TRF1 - 1049736-81.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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24/06/2025 21:21
Juntada de apelação
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14/06/2025 08:28
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 16:57
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049736-81.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: PIETRO CARDIA LORENZONI - RS106962, ESMERALDO MALHEIROS SANTOS - DF09494, ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA - DF15773, DOUGLAS NARDY OLIVEIRA - MG192572 e MANUEL SOARES CALDAS FILHO - SE2579 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação ajuizada por Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia LTDA - ME, instituição de ensino superior em recuperação judicial, por meio da qual se pleiteia a limitação dos percentuais de aporte ao Fundo Garantidor do FIES (FG-FIES), praticados no âmbito do Novo FIES, à média histórica de 16,88% ou, alternativamente, ao teto previsto no art. 4º, §11, II, da Lei nº 10.260/2001.
Alega a parte autora que, a partir do exercício de 2023, os aportes passaram a superar em muito a média histórica, chegando a atingir 47,14% e até 56% dos repasses de recompra, o que considera desarrazoado, desproporcional e em desvio de finalidade, pois compromete a viabilidade financeira da instituição mantenedora.
A ação é proposta em face da União, do FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
As rés contestam os pedidos, com argumentos que vão desde a ilegitimidade passiva (FNDE), até a legalidade das deduções com base em inadimplência e risco compartilhado (CAIXA e União). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1 Das preliminares O FNDE alega sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017, não mais exerce a função de agente operador do FIES, tendo essa atribuição sido transferida à Caixa Econômica Federal.
Sustenta que sua atuação se restringe à administração dos contratos anteriores à vigência da referida lei, não sendo responsável pelos percentuais de aporte ao FG-FIES nos contratos firmados no âmbito do Novo FIES.
Rejeito a preliminar.
Embora o art. 3º, §1º, da Lei nº 10.260/2001 disponha que o agente operador dos contratos celebrados a partir da Lei nº 13.530/2017 é a Caixa Econômica Federal, o FNDE não foi excluído do sistema normativo do Novo FIES.
Ainda mantém atribuições relevantes no tocante à execução orçamentária, à gestão de ativos e passivos do fundo, e ao relacionamento institucional com o MEC, nos termos das normas infralegais em vigor, como a Portaria MEC nº 209/2018.
Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a complexidade da estrutura do FIES justifica a presença de múltiplos entes públicos no polo passivo, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando se discute a legalidade do regime normativo e financeiro do fundo como um todo.
Logo, o FNDE possui legitimidade passiva ad causam na presente demanda, devendo permanecer no polo passivo. 2.2 Do mérito A controvérsia jurídica central da presente demanda reside na legalidade dos percentuais de aporte ao Fundo Garantidor do FIES (FG-FIES), aplicados sobre os repasses de recompra dos contratos de financiamento educacional firmados no âmbito do Novo FIES, especialmente após o quinto ano de vigência contratual.
Discute-se se a ausência de um teto legal expresso à época autoriza deduções superiores a 47%, conforme praticadas pelas rés, ou se tais percentuais violam os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade administrativa, à luz do art. 4º, §11, II, da Lei nº 10.260/2001, considerando inclusive a superveniência da Lei nº 14.719/2023, que passou a fixar limite máximo de 27,5% para tais aportes.
A análise da pretensão deduzida pela parte autora impõe a interpretação sistemática da legislação que rege o Novo FIES, especialmente no que se refere aos percentuais de aporte das instituições de ensino superior ao Fundo Garantidor do FIES (FG-FIES).
O exame do arcabouço normativo evidencia que a sistemática legal vigente à época dos fatos autorizava a definição de percentuais superiores a 25% para contratos em fase avançada de amortização, mediante critérios fixados pelo comitê gestor do fundo, em conformidade com os princípios do risco compartilhado.
A Lei nº 10.260/2001, que rege o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), foi substancialmente modificada pela Lei nº 13.530/2017, que instituiu o modelo do Novo FIES.
Esta reforma introduziu o sistema de risco compartilhado, no qual a mantenedora da instituição de ensino superior passou a assumir parte do risco de inadimplemento dos contratos financiados, mediante aportes ao FG-FIES. À época dos fatos discutidos nesta demanda, o art. 4º, §11 da Lei nº 10.260/2001 previa o seguinte: Art. 4º, §11 (redação anterior à Lei nº 14.719/2023): "A mantenedora de instituição de educação superior participante do Fies deverá aportar ao Fundo Garantidor a que se refere o inciso I do § 1º do art. 3º, por contrato, os seguintes percentuais: I – dez por cento, no primeiro ano de amortização; II – percentual entre dez e vinte e cinco por cento, do segundo ao quinto ano de amortização, conforme regulamentação; III – percentual definido pelo comitê gestor do fundo garantidor, a partir do sexto ano de amortização." Nota-se que, a partir do sexto ano, a lei não estabeleceu limite máximo, mas conferiu ao Comitê Gestor do FG-FIES a competência para definir os percentuais, respeitada sua vinculação ao desempenho financeiro dos contratos, em especial à inadimplência verificada.
Em cumprimento ao comando legal, o Comitê Gestor do FG-FIES editou a Resolução nº 12/2017, a qual detalha os percentuais aplicáveis aos aportes ao FG-FIES, com base em critérios objetivos.
