TRF1 - 1071341-83.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071341-83.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO ANGELO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAO RONILDO ALVES - DF27907 e MARIANA DE ARAUJO TAVEIRA - DF59938 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte embargante assevera que a sentença foi omissa no reconhecimento das relações previdenciárias anotadas em CTPS.
Assiste razão à parte embargante, pois devem ser reconhecidos os vínculos empregatícios anotados em CTPS, visto que refletem realmente no cálculo do fator previdenciário.
Por outro lado, a parte embargante defende que é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho do mecânico até o dia 28/04/1995.
No entanto, a sentença rejeitou essa pretensão, verbis: O autor pretende o reconhecimento da especialidade de período laborado na atividade de mecânico pelo mero enquadramento da categoria profissional (até o dia 28/04/1995 - dia anterior ao início de vigência da Lei nº 9.032/95).
Contudo, não é possível o reconhecimento da especialidade desse labor com base apenas na categoria profissional.
Nesse sentido, confira-se recente precedente da TNU: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
MECÂNICO.
PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
QUESTÃO PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. 1.
Nos termos da súmula 43, da TNU, não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. 2.
O acórdão recorrido tem por base dois fundamentos para rejeitar o pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural.
Como o incidente impugna apenas um desses fundamentos, não deve ser conhecido, pois o fundamento remanescente basta para sustentar a decisão recorrida. 3.
No período anterior ao início da vigência da Lei 8.213/1995, era admitido o enquadramento de atividade especial por categoria profissional.
Contudo, a atividade de mecânico não estava prevista entre aquelas que davam, pelo mero exercício, direito à aposentadoria especial” (Processo 0017663-51.2020.4.03.6301, rel.
LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, 18/08/2023).
Assim, em relação a esse ponto, deverá a parte embargante deduzir a insatisfação expressada nos presentes embargos no recurso próprio, considerando que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para a promoção da reforma da sentença, como ilustra o seguinte precedente do TRF/1ª Região: “Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa” (0005837-83.2015.4.01.3803, rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, e-DJF1 07/08/2017).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para efetuar os seguintes acréscimos na fundamentação e no dispositivo da sentença: FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que na CTPS que acompanha a inicial estão devidamente anotados os seguintes vínculos empregatícios: CERÂMICA MISSON LTDA “CEMIL” (de 04/01/1971 a 18/02/1971); DAMALSO & CIA LTDA (de 01/06/1971 a 31/12/1971); COLÉGIO CRISTO REI (de 01/08/1973 a 30/09/1973); VULCANIZAÇÃO CORRÊA LTDA (de 01/02/1974 a 12/11/1974); e MOTO – AGRÍCOLA SLAVIEIRO S/A (de 03/12/1974 a 31/03/1975) – id. 1723848982, páginas 03/05.
Ademais, devem ser consideradas as datas de saída anotadas em CTPS em relação às seguintes empresas: SERVIÇAUTO LTDA (de 01/06/1979 a 08/11/1982); e CONTRAPINO – PEÇAS E SERVIÇOS LTDA (de 01/08/1991 a 29/01/1993) – id. 1723848982, páginas 06 e 24.
Portanto, devem ser consideradas integralmente essas relações previdenciárias, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Deve-se, então, acolher parcialmente o pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante a averbação e consideração dos seguintes períodos de contribuição anotados em CTPS: CERÂMICA MISSON LTDA “CEMIL” (de 04/01/1971 a 18/02/1971); DAMALSO & CIA LTDA (de 01/06/1971 a 31/12/1971); COLÉGIO CRISTO REI (de 01/08/1973 a 30/09/1973); VULCANIZAÇÃO CORRÊA LTDA (de 01/02/1974 a 12/11/1974); MOTO – AGRÍCOLA SLAVIEIRO S/A (de 03/12/1974 a 31/03/1975); SERVIÇAUTO LTDA (de 01/06/1979 a 08/11/1982); e CONTRAPINO – PEÇAS E SERVIÇOS LTDA (de 01/08/1991 a 29/01/1993).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a incidência da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ), a ser devidamente apurado (art. 85, § 3º c/c art. 86, ambos do CPC).
Como não há custas em ressarcimento a serem pagas pela parte ré, a cobrança da proporção referente às custas de responsabilidade da parte autora, assim como dos honorários de sucumbência por ela devidos, ficará suspensa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
21/07/2023 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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