TRF1 - 1006720-97.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 12:24
Juntada de Informação
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25/06/2025 06:51
Juntada de contrarrazões
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23/06/2025 20:24
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 15:38
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006720-97.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA PAIVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELI RODRIGUES MARTINS - GO51147 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia o recebimento de salário-maternidade, em razão da adoçãoa adolescente Mary Thaiza, nascida em 01/11/2012 .
O salário-maternidade é um benefício previdenciário concedido a segurados e seguradas da Previdência Social em situações como parto, adoção e guarda para fins de adoção.
No caso específico da adoção, o art. 71-A da Lei 8.213/91 estabelece que o segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito ao salário-maternidade por 120 dias.
O CNIS contempla recolhimentos no período de carência.
Por conseguinte, a autora comprovou que faz jus ao benefício, ao anexar aos autos, certidão de nascimento com o registro dos pais adotivos, bem como, a sentença de adoção.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, com DIB em 29/01/2025 (DER), assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, cujo valor deverá observar o art. 73 da Lei 8.213/91; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.
A partir da publicação da EC 113, de 08/12/2021, correção apenas pela Selic.
Deverá a parte autora, após a apresentação do INSS da RMI do benefício ora concedido, apresentar tabela de cálculo para à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, vista ao INSS da planilha de cálculo apresentada.
Havendo concordância, requisite-se o pagamento.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital -
11/06/2025 22:25
Juntada de manifestação
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11/06/2025 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 09:19
Julgado procedente o pedido
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07/06/2025 11:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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07/06/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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26/05/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1006720-97.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA PAIVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELI RODRIGUES MARTINS - GO51147 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A petição inicial informa que a adolescente Mary Thaiza reside com a requerente desde maio de 2023, exercendo a guarda há mais de um ano, dispensando-lhe todo o necessário para atender suas necessidades materiais e sociais.
Foi deferida a adoção no dia 12 de dezembro de 2024, mas consta no CNIS o recebimento de salário-maternidade, no período de 19/11/2023 a 17/03/2024, (período que a adolescente já residia com a parte autora), assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer nos autos se o recebimento deste salário maternidade não é referente à adoção da referida adolescente, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Após, conclusos.
Assinado e registrado pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
20/05/2025 18:13
Juntada de manifestação
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20/05/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 09:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/04/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 20:19
Juntada de impugnação
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03/04/2025 16:51
Juntada de contestação
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29/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 01:38
Juntada de manifestação
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17/03/2025 21:18
Juntada de Certidão
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17/03/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 15:17
Declarada incompetência
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10/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 10:50
Cancelada a conclusão
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10/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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10/02/2025 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 10:00
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/02/2025 03:05
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 03:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 03:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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