TRF1 - 1098106-64.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:09
Juntada de manifestação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1098106-64.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERNARDETE ASSUNCAO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em processos anteriores, vinha julgando sem resolução de mérito os casos de ausência da parte autora à perícia médica, aplicando analogicamente o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre a extinção da ação em caso de ausência à audiência.
No entanto, analisando mais detidamente a questão, observo que, em verdade, a situação comporta julgamento com resolução do próprio mérito.
Com efeito, em primeiro lugar, porque a realização da perícia é indispensável à constatação da incapacidade para o trabalho, não podendo ser suprida por outros meios de prova (art. 464 c/c art. 443, II, do CPC).
Em segundo lugar, porque a inaptidão laboral constitui fato constitutivo do direito invocado, de sorte que sobre a parte autora recai o ônus de prová-la (art. 373, I, do CPC), sob pena de improcedência da sua pretensão, e não de extinção anômala do processo.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
IMPORTES PRETÉRITOS NÃO DEVIDOS. (...) No caso dos autos, embora devidamente intimada, a parte autora manifestou, expressamente, o desinteresse na produção da prova pericial (fls. 158v).
Contudo, em casos tais, a realização de perícia médica é procedimento indispensável para a comprovação da incapacidade do segurado à época da cessação do auxílio-doença. 5.
Consoante o disposto no art. 372, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, razão pela qual se mostra inescusável seu comparecimento à realização da perícia judicial.
Dessa forma, não havendo comprovação da incapacidade laborativa da parte autora no interregno requerido, afigura-se insubsistente o pedido requestado. 6.
Mantida a verba honorária fixada pelo juízo a quo, eis que inaplicável a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11 do NCPC, tendo em conta a ausência de trabalho adicional em grau recursal, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 7.
Apelação da parte autora desprovida.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora. (ACORDAO 00162267020174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:26/05/2017 PAGINA:.) [destaquei] APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RURAL.
AUSENCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E DE PROVA TESTEMUNHAL.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A Lei 8.213/91 prevê a hipótese do benefício denominado de auxílio doença, impondo ao Poder Público, para a sua concessão, a observância dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência exigível; e (c) incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2.
Sendo o benefício pretendido a percepção de auxílio-doença, necessária se faz a realização da prova pericial, pois somente a prova técnica poderá fornecer informações seguras para o deslinde da lide, no que toca à situação de incapacidade do segurado. 3.
Hipótese que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC), apesar de ter apresentado atestados indicando a suposta incapacidade laboral, ao ser devidamente intimada para realização da perícia médica judicial, sequer compareceu ao respectivo exame.
Ademais, também dispensou expressamente a oitiva das testemunhas.
Resta constatada a preclusão do seu direito de produzir prova pericial e testemunhal. 4.
Apelação da parte autora não provida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora. (ACORDAO 00040345220104019199, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:02/05/2014 PAGINA:96.) [destaquei] No caso concreto, apesar de regularmente intimada, a parte autora não compareceu à perícia, inviabilizando a produção da prova e, portanto, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), ressalvada a possibilidade de novo ajuizamento, em caso de alteração da situação fática (art. 505, I, do CPC), desde que precedido de outro requerimento administrativo.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juíza Federal Substituta -
26/05/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:15
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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26/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
11/03/2025 08:38
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:30
Juntada de manifestação
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28/01/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:00
Perícia agendada
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27/12/2024 11:41
Recebidos os autos
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27/12/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
09/11/2024 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
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19/10/2024 16:03
Juntada de manifestação
-
18/10/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
16/10/2024 12:04
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 17:47
Juntada de manifestação
-
21/08/2024 11:54
Juntada de manifestação
-
20/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:22
Perícia agendada
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15/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/08/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
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18/07/2024 19:16
Juntada de manifestação
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09/07/2024 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:55
Juntada de manifestação
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16/03/2024 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
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16/03/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:48
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:52
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2023 10:41
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2023 10:41
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2023 10:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/12/2023 10:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/12/2023 10:41
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2023 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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05/12/2023 20:42
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2023 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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