TRF1 - 1001710-18.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
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Movimentações
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-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001710-18.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 e FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja concedido o benefício de pensão por morte (NB 195.730.984-6), pleito indeferido administrativamente.
Nos termos do Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, não entendo cabíveis os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, os documentos juntados pela requerente não conduzem a um juízo de plausibilidade suficiente à antecipação dos efeitos do pedido liminar.
Pelos documentos juntados até então, entendo que o caso trazido aos autos necessita de dilação probatória para o seu esclarecimento, o que afasta a possibilidade de seu deferimento liminar.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela autora.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do processo administrativo que originou a presente demanda, bem como esclareça o motivo do indeferimento do benefício pleiteado.
Após, cite-se o polo passivo para apresentar contestação e fornecer os documentos inerentes ao esclarecimento da causa, com supedâneo no art. 11 da Lei n. 10.259/2001.
Após os cumprimentos acima, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARAGOMINAS, data e hora do sistema.
Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL -
21/03/2025 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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