TRF1 - 1037715-48.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 17:17
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:32
Decorrido prazo de DARCY PEREIRA DE MATOS em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:17
Decorrido prazo de DARCY PEREIRA DE MATOS em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:03
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:14
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1037715-48.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARCY PEREIRA DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS - BA70705 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença de improcedência, alegando omissão no julgado, ao sustentar que não poderia ter sido computada, para fins de aferição da renda familiar, a renda percebida por seu cônjuge, por se tratar de benefício previdenciário decorrente de incapacidade permanente.
São os embargos de declaração recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admissíveis se forem alegados vícios no decisum objurgado que, em tese, configuram omissão, contradição ou obscuridade, ou diante da existência de erro material, assim entendido aquele perceptível ictuoculi, prescindindo de maiores investigações (art. 1.022, NCPC).
Logo, não se admitem embargos de declaração cuja finalidade imediata seja a de anular ou reformar a decisão embargada, tampouco o reexame de fatos e provas.
Vale salientar, que: a) a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é apenas a interna, verificável no próprio corpo do julgado, entre proposições nele presentes, não se caracterizando como tal a que decorre do cotejo do provimento hostilizado com elementos que lhe são extrínsecos; b) a omissão se configura quando não há pronunciamento expresso sobre ponto relevante para o julgamento da causa, suscitado pelas partes ou cognoscível de ofício; c) dá-se a obscuridade quando o ato judicial embargado apresenta proposições de difícil ou impossível compreensão.
Outrossim, “(...) a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada.
O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento” (STF, AI-ED 819551, RICARDO LEWANDOWSKI).
Dito de outra forma: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, 8/6/2016, Info 585).
No caso dos autos, em que pese a irresignação da embargante, não se verificam as condições que autorizam o manejo destes embargos.
Com efeito, a sentença objurgada registrou expressamente que: “(...) Conforme se observa, a renda per capita do grupo familiar ultrapassa substancialmente o limite legal de ¼ do salário mínimo, uma vez que o companheiro da autora possui menos de 65 anos - não se enquadrando na regra de exceção prevista no §14, do art.20 da Lei 8.742/9 (...)” Ao sustentar, nos embargos de declaração, a desconsideração do benefício previdenciário recebido por seu companheiro por ser decorrente de incapacidade permanente, busca rediscutir matéria já enfrentada na sentença, que afastou a aplicação da exceção legal, por se tratar de pessoa não idosa e, portanto, fora do escopo da regra do §14 do art. 20 da LOAS.
Ou seja, a insurgência do autor traduz mera inconformidade com o entendimento adotado pelo juízo.
Importa ressaltar que os requisitos para a constatação de incapacidade permanente, ligados à avaliação da capacidade laborativa no âmbito previdenciário, não se confundem com os critérios exigidos pela LOAS para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
São institutos distintos, regidos por parâmetros técnicos e legais próprios, que não podem ser equiparados para fins de aplicação da exceção prevista no §14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Ademais, não se identifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, razão pela qual os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Eventual inconformismo quanto ao julgamento deve ser veiculado por meio do recurso cabível, apto a ensejar a reforma da decisão.
Isto posto, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
P.I.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
28/05/2025 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:34
Juntada de embargos de declaração
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24/03/2025 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a DARCY PEREIRA DE MATOS - CPF: *90.***.*59-53 (AUTOR) e Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS (TERCEIRO INTERESSADO)
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27/01/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:41
Juntada de contestação
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11/11/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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03/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:42
Decorrido prazo de DARCY PEREIRA DE MATOS em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/09/2024 21:28
Juntada de laudo de perícia social
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07/09/2024 14:57
Juntada de outras peças
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28/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 00:50
Juntada de dossiê - prevjud
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19/06/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/06/2024 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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