TRF1 - 1071165-16.2023.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:31
Juntada de Informação
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25/07/2025 14:31
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:37
Juntada de contrarrazões
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02/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ROSANGELA DE CARVALHO em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:26
Publicado Intimação polo ativo em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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27/05/2025 16:08
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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27/05/2025 15:37
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071165-16.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSANGELA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BRITO DA PALMA - BA39061 e PATRICIA ARAUJO SACRAMENTO - BA38003 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária movida por ROSANGELA DE CARVALHO, qualificada e representada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando obter a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência desde o primeiro requerimento (19/07/2017), com pagamento das as parcelas vencidas e vincendas e cessação na data anterior a concessão da Aposentadoria por Idade Urbana (09/10/2024).
A parte autora alega que apresenta diversas enfermidades que a impedem de exercer atividade laborativa, estando também inserida em contexto de vulnerabilidade socioeconômica.
Relata como principais patologias: varizes com úlcera e inflamação (CID I832), esteatose hepática (CID K76), úlcera crônica (CID L98.4), vitiligo (CID L80), além de hipertensão arterial, diabetes e obesidade.
Requer, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), a concessão do BPC, sustentando o cumprimento dos requisitos legais de deficiência e miserabilidade.
Requereu o benefício junto ao INSS em 19/07/2017, tendo o pedido sido indeferido administrativamente sob o fundamento de ausência de condição de pessoa com deficiência.
A ação judicial foi ajuizada em 04/08/2023, tendo como valor da causa R$ 98.948,16.
A autora reside em Salvador/BA, tem 62 anos, é do lar, e declarou viver com a filha, que exerce atividades como diarista e autônoma, com renda mensal de R$ 450,00.
Na contestação, o INSS suscitou as preliminares de decadência e prescrição quinquenal, com base no art. 103 da Lei 8.213/91, sustentando que o prazo de 10 anos para revisão do benefício já havia transcorrido.
No mérito, argumentou pela ausência dos requisitos para concessão do BPC-LOAS, destacando que a simples incapacidade laborativa não se confunde com deficiência nos termos legais, e que não estaria configurada a miserabilidade do grupo familiar, tendo em vista a possibilidade de rendimentos superiores ao limite legal flexibilizado.
Requereu a improcedência do pedido e apresentou quesitos para as perícias médica e social.
Foi realizado exame pericial médico em 18/10/2023, pelo Dr.
Armando Sampaio Tavares Neto.
O laudo concluiu que a autora é portadora de insuficiência cardíaca (CID I50), doença ateroesclerótica do coração (I25.1), angina pectoris (I20) e obesidade (E66).
Foi reconhecida a existência de impedimento físico de longa duração, com incapacidade para o exercício de atividades laborativas, sem perspectiva de reversão por tratamento médico.
Constatou-se comprometimento da marcha, úlcera ativa e edema em membro inferior, porém sem necessidade de cuidados permanentes de terceiros para higiene e alimentação.
A perícia social foi realizada em 14/10/2024, pela assistente social Paula Victoria Freire, que constatou situação de vulnerabilidade socioeconômica.
A autora reside com sua filha, em imóvel próprio, com infraestrutura precária (segundo andar sem forro, ausência de fornecimento regular de água e energia por inadimplência).
A renda mensal familiar total é de R$ 450,00, resultando em renda per capita de R$ 225,00.
A filha é a única responsável pela renda, exercendo funções informais.
A autora depende de sua filha para atividades cotidianas, inclusive para troca de curativos em razão da dificuldade de comparecimento ao posto de saúde.
Posteriormente, a autora completou 65 anos de idade e obteve administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade (B-41).
Em manifestação nos autos, requereu o pagamento das parcelas vencidas do BPC-LOAS desde a data do requerimento administrativo (19/07/2017) até a data imediatamente anterior à concessão da aposentadoria.
Sustenta que o reconhecimento do benefício previdenciário posterior não afasta o direito às prestações retroativas do benefício assistencial, dado que os requisitos legais estavam preenchidos desde a DER do BPC. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Decadência.
Não há que se falar em decadência.
A decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se às hipóteses de revisão de benefício previdenciário já concedido, não se estendendo a pedido originário de concessão de benefício assistencial.
O pedido em análise refere-se a pretensão não satisfeita na via administrativa, com indeferimento expresso pelo INSS, o que afasta a aplicação da regra decadencial.
Prescrição quinquenal.
Com razão o INSS quanto à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, combinado com o Decreto nº 20.910/1932, reconhece-se a prescrição das prestações vencidas antes de 04/08/2018, considerando a data de ajuizamento da ação em 04/08/2023.
Passo a análise do mérito.
A parte autora formulou pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência em 19/07/2017, o qual foi indeferido sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais relacionados à deficiência para acesso ao benefício (Id. 1745887586 – p. 29).
Atualmente, encontra-se em gozo de aposentadoria por idade urbana.
Requer, contudo, o reconhecimento do direito ao BPC desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), com o pagamento das parcelas vencidas até a data imediatamente anterior à concessão da aposentadoria, sem prejuízo da manutenção do benefício atualmente recebido.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Essa garantia constitucional foi viabilizada pelo art. 20 da Lei nº. 8.742 de 1993 que contêm o seguinte teor: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020) Vigência II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Assim, de acordo com a Lei 8.742/93, com as alterações das Leis no 12.435/2011 e 12.470/2011, para ser concedido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mensal, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade; b) incapacidade econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover a sua manutenção e na hipótese de a renda per capita da família ser inferior a ¼ do salário mínimo, mas poderá ser ampliado para até 1/2 salário mínimo observado o disposto no art. 20-B da Lei 8.742/93; e c) não estar a pessoa recebendo outro auxílio da previdência social ou de regime previdenciário diverso, ressalvados os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
O art. 20, §§ 11-A, Lei 8.742/93 permite que a renda familiar per capita para até ½ salário mínimo, desde que observado o disposto no art. 20-B da referida Lei: grau de deficiência, dependência de terceiros para desempenho de atividades básicas da vida diária e comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos (tratamento de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso/deficiente não disponibilizados pelo SUS).
A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 703.281.880-4), DER em 19/07/2017.
Impedimentos de longo prazo O laudo médico pericial concluiu que a autora: O(A) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão? Em caso afirmativo, especifique o nome e o CID respectivo.
Sim.
CIDs: I50 (insuficiência cardíaca); I25.1 (doença ateroesclerótica do coração); I20 (angina pectoris); E66 (obesidade). 2.
A doença ou lesão torna o(a) periciando(a) incapaz para o exercício de atividades laborativas e da vida civil, considerando suas condições pessoais, a exemplo da idade e do grau de instrução? Sim. 3.
O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (deficiência)? Sim.
A Examinada apresenta anormalidade de função fisiológica que gera restrições para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. 4.
Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração (mínimo de 2 (dois) anos)? A Examinada apresenta impedimento de natureza física que pode ser considerado de longa duração. 5. É possível a reversão de seu estado de incapacidade ou a diminuição de suas limitações, mediante tratamento médico adequado, de modo a restabelecer sua capacidade laborativa para a função habitual ou para o exercício de outras funções possíveis de serem desempenhadas pelo(a) periciando(a)? Não se vislumbra uma possível a reversão de seu estado de incapacidade ou da diminuição de suas limitações, mediante tratamento médico adequado, de modo a restabelecer sua capacidade laborativa para a função habitual ou para o exercício de outras funções passíveis de serem desempenhadas. 6.
O(A) periciando(a) tem dificuldades para execução de tarefas relacionadas à higiene pessoal, alimentação, vestuário? O(A) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermagem ou de terceiros? Não.
A Examinada necessita de cuidados médicos periódicos para o seguimento das patologias de que é portadora.
A contagem do prazo mínimo de 02 (dois) anos deve ser realizada conforme a orientação da TNU, que fixou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (Tema 173).
No presente caso, é inviável desconsiderar o extenso histórico de enfermidades cardíacas que acometiam a parte autora, sendo certo que, já em junho de 2017, relatório médico emitido por serviço de saúde do Município de Salvador atestava sua inaptidão para o desempenho de atividades laborais, em razão do quadro clínico apresentado, o qual se agravou progressivamente ao longo dos anos subsequentes (Id. 1745906077).
