TRF1 - 1001301-17.2025.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001301-17.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANESSA FAGUNDES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALDINA PLAZZI MASCARENHAS - BA36554 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de medida liminar e dos benefícios da gratuidade da justiça, manejado por VANESSA FAGUNDES SANTOS, em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR, objetivando a apreciação do seu processo/recurso administrativo, sob o fundamento de que possui o direito de obter resposta da administração dentro de um interregno razoável.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de medida de urgência.
Notificação da autoridade coatora e intimação da pessoa jurídica a ela vinculada.
Posteriormente, a autoridade impetrada apresentou petição informando que “No presente caso, o requerimento de Benefício por Incapacidade formulado pela Impetrante foi analisado e concluído, resultando na CONCESSÃO do benefício nº 91/716.140.684-7, pois a perícia médica reconheceu o nexo entre o acidente sofrido e a atividade desenvolvida, com DIB em 26/09/2024 e DCB em 19/02/2025, conforme processo administrativo/GET 2114355525 e Extrato INFBEN anexos".
Petição do MPF.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. À vista das informações prestadas pela autoridade impetrada na peça de ID 2173938813, depreende-se que este processo já não tem mais utilidade, tendo em vista que a parte autora obteve o fim colimado neste feito, com a análise do seu requerimento, o que se traduz na perda superveniente do objeto desta demanda.
Desse modo, traduzindo-se o interesse de agir na existência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a parte, percebe-se que, no caso em tela, não há mais interesse processual na continuidade do feito.
Isto posto, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Como a perda do objeto se deu por fato imputado à parte ré, pelo princípio da causalidade, custas pela parte impetrada, a qual goza de isenção.
Sem honorários, em virtude da norma contida no art. 25 da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, definitivamente, os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
14/01/2025 09:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2025 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1071341-83.2023.4.01.3400
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joao Angelo da Silva
Advogado: Adao Ronildo Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2025 09:01
Processo nº 1014594-70.2024.4.01.3500
Debora Junqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Pereira Rios
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2024 16:13
Processo nº 1005640-17.2024.4.01.3603
Gabriel Bonzato Trevisan
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Sabrina Felipe Arcoverde
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 15:06
Processo nº 1001710-18.2025.4.01.3906
Maria de Fatima Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 16:32
Processo nº 1017795-97.2024.4.01.3200
Elizeu Monteiro Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jefferson dos Santos Bezerra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2025 11:33