TRF1 - 1020304-60.2022.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1020304-60.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS FERNANDO DOS SANTOS PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNNY DA SILVA CORREIA - BA47741 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Para a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente, são condições necessárias: a) que seja a pessoa portadora de deficiência — entendendo-se como tal a existência de “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º); e b) que não tenha meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (LOAS, art. 20).
No caso em apreço, verifica-se dos autos que a parte autora foi titular de benefício assistencial ao deficiente de 01/02/2005 a 30/09/2019 — conforme HISCRE integrante do Dossiê Previdenciário, que consigna como último pagamento o referente à competência 09/2019 —, quando o mesmo veio a ser cessado, em virtude da ausência de inscrição no CadÚnico.
Dito isso, julgo que os requisitos exigidos pela lei para a concessão da benesse foram preenchidos, vez que, consoante perícia médica, a parte autora é portadora de retardo mental grave e ictiose congênita não especificada, podendo, pois, ser considerado portador de deficiência, conforme assinalado pelo Perito.
No tocante ao requisito atinente à miserabilidade, vale lembrar, primeiramente, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 567.985 e 580963, sujeitos ao regime do art. 543-B, do CPC/73, pronunciou a inconstitucionalidade da aferição da miserabilidade apenas com base na renda per capita, nos termos do § 3º, do art. 20, da LOAS, de modo que tal requisito deve ser examinado em cada caso concreto submetido á apreciação judicial.
Outrossim, no mesmo julgado, o STF declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 34, parágrafo único da Lei nº.10.741/03 (Estatuto do Idoso), entendendo que o valor do benefício previdenciário não superior ao salário mínimo auferido pelo idoso integrante do grupo familiar não deve ser computado no cálculo da renda per capita para fins de aferição da hipossuficiência econômica.
Aliás, não por outra razão, foi incluído, pela Lei nº 13.146/2015 o § 4º, ao art., 20, da LOAS, expressamente prescrevendo que, "para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento".
No caso em exame, tenho ser inconteste a situação de vulnerabilidade social vivenciada pela parte autora, tendo em vista que, consoante laudo socioeconômico, o grupo familiar em questão é formado apenas pelo Autor e sua genitora, que “trabalha fazendo ‘bico’ como babá de uma criança e recebe no mês R$1.200,00 (Mil duzentos reais)”, valor inferior ao salário-mínimo vigente por ocasião da avaliação socioeconômica, em 09/09/2024.
Em que pese a renda per capita decorrente dessa atividade informal supere o limite legal de ¼ do salário-mínimo, resta claro que não tem se revelado suficiente para permitir que o grupo familiar supere a situação de vulnerabilidade social que vivencia, mormente considerando a gravidade do estado de saúde do Autor, a exigir cuidado constante e realização de terapias, que estão inviabilizadas, conforme consignou a Perita: “Na realização da visita domiciliar observou-se que o autor mora com a mãe em uma casa que é herança da avó materna e deixou o imóvel para ser dividido entre seus cinco filhos.
Eles moram na parte térrea da casa.
O autor já recebia o Benefício Assistencial Loas ao Deficiente desde fevereiro de 2005 e foi cessado em 2019.
O pai do autor está desempregado e não ajuda o filho financeiramente.
A mãe do autor trabalha fazendo “bico” como babá de uma criança e recebe no mês R$1.200,00 (Mil duzentos reais).
Ela relatou que precisou trabalhar para custear as despesas dela e do filho.
Com isso o autor parou de fazer tratamento de reabilitação, pois era sua mãe quem o acompanhava.
A mãe do autor disse que quando ela sai para trabalhar deixa o filho na casa de uma irmã que reside na Liberdade.
Tem vezes que só pega ele nos finais de semana para que ele não fique sozinho em casa pois necessita de acompanhamento constante e o deslocamento do autor é muito difícil devido seu quadro físico.
O autor apresenta deficiência física e sensorial, com caráter habitual de cronicidade e persistência durante sua vida, conforme relatório médico.
Diante do exposto, percebe-se que o autor vive limitado em seu quadro clínico de saúde, vivencia uma situação de vulnerabilidade social, de baixa renda, apresentando-se incapaz de prover a sua própria manutenção”.
Nada obstante, não é possível determinar o restabelecimento do benéfico desde a DCB (30/09/2019), tendo em vista que a inscrição do grupo familiar da parte autora somente ocorreu posteriormente (06/01/2020) Rememore-se que, consoante arts. 12, do Dec. nº 8.805/2016, e 20, § 12, da Lei nº 8.742/93, não é possível a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial sem previa inscrição/atualização no CadÚnico.
Portanto, considerando que a inscrição no CadÚnico é posterior à cessação do benefício, mas ocorreu ainda no curso do processo deflagrado pelo requerimento de reativação (ID 1001485254), a benesse vindicada terá como termo inicial a data da aludida inscrição (06/01/2020).
Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS o a concessão do benefício assistencial ao deficiente, em favor da parte autora (LUIS FERNANDO DOS SANTOS PINTO; CPF *30.***.*74-41) no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação, via AADJ, com DIP em 01/05/2025; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE PROEDENTE O PEDIDO da parte autora, condenando o INSS a conceder à parte autora o citado benefício, com DIB em 06/01/2020, bem como a lhe pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP ora fixada, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, totalizando R$ 102.235,92, conforme cálculos anexos a esta Sentença.
Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Caso requerido antes da expedição, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora.
Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
01/10/2022 01:31
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOS SANTOS PINTO em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 12:33
Perícia agendada
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23/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
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23/09/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 12:27
Desentranhado o documento
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23/09/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 12:27
Desentranhado o documento
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23/09/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 21:05
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 13:47
Juntada de emenda à inicial
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30/03/2022 22:06
Juntada de Certidão
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30/03/2022 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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30/03/2022 09:42
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2022 08:57
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 20:06
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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