Diante desse contexto, resta suficientemente comprovado que a autora apresenta impedimento de longo prazo, de natureza física, o qual, em interação com diversas barreiras, compromete sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ressalte-se que tal impedimento perdura por período amplamente superior a dois anos.
Avaliação Social.
O laudo de perícia social, realizado em 14/10/2024, pela assistente social Paula Victoria Freire (CRESS-BA nº 13661), descreve quadro de vulnerabilidade extrema.
A autora reside com a filha, única responsável pela renda do grupo familiar, a qual aufere apenas R$ 450,00 mensais como diarista.
A renda per capita, portanto, é de R$ 225,00, inferior ao limite previsto em lei (¼ do salário mínimo), mesmo sob a flexibilização admitida pela jurisprudência para até ½ do salário mínimo quando presentes outros fatores agravantes.
A residência é simples e apresenta sinais de precariedade: ausência de fornecimento regular de água e energia elétrica por inadimplência, telhado sem forro, e inexistência de suporte público contínuo para fornecimento de medicamentos.
A filha, além de prover a renda, também realiza os cuidados médicos e curativos da mãe, o que reforça a condição de dependência funcional da autora.
A interação entre as limitações clínicas e o ambiente social revela situação de deficiência nos moldes legais.
A autora enfrenta barreiras que impedem sua inserção plena na sociedade em igualdade de condições, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, sobretudo pela combinação de limitações físicas severas, ausência de recursos financeiros e falta de acesso a políticas públicas eficazes.
Da Data de Início do Benefício (DIB) Fixo a DIB na data do requerimento administrativo (17/12/2015 - NB 701.913.087-0) porquanto não há dúvidas de que as condições de incapacidade e vulnerabilidade já existiam anteriormente.
Marco Inicial e Limite Temporal Reconhecido o preenchimento dos requisitos desde a data do requerimento administrativo (19/07/2017), deve ser fixado como marco inicial do benefício tal data.
No entanto, é incontroverso nos autos que a autora passou a receber, em momento posterior, benefício previdenciário de aposentadoria por idade (B-41).
Como a cumulação entre os dois benefícios é vedada (art. 20, §4º, da LOAS), deve ser reconhecido como termo final do benefício assistencial a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria.
Consectários Legais As parcelas vencidas devem ser pagas com correção monetária e juros moratórios nos termos da EC nº 113/2021, que fixou a taxa SELIC como índice unificado para débitos da Fazenda Pública, observada a prescrição quinquenal.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a: a) Reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA DEFICIENTE (BPC/LOAS), com DIB em 19/07/2017 (data do requerimento administrativo - NB 703.281.880-4) com data de cessação a data imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por idade (NB 2302327017 – 09/10/2024). b) Pagar à parte autora as parcelas devidas no período entre a DIP (19/07/2017) e a DCB (08/10/2024), observada a prescrição das parcelas anteriores a 04/08/2018.
Sobre o valor histórico deve incidir atualização monetária e juros de mora contados a partir da citação, pela SELIC, que devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado.
O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021).
O processo é, portanto, extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Réu isento de custas, o que não exime de reembolsar as custas adiantadas.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser apurados na fase de liquidação, com base no proveito econômico obtido (diferenças vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ) e nos percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, §3°, do CPC.
Dispensada a remessa obrigatória, tendo em vista a impossibilidade da condenação superar o limite previsto no art. 496, §3°, 1, do CPC.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
21/05/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:57
Juntada de manifestação
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15/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ROSANGELA DE CARVALHO em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:29
Juntada de manifestação
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24/05/2024 10:02
Juntada de apresentação de quesitos
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21/05/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 16:01
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 10:12
Conclusos para decisão
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ROSANGELA DE CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:17
Juntada de contestação
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27/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:32
Juntada de laudo pericial
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18/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
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06/10/2023 00:22
Decorrido prazo de ROSANGELA DE CARVALHO em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:32
Decorrido prazo de ROSANGELA DE CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 19:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:33
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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07/08/2023 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2023 19:21
Juntada de aditamento à inicial
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04/08/2023 18:42
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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