TRF1 - 1016523-36.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016523-36.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003810-93.2022.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARINNA ZUGAIR MARCONDES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO CUNHA BRESCOVICI - MT17369-A e PAULO ROBERTO BRESCOVICI - MT3801-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1016523-36.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão pela qual o juízo de origem, ao deferir tutela de urgência, determinou a adoção de providências necessárias para aquisição de medicamento, sob pena de multa diária.
Após a prolação de sentença na origem, o recurso foi julgado prejudicado, com fundamento no artigo 932, III, do CPC c/c o art. 29, XXIII, do RITRF da 1ª Região, sobrevindo a interposição de agravo interno contra o referido comando.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1016523-36.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Na espécie, a agravante sustenta que não se operou a perda de objeto em razão da prolação da sentença na ação originária, uma vez que a discussão sobre o cabimento de multa diária é matéria autônoma, distinta do mérito da demanda principal, o que, no seu entender, faz remanescer o interesse na análise do recurso.
Sobre o tema, esta Corte Regional já manifestou o entendimento de que a prolação de sentença no processo principal não necessariamente acarreta a perda do objeto de eventual agravo de instrumento que questiona a aplicação de multa diária fixada em decisão interlocutória. (AG 1034468-36.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 12/07/2023) e (AG 0006863-11.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 23/10/2023).
No entanto, embora não tenha ocorrido debate expresso sobre multa na sentença de id. 2127662503 dos autos de origem, certo é que esse fato não assegura a análise do mérito da questão autônoma trazida no recurso, notadamente porque a decisão agravada indicou a mera previsão da sanção.
Acrescente-se, que a sentença proferida pelo juízo de origem restou integrada por decisão que julgou embargos de declaração opostos pela parte autora, que requereu a execução da aplicação da multa diária naqueles autos.
Na oportunidade, em pronunciamento publicado após a interposição do agravo interno em exame nesta Corte Regional, o magistrado rejeitou o pedido e proferiu os seguintes esclarecimentos: A análise dos autos revela que a decisão por meio da qual se deferiu a tutela de urgência estabeleceu a obrigação de fornecimento do medicamento, mencionando a possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento.
Contudo, inexiste decisão expressa fixando a sua execução automática ou estabelecendo o seu cálculo específico.
Dessa forma, a previsão da multa teve caráter meramente coercitivo, sem que houvesse determinação concreta de sua incidência.
Sendo assim, não há que se falar em omissão da sentença nesse ponto, uma vez que a aplicação da multa não foi deferida em momento anterior.
Assim, rejeita-se o pedido de aplicação da multa pelo período de 103 dias, mantendo-se o quanto estabelecido em sede de sentença.
Na hipótese, constata-se que não houve aplicação de multa diária pelo juízo de origem, mas, tão somente, a mera previsão para o caso de descumprimento de obrigação.
Portanto, ausente a necessidade de debate quanto ao tema, ante a perda superveniente do interesse recursal.
Nesse sentido (destaquei): “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO ESTADO DO PIAUÍ.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ALEGADA PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL DA UNIÃO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RELAÇÃO À MULTA APLICADA.
INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE EM PRIMEIRO GRAU NO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUE SE CONSTATA NA HIPÓTESE INCLUSIVE EM RELAÇÃO À MULTA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Este Tribunal possui entendimento no sentido de que “a prolação de sentença no feito principal não acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento no ponto que impugna multa diária aplicada em decisão interlocutória.” (AG 1034468-36.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/07/2023) e (AG 0006863-11.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/10/2023 PAG.), especialmente quando a sentença prolatada não versa sobre a penalidade pecuniária eventualmente aplicada ao recorrente. 2.
Todavia, não é a hipótese dos autos, haja vista que a decisão recorrida apenas ressaltou a possibilidade de aplicação de multa ao Ente Público por eventual descumprimento da medida liminar deferida.
Com efeito, não foi aplicada qualquer penalidade pecuniária ao recorrente no curso do processo. 3.
Desta forma, a superveniência de sentença julgando o processo extinto, sem resolução de mérito, acarreta, de fato, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, inclusive no que tange ao estabelecimento de penalidade pecuniária por eventual descumprimento da medida liminar, posto que ausente, nos autos, a efetivação de tal medida até a prolação da sentença, o que ressalta a ausência de interesse recursal posterior do ora recorrente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Agravo de Instrumento prejudicado.” (TRF1, AI 1032299-42.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima Segunda Turma, PJe 05/07/2024) Portanto, a superveniência da sentença prejudica o julgamento do agravo de instrumento, também no que se refere à discussão sobre o cabimento de multa diária por descumprimento de decisão judicial, considerando que a medida não foi efetivada nos autos de origem, o que confirma a ausência de interesse recursal mencionada anteriormente na decisão que declarou a perda de objeto do agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1016523-36.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: AGRAVADO: MARINNA ZUGAIR MARCONDES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO BRESCOVICI - MT3801-A, THIAGO CUNHA BRESCOVICI - MT17369-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE JULGA PREJUDICADO O RECURSO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
MERA PREVISÃO.
SANÇÃO PROCESSUAL NÃO APLICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento em razão da prolação de sentença pelo juízo de origem, sob o argumento de que permanece o interesse recursal quanto à necessidade de exclusão da multa por descumprimento de obrigação imposta contra a Fazenda Pública. 2.
A ausência de debate expresso sobre multa na sentença não impõe a análise desse tema no agravo de instrumento, notadamente porque a decisão agravada indicou a mera previsão da sanção. 3.
Constatado que não houve aplicação da sanção por descumprimento de obrigação pelo juízo de origem, ausente, portanto, a necessidade de discussão sobre a questão. 4.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
18/05/2022 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
18/05/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 13:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
18/05/2022 13:41
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
18/05/2022 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016725-73.2024.4.01.3902
Ivoneide Farias Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Lima Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 16:37
Processo nº 1003080-65.2025.4.01.3313
Roberto dos Reis Modesto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro de Oliveira Murca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 00:31
Processo nº 1004876-40.2025.4.01.4300
Ana Carolina Venancio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao de Aquino Costa Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 17:51
Processo nº 1027593-55.2024.4.01.3500
Sirley Soares da Silva Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gutemberg do Monte Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 18:40
Processo nº 1024905-14.2024.4.01.3600
Janio Hilto de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aliny Freitas Lino Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 11:42