TRF1 - 1062177-60.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062177-60.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDIMIRO INACIO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO DOS SANTOS - DF20949 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou procedente o pedido “para condenar o INSS a averbar o tempo de contribuição relativo ao vínculo empregatício mantido pelo autor com a empresa Frete Freitas Terraplenagem e Transporte Ltda (de 01/05/1983 a 06/06/1983), assim como a converter em tempo comum os períodos trabalhados em condições especiais pelo autor nas empresas Frete Freitas Terraplenagem e Transporte Ltda (de 01/05/1983 a 06/06/1983), SERTERRA – Transportes, Escavações, Terraplenagem e Agropecuária Ltda (de 01/07/1985 a 15/10/1985) e SETA – Serviços de Engenharia, Terraplenagem e Admininstração Ltda (de 06/11/1985 a 14/04/1986 e de 10/06/1986 a 18/08/1986) e, consequentemente, conceder ao autor o benefício de aposentadoria conforme a regra transitória do art. 16 da EC 103/2019, mediante a reafirmação da DER para a data da sentença (DIB na data desta sentença), assim como a pagar as parcelas pretéritas daí decorrentes”.
A parte embargante alega que houve omissão relativa à conversão de seis períodos especiais em comum.
Assim, assevera que o “desconhecimento da especialidade desses seis períodos por não especificar a natureza do veículo (ônibus/caminhão), prejudica o embargante, pois o termo inicial da condenação (DER/DIB) se desloca para a data da sentença” (página 3 dos embargos).
Desse modo, aduz que a sentença “deixou de considerar elemento probatório crucial.
Na CTPS onde consta somente o cargo de motorista sem qualificação, há o registro do código de CBO 98540 e 98560 na CTPS, que de forma inequívoca, identifica respectivamente a função de motorista de ônibus (CBO 98540) e “motorista de caminhão” (CBO 98560) desempenhada pelo segurado” (pagina 3 dos embargos).
Ora, não tendo a parte embargante efetuado tal esclarecimento na inicial, não se configura omissão no julgado.
O que a parte embargante busca, na verdade, é a rediscussão da causa para reformar a sentença no tocante à fixação da DIB na DER, no lugar da data da sentença.
Assim, deverá a parte embargante deduzir a insatisfação expressada nos presentes embargos no recurso próprio, considerando que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para a promoção da reforma da sentença, como ilustra o seguinte precedente do TRF/1ª Região: “Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa” (0005837-83.2015.4.01.3803, rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, e-DJF1 07/08/2017).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
07/08/2024 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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