TRF1 - 1002548-67.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/07/2025 17:17
Juntada de Informação
-
24/07/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 22:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:35
Juntada de recurso inominado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1002548-67.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
D.
M.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR - BA53118 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora propõe a presente demanda, buscando a concessão de benefício assistencial, decorrente de sua alegada deficiência.
Bem se sabe que, para o deferimento do benefício, necessário se faz demonstrar tanto a hipossuficiência econômica quanto a deficiência, assim entendida os “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º).
Entretanto, no caso dos autos, o segundo requisito não foi demonstrado, pois se depreende do laudo pericial que a parte autora não é portadora de deficiência/não há impedimento de longo prazo.
Com efeito, de acordo com o referido laudo, a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista leve, com leve prejuízo social e pouco comprometimento funcional, e difculdades de interação social leves. É dizer, no atual estágio de vida da parte autora (menor impúbere) a patologia que o acomete não acarreta restrições minimamente consideráveis a sua plena participação na vida em sociedade, em igualdade de condições com seus pares.
Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo, não há elementos nos autos que autorizem a divergir do Expert no caso em exame, mesmo porque o laudo pericial traz respostas objetivas e fundamentadas aos quesitos formulados, sendo certo, ademais, que o resultado da perícia judicial prevalece sobre os relatórios médicos particulares, porquanto produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
28/05/2025 12:50
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 12:50
Concedida a gratuidade da justiça a A. D. M. D. S. - CPF: *15.***.*85-70 (AUTOR)
-
28/05/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 10:57
Juntada de parecer do mpf
-
11/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 10:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 11:55
Juntada de contestação
-
05/02/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
29/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:20
Juntada de impugnação
-
12/12/2024 10:04
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
08/12/2024 17:47
Juntada de laudo de perícia médica
-
21/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ALICIA DE MENESES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ALICIA DE MENESES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
19/01/2024 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/01/2024 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008497-36.2023.4.01.3000
Maria Isadora Almeida do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edileusa do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2023 15:59
Processo nº 1011917-72.2021.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Luciana Evangelista da Silva
Advogado: Julio dos Santos Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 08:35
Processo nº 1000493-19.2024.4.01.3600
Celso Barros de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadielly Garbin Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2024 10:45
Processo nº 1029192-29.2024.4.01.3500
Renata Silva Pereira
Gerente Executivo Anapolis
Advogado: Paula Roberta Silva de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2024 10:12
Processo nº 1029192-29.2024.4.01.3500
Renata Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lilian Scigliano de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2025 14:26