TRF1 - 0072922-54.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0072922-54.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0072922-54.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PINA INTERCAMBIO COMERCIAL INDUSTRIAL E PESCA S A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS MACHADO FIUZA - CE10921-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que indeferiu o pedido que objetiva a decretação de indisponibilidade de bens requerida com fundamento no art. 185-A do Código Tributário Nacional (ID 66032286).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: 1) “os únicos requisitos para aplicação deste dispositivo são a citação do devedor tributário, a não apresentação de bens à penhora, e a não localização de bens sujeitos à constrição para garantia do juízo executivo fiscal.
Curial notar que o executado foi devidamente citado, não pagou nem apresentou bens à penhora no prazo legal, e não foram encontrados bens penhoráveis, únicas condições estipuladas pelo artigo 185-A para sua aplicação”; 2) “A jurisprudência vem prestigiando esse entendimento, pois embora alguns julgados reconheçam a necessidade de esgotamento das diligências para localizar bens penhoráveis, nada exigem no aspecto subjetivo (intenção do devedor) para imposição da indisponibilidade legalmente prevista” (ID 66032284).
Com contrarrazões (ID 66032295). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Preceitua a Súmula nº 560 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao DENATRAN ou DETRAN”.
O entendimento jurisprudencial desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de decretação de indisponibilidade dos bens quando do esgotamento das diligências previstas no artigo 185-A do Código Tributário Nacional.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BACENJUD e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BACENJUD, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do BACENJUD; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão” (STJ, REsp 1.377.507/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 02/12/2014).
Nesse sentido, "é necessária a comprovação do esgotamento de diligências destinadas à localização de bens do devedor para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN.
A medida de decretação da indisponibilidade geral dos bens, com fundamento no mencionado dispositivo do CTN, a qual é mais gravosa do que a simples penhora on line dos valores executados, exige o prévio esgotamento de todas as diligências possíveis tendentes à localização de bens do devedor.
No AgRg no Ag 1.429.330-BA, a Primeira Seção conceituou o esgotamento das diligências para localização de bens como o "uso dos meios ordinários que possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte executada, como, por exemplo, o acionamento do sistema BACENJUD e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que informem se há patrimônio em nome do devedor".
Precedentes citados: REsp 1.184.765-PA, DJe de 3/12/2010 (Repetitivo); AgRg no Ag 1.164.948-SP, DJe de 2/2/2011, e AgRg no Ag 1.429.330-BA, DJe de 3/9/2012" AgRg no REsp 1.329.012-SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em de 13/11/2012.
No caso, a agravante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, que esgotou as diligências para busca por bens penhoráveis.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0072922-54.2012.4.01.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADOS: PINA INTERCÂMBIO COMERCIAL, INDUSTRIAL E PESCA S.A.; ELISA MARIA GRADVOHL BEZERRA Advogado dos AGRAVADOS: MARCOS MACHADO FIUZA - OAB/CE 10.921-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ART. 185-A DO CTN.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
PROVA INEQUÍVOCA EXISTENTE NOS AUTOS.
SÚMULA Nº 560/STJ.
QUESTÃO DECIDIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao DENATRAN ou DETRAN” (Súmula nº 560/STJ). 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor” (REsp 1.377.507/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 02/12/2014.
Julgado conforme procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973). 3.
No caso, a agravante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, que esgotou as diligências para busca por bens penhoráveis. 4.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
17/09/2020 07:15
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 07:11
Decorrido prazo de ELISA MARIA GRADVOHL BEZERRA em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 07:11
Decorrido prazo de PINA INTERCAMBIO COMERCIAL INDUSTRIAL E PESCA S A em 10/09/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 09:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/12/2019 13:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/12/2019 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/12/2019 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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27/11/2019 11:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4840468 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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08/11/2019 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 08/11/2019. (INTERLOCUTÓRIO)
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30/10/2019 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/11/2019. Teor do despacho : Intimando os agravados
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22/10/2019 19:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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22/10/2019 19:29
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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16/06/2015 11:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/06/2015 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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16/06/2015 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:01
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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26/11/2012 08:50
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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26/11/2012 08:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/11/2012 08:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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23/11/2012 18:01
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2012
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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