TRF1 - 1071424-02.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071424-02.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DALMIR FRANCISCO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para condenar o INSS a converter em tempo comum os períodos especiais laborados pelo autor nas empresas Bauruense Tecnologia e Serviços Ltda (de 21/11/2004 a 01/02/2010), Parceria Conservação e Serviços Técnicos Ltda (de 01/10/2001 a 20/11/2004) – pelo fator 1,4 - e SAMA S/A – Minerações associadas (de 04/03/1996 a 08/08/2001) – pelo fator 1,75.
A parte embargante alega que “o embargante possui o direito legal de solicitar a produção de perícia in loco, a fim de averiguar a especialidade das funções desempenhadas pelo autor, visando o enquadramento especial de todos os lapsos temporais pleiteados, não podendo o autor ser prejudicado, além disso, cabe o enquadramento do período em que o autor esteve exposto a agentes químicos” (página 6).
No entanto, ficou dito na sentença embargada, verbis: “Saliento que a perícia no local de trabalho requerida pelo autor tem por propósito alterar/retificar o PPP, conforme é dito na inicial, verbis: “Ocorre que, para a verificação das condições do ambiente de trabalho, é imprescindível a realização de perícia in loco, haja vista que os Perfis Profissiográficos Previdenciários fornecidos não descrevem de forma taxativa o local de desempenho das suas atividades, as quais ocorreram em Usina/Subestação subterrânea” (páginas 14/15).
Entretanto, a retificação de dados constantes do PPP atrai a competência da Justiça do Trabalho, conforme ilustra recente precedente do TRF/1ª Região: “Não se trata, ainda, de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário” (AC 1041817-21.2021.4.01.3300, rel.
Desembargador Federal Rui Gonçalves, PJe 21/09/2023).
Confira-se ainda o Enunciado 203 do FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Desse modo, o pedido de produção de prova pericial no local de trabalho não pode ser deferido neste juízo, porquanto tem o propósito de modificar o conteúdo do PPP, finalidade que deve ser buscada na Justiça especializada trabalhista.” Registre-se ainda que não foi possível o reconhecimento da especialidade do labor na empresa BK Consultoria e Serviços Ltda (de 28/11/2015 a 12/11/2019), conforme se observa do seguinte trecho da sentença, litteris: BK Consultoria e Serviços Ltda (de 28/11/2015 a 12/11/2019): O PPP registra a exposição do autor aos agentes nocivos radiação ultravioleta, ruído de 63,1 dB, eletricidade e hidrocarbonetos.
Os fatores de risco radiação ultravioleta e eletricidade não têm a sua intensidade especificada no PPP, sendo, então, riscos meramente genéricos, que não confere direito à contagem especial do tempo de contribuição.
Com efeito, “para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa, por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde” (TRF/3ª Região, ApCiv 0011383-06.2015.4.03.6183, rel.
Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, 05/07/2019).
Por sua vez, o ruído na intensidade de 63,1 dB também não autoriza a contagem especial do tempo de contribuição, já que durante a vigência do Decreto nº 53.831, de 25.03.64, admitia-se o nível de ruído acima de 80 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/1997, item 2.0.1, passou-se a admitir, na categoria de atividade especial, somente o trabalho desenvolvido com ruídos acima de 90 dB.
Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, passou-se a exigir nível de ruído acima de 85 dB.
O PPP em questão faz ainda referência ao hidrocarboneto derivado do diesel combustível sem especificar o agente nocivo, no período de 28/11/2015 a 26/11/2016, razão pela qual não ficou atendida a condição fixada na tese formulada pela TNU no julgamento do Tema nº 298: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.
Assim, deverá a parte embargante deduzir a insatisfação expressada nos presentes embargos no recurso próprio, considerando que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para a promoção da reforma da sentença, como ilustra o seguinte precedente do TRF/1ª Região: “Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa” (0005837-83.2015.4.01.3803, rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, e-DJF1 07/08/2017).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
21/07/2023 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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