TRF1 - 1045018-16.2024.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:11
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DA SILVA SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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14/06/2025 17:02
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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14/06/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1045018-16.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA PATRICIA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA ANA PATRICIA DA SILVA SANTOS, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ajuizou, contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, demanda submetida ao procedimento comum, objetivando a declaração de nulidade "dos leilões por ausência de intimação pessoal do devedor para purga da mora e direito de preferência", bem como "do edital pela não observância do prazo mínimo de 15 dias entre o 1º e o 2º leilão, quando foi observado apenas o lapso de 8 dias, e via de consequência dos leilões, arrematações, adjudicação e todos os demais registros na matricula imobiliária".
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pleito de tutela de urgência.
Interposto agravo de instrumento pela parte autora.
Mantido o ato agravado e configurada a revelia da parte ré pela não apresentação de contestação, no prazo legal.
Manifestação apresentada pela parte ré.
Réplica pela parte autora.
Em seguida, a parte autora manifestou o seu desinteresse no prosseguimento da demanda e requereu a extinção do processo sem a resolução do mérito.
A parte ré, intimada acerca do pedido de desistência da parte autora, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ante a inércia da parte ré quando da sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação, tem-se por sua anuência tácita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
O caso é, pois, para a homologação do pedido de desistência.
Efetivamente, diante da manifesta intenção da parte autora de desistir do processo, não subsistem argumentos para o prosseguimento do feito.
Tocantemente aos ônus da sucumbência, como a presente ação será extinta sem análise de mérito, em atenção ao princípio da causalidade, deverá a parte autora arcar integralmente com as despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a base de cálculo corresponderá ao valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Já no que toca à fixação do percentual, o que se constata, à luz dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a cidade de Salvador; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial.
Assim, deve o percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais ser fixado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
No que se refere às custas processuais, o valor a ser recolhido será de responsabilidade da parte autora.
Posto isso, homologo, por sentença, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, o pleito de desistência formulado e, por conseguinte, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Imponho à parte autora a obrigação de pagar as custas processuais remanescentes, se houver, e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor atualizado da causa.
A execução fica, todavia, condicionada à superação da insuficiência de recursos e à limitação temporal previstas no art. 98, § 3º, do CPC, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
Comunique-se ao relator do recurso de agravo de instrumento a respeito deste pronunciamento.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, definitivamente, os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
26/05/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 14:15
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:06
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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14/03/2025 17:34
Juntada de réplica
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21/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:18
Juntada de contestação
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16/12/2024 16:15
Juntada de manifestação
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10/12/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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27/08/2024 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:01
Juntada de manifestação
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26/07/2024 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PATRICIA DA SILVA SANTOS - CPF: *30.***.*23-00 (AUTOR)
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26/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
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26/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
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26/07/2024 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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26/07/2024 07:23
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2024 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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