A norma assim dispõe: Art. 3º da Resolução CG-FIES nº 12/2017: "A mantenedora aportará ao FG-Fies os percentuais indicados abaixo, calculados sobre os valores a serem pagos pela recompra dos créditos educacionais vinculados ao contrato de financiamento de seus estudantes: I - no primeiro ano: 10% (dez por cento); II - do segundo ao quinto ano: percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme índice de inadimplência; III - a partir do sexto ano: percentual variável definido conforme metodologia própria baseada em dados estatísticos de inadimplência acumulada, podendo ultrapassar os percentuais anteriores." Essa regulamentação possui respaldo legal expresso no §13 do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, que estabelece: Art. 4º, §13: "O comitê gestor do fundo garantidor a que se refere o inciso I do § 1º do art. 3º deverá estabelecer, em sua regulamentação, os critérios e as condições para os aportes de que trata o § 11." Dessa forma, a Resolução nº 12/2017 representa o exercício regular da competência normativa delegada pelo legislador, sendo válida e obrigatória para as instituições participantes do programa.
A alteração introduzida pela Lei nº 14.719/2023 ao art. 4º, §11, da Lei nº 10.260/2001 passou a prever, expressamente, o limite máximo de 27,5% para os aportes ao FG-FIES.
Contudo, essa norma é superveniente aos fatos discutidos nos autos e não pode retroagir para alcançar os contratos e deduções praticadas anteriormente, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e à irretroatividade das normas restritivas da liberdade contratual.
Art. 4º, §11 (redação atual): "A mantenedora de instituição de educação superior participante do Fies deverá aportar ao fundo garantidor a que se refere o inciso I do § 1º do art. 3º desta Lei, por contrato, os seguintes percentuais, respeitado o limite máximo de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento):" (...) Assim, não se pode aplicar retroativamente norma que inova na ordem jurídica, impondo um teto que não existia anteriormente e cuja fixação dependia, até então, de análise atuarial do risco pelo comitê competente.
Os percentuais de dedução praticados no caso concreto derivam de norma infralegal dotada de presunção de legalidade e legitimidade, não havendo demonstração de vício formal ou material capaz de infirmar tal presunção, especialmente à luz do regime legal vigente à época.
No que tange à alegação central da parte autora – no sentido de que os percentuais de contribuição ao Fundo Garantidor do FIES (FG-FIES) ultrapassariam os limites legais ou históricos admitidos, comprometendo a sustentabilidade da instituição –, verifica-se que não foi apresentada prova técnica ou documental capaz de infirmar a legalidade da metodologia empregada pela requerida Caixa Econômica Federal.
A autora limita-se a confrontar os percentuais praticados em anos anteriores, com base em média histórica (aproximadamente 16,88%), e a afirmar, de modo genérico, que os percentuais superiores aplicados a partir de 2023 (em torno de 47%) seriam desproporcionais ou irrazoáveis.
Todavia, não há nos autos qualquer demonstração de que os percentuais aplicados resultem de erro de cálculo, inobservância dos critérios normativos ou utilização de fórmula diversa daquela prevista na regulamentação infralegal vigente – notadamente a Resolução CG-FIES nº 12/2017.
Incumbia à autora, na condição de parte que alega a ilicitude da dedução, o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esse ônus não foi adequadamente cumprido.
Não há, tampouco, impugnação fundada da fórmula adotada pelo Comitê Gestor, tampouco prova pericial ou técnica demonstrando que a aplicação dos critérios previstos na Resolução resultaria em dedução distinta daquela efetivamente aplicada.
A simples alegação de onerosidade ou de impacto financeiro, ainda que relevante para fins de política pública, não basta para infirmar a validade de ato administrativo praticado nos estritos limites da norma vigente.
Diante desse quadro, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus probatório necessário à comprovação do direito alegado, razão pela qual a pretensão não pode ser acolhida. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia LTDA - ME, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
23/05/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 19:33
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 15:09
Juntada de manifestação
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16/05/2024 11:29
Juntada de manifestação
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08/05/2024 13:53
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 21:53
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MANUEL SOARES CALDAS FILHO em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:33
Juntada de réplica
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29/02/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2024 13:49
Juntada de contestação
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08/12/2023 10:26
Juntada de contestação
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07/11/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2023 18:40
Juntada de contestação
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01/09/2023 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
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09/08/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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01/08/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2023 13:41
Declarada suspeição por #Não preenchido#
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01/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
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14/07/2023 18:25
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:57
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2023 18:49
Juntada de documento comprobatório
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27/06/2023 19:34
Juntada de emenda à inicial
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19/06/2023 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 16:13
Conclusos para decisão
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14/06/2023 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 16:12
Cancelada a conclusão
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14/06/2023 16:12
Conclusos para decisão
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06/06/2023 16:09
Juntada de documento comprobatório
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06/06/2023 16:06
Juntada de emenda à inicial
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29/05/2023 19:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2023 19:30
Juntada de Certidão
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29/05/2023 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:30
Conclusos para decisão
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19/05/2023 12:30
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/05/2023 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2023 19:15
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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