TRF1 - 1004176-83.2018.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004176-83.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004176-83.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WL LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUTEMBERG DO MONTE AMORIM - GO33567-A POLO PASSIVO:SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALICE BUENO GONZAGA - GO21443-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004176-83.2018.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por WL Locadora de Veículos LTDA. (ID 6669145) contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (ID 6669143), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
A parte recorrente busca reformar a sentença terminativa para que se dê seguimento à ação mandamental.
No mérito da impetração, pretende a suspensão do Pregão Eletrônico SEBRAE/GO Nº 005/2018, por supostas irregularidades.
Contrarrazões apresentadas pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Goiás - SEBRAE/GO, contrapondo os argumentos da parte adversa e pugnando pelo não provimento do recurso (ID 6669157).
Nesta instância recursal, a Procuradoria Regional da República na 1ª região opinou pelo não provimento do recurso (ID 9606433).
Em 13/02/2025, esta relatoria proferiu despacho convertendo o feito em diligência e determinando expedição de ofício ao Presidente da Comissão de Licitação do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Goiás - SEBRAE/GO, para que prestasse informações a respeito do Pregão Eletrônico SEBRAE/GO Nº 005/2018, especificamente se houve celebração de contrato e se a contratação já foi encerrada, com as respectivas datas (ID 431442488).
A Vice-Presidente da comissão respondeu informando que houve formalização de contrato com a empresa City Tour Transportes Turísticos LTDA., com início em 28/06/2018 e encerramento em 28/06/2019 (ID 432353216). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004176-83.2018.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: O mandado de segurança perdeu seu objeto, pois a questão central foi superada com o encerramento do contrato em 2019, há mais de cinco anos.
Quando a validade da licitação ou a execução do contrato perde relevância pelo decurso de tempo ou pela conclusão do objeto contratual, não mais subsiste a tutela mandamental.
Sendo uma ação de rito célere e voltada para a tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder, o remédio constitucional perde a utilidade com o exaurimento do ato impugnado, pois não há mais efeitos concretos a serem combatidos. É importante destacar a distinção do caso com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1526230/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/03/2021), no sentido de que “a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato administrativo”.
O entendimento da Corte Superior encontra fundamento no princípio da legalidade administrativa e na necessidade de resguardar a higidez dos processos licitatórios, permitindo que eventual vício na licitação seja reconhecido mesmo após a adjudicação, evitando a perpetuação de irregularidades.
Essa orientação, todavia, não se aplica à hipótese dos autos, porquanto a perda de objeto desta ação não decorre da adjudicação ou da celebração do contrato, mas do seu integral cumprimento e encerramento, o que esvazia qualquer efeito prático da tutela jurisdicional pleiteada.
Quando o contrato já foi totalmente executado, sem qualquer efeito pendente, não há mais utilidade na anulação do procedimento licitatório, pois inexistem atos administrativos remanescentes a serem desconstituídos.
Esgotando-se o ato apontado como coator e não mais havendo repercussões práticas dele decorrentes, a demanda fica sem propósito, resultando em perda de objeto.
Eventual decisão de mérito seria meramente declaratória, sem qualquer possibilidade de surtir os efeitos pretendidos, diante do exaurimento completo do objeto da demanda.
Devo também lembrar que, na casual hipótese de a parte autora alegar prejuízos financeiros decorrentes da licitação supostamente irregular, qualquer espécie de pretensão indenizatória exigiria nova postulação específica, que, por sua natureza e sendo necessária a demonstração do nexo causal entre a irregularidade e o dano efetivamente sofrido, demandaria dilação probatória, o que não se admite na via mandamental.
Ante o exposto, diante a perda superveniente do objeto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e declaro prejudicado o recurso.
Sem honorários advocatícios de sucumbência (Súmula nº 512/STF). É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004176-83.2018.4.01.3500 APELANTE: WL LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: GUTEMBERG DO MONTE AMORIM - GO33567-A APELADO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) APELADO: ALICE BUENO GONZAGA - GO21443-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
ENCERRAMENTO DO CONTRATO NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Apelação interposta por WL Locadora de Veículos LTDA. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. 2.
O mandado de segurança perdeu seu objeto, pois a questão central foi superada com o encerramento do contrato em 2019, há mais de cinco anos.
Quando a validade da licitação ou a execução do contrato perde relevância pelo decurso de tempo ou pela conclusão do objeto contratual, não mais subsiste a tutela mandamental. 3.
Sendo uma ação de rito célere e voltada para a tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder, o mandado de segurança perde a utilidade com o exaurimento do ato impugnado, pois não há mais efeitos concretos a serem combatidos. 4. É importante destacar a distinção do caso com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1526230/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/03/2021), porquanto a perda de objeto desta ação não decorre da adjudicação ou da celebração do contrato, mas do seu integral cumprimento e encerramento, o que esvazia qualquer efeito prático da tutela jurisdicional pleiteada.
Quando o contrato já foi totalmente executado, sem qualquer efeito pendente, não há mais utilidade na anulação do procedimento licitatório, pois inexistem atos administrativos remanescentes a serem desconstituídos. 5.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito e declarar prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
22/01/2019 18:58
Juntada de Parecer
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22/01/2019 18:58
Conclusos para decisão
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22/01/2019 18:58
Conclusos para decisão
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17/12/2018 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2018 12:07
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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15/12/2018 12:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/10/2018 16:59
Recebidos os autos
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31/10/2018 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2018 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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