TRF1 - 1001039-55.2025.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO Nº 1001039-55.2025.4.01.3304 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para juntar aos autos, cópia(s) do(s) seguinte(s) documento(s): ( ) CPF (documento legível) ( ) RG (documento legível) ( ) Certidão de óbito do instituidor do benefício ( ) Certidão de nascimento do(s) menor(es) ( ) Comprovante de indeferimento do pleito pelo INSS ( ) Procuração em nome do subscritor da petição inicial ( ) Procuração outorgado pelo autor mediante representação ( ) Procuração pública ou particular assinada a rogo e por duas testemunhas, no caso de autor não alfabetizado ( ) Comprovante de residência (legível) ( ) Cadúnico - Cadastro Único para Programas Sociais ( ) Exames e relatórios que demonstrem a existência de incapacidade para o trabalho ( ) Termo de renúncia ao excedente ao teto do JEF ( x ) Manifestar-se acerca da informação de prevenção e juntar petição inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado, se houver, do processo prevento .
Prazo: 15 (quinze) dias.
Fica, também, ciente a parte autora de que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela será analisado, por ocasião da audiência (se for o caso) ou no momento da prolação da sentença, nos termos da art. 9º “caput” da Portaria abaixo referida.
Feira de Santana, Bahia.
Servidor(a) Ato autorizado pela Portaria nº. 02, de 22/05/2017, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Feira de Santana ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1001039-55.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALZENIR SANTOS FARIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação para concessão de benefício assistencial ao deficiente (NB 717.694.657-5, DER 25.11.2024).
Ajuizada ação anterior n. 1020705-76.2024.4.01.3304 (NB 714.803.256-4, DER 28.03.2024), com o mesmo objeto, perante o 1º Juizado Especial Federal desta Subseção, ainda em fase de instrução.
Identifica-se, portanto, um relevante ponto em comum na causa de pedir entre as duas demandas, qual seja, a concessão do benefício assistencial.
O instituto da conexão, por sua vez, busca evitar decisões conflitantes e contraditórias diante de um mesmo conjunto fático que interessa ao direito.
Também pretende afastar eventual burla ao princípio do juiz natural, porquanto, fosse facultado ao autor a opção de fracionar suas pretensões arbitrariamente, haveria variadas alternativas de prestações jurisdicionais.
Com o fito de impedir tal circunstância, assim dispõe o CPC em seus arts. 54, 56 e 58: Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 58 – A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.” Inevitável concluir que as demandas estão intrinsecamente ligadas, defluindo a presente causa de cenário fático e jurídico também discutidos nos autos da ação que tramita na 1º JEF da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA.
Ainda que não se reconhecesse aprioristicamente a conexão, tem-se por recomendável a reunião do feito em razão do disposto no art. 55, §3º, do CPC, considerando o grave risco de decisões conflitantes sobre o tema em relação as mesmas partes.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente interpretação do art. 55, §3º, do CPC/2015, decidiu que: "(...) serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles" (art. 55, § 3º, do CPC/2015).
Na espécie, acerca do mesmo evento, vários juízos estão proferindo decisões em processos diferentes e em sentidos diversos.
Além disso, segundo o caput e o § 1º do art. 55 do CPC/2015, também serão reunidos, para decisão conjunta, os processos conexos, o que ocorre quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir comuns" (CC 151.295/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017). (grifos nossos) A presente causa, pois, deve ser distribuída por conexão ao juízo prevento (artigos 54, 55, 58 e 286, I, todos do CPC).
Tais as razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a imediata redistribuição dos presentes autos ao 1º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas em sistema eletrônico.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
17/01/2025 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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