TRF1 - 1044101-94.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 08:02
Juntada de Informação
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18/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo de TATIANE DE JESUS DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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14/06/2025 17:02
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 22:43
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1044101-94.2024.4.01.3300 AUTOR: TATIANE DE JESUS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de demanda proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por via da qual a parte autora busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data em que formulado o requerimento administrativo (27/01/2024), sob o argumento de que padece de deficiência e não possui condições de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, no caso, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica.
Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011). É de longo prazo o impedimento que “produza efeito pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos'' (art. 20, §10).
Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art .20, §1º, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade ali contido – consoante entendimento encampado pela Corte, o critério legal é apenas um indicativo objetivo –, avalizando, assim, a orientação antes preconizada pelo STJ (REsp. n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos), para admitir que a condição de miserabilidade seja aferida por outros meios de prova, o que já conta com previsão legal expressa, como se denota do art. 20, §11, da lei de regência, inserido por força da Lei n. 13.146/2015.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU), na linha do que decidiu a Suprema Corte, tem refutado a existência de critério de presunção absoluta a vincular o julgador em demandas da espécie, apontando que a miserabilidade deve ser demonstrada em concreto (PEDILEF 05031342820144058401, DOU de 06/11/2015; PEDILEF 50000493-92.2014.4.04.7002, DOU de 15/04/2016), tendo, inclusive, sumulado o entendimento de que se revela imprescindível “a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal” (Súmula 79).
Ainda no que diz respeito à vulnerabilidade econômica, é de rigor anotar que o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) prevê que o benefício assistencial concedido ao idoso não será computado na aferição da renda mensal per capita destinada à concessão da benesse a outro idoso componente do núcleo familiar.
Todavia, ao julgar o RE 580.963/PR, submetido ao regime de repercussão geral, o STF, ao fundamento de que inexiste justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, da aludida regra, permitindo a exclusão, para fins de apuração da renda mensal per capita, dos valores percebidos a título de benefício assistencial por deficientes integrantes do núcleo familiar, bem como da renda decorrente de benefício previdenciário de valor mínimo titularizado por idoso ou deficiente.
Dito isso, passo ao exame do caso concreto, consciente de que o benefício assistencial foi administrativamente indeferido ao fundamento de “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.
Na hipótese em exame, o perito médico designado pelo Juízo concluiu que a parte autora (42 anos na data da perícia, desempregada) é portadora de cegueira monocular (CID H54.4).
Referiu o expert que “Trata-se de condição permanente.
Paciente inapta apenas para atividades que exijam boa acuidade visual em ambos os olhos .” Do mesmo modo, em âmbito administrativo, concluiu-se que a autora possui "visão monocular desde infância , sem outros agravos, não incapacitante , compatível com atividades laborais exercidas previamente".
Sendo assim, conclui-se que a moléstia de que padece a autora não obsta o desempenho de trabalho remunerado.
Frise-se, mais uma vez, que a limitação é de natureza parcial e que a autora sequer necessita de auxílio de terceiros para o exercício das atividades cotidianas.
Nesse prumo, a impugnação ao laudo pericial revela apenas o inconformismo da parte autora com o resultado desfavorável aos seus interesses, sem o condão de infirmar a conclusão alcançada.
Note-se, ainda, que o exame foi realizado por profissional imparcial e equidistante das partes, não havendo razão, portanto, para divergir do resultado obtido pelo Perito do Juízo.
Na verdade, o fato da parte autora ser portadora de determinada enfermidade/limitação não implica, por si só, em impedimento de longo prazo, capaz de autorizar a concessão pretendida.
Não vislumbro, desse modo, a existência de impedimento de longa duração capaz de ensejar a concessão do benefício assistencial.
Com tais fundamentos, REJEITO o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC).
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANE DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *36.***.*88-06 (AUTOR)
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26/05/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:58
Juntada de contestação
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16/01/2025 23:51
Juntada de impugnação
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10/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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18/12/2024 22:15
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:57
Juntada de laudo pericial
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01/10/2024 02:14
Decorrido prazo de TATIANE DE JESUS DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:03
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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23/07/2024 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2024 22:28
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 22:28
Juntada de Certidão
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22/07/2024 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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