TRF1 - 1020135-48.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 13:02
Juntada de Informação
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11/07/2025 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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09/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:42
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1020135-48.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUREMA NUNES ABDON Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MOREIRA MAGALHAES - PA26023 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora pede a concessão de benefício por incapacidade, na qualidade de segurado especial da Previdência Social. É a breve síntese.
Decido.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial (art. 71 do Decreto 3.048/99).
A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição (art. 43 do Decreto 3.048/99).
A carência exigida para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez permanente é de 12 contribuições mensais (art. 29, I, do Decreto 3.048/91), ressalvados os casos em que o paciente é acometido de uma das patologias listadas no art. 151 da Lei 8.213/91, em que se dispensa o cumprimento de carência.
Passo ao exame do caso concreto.
No caso, o perito médico designado por este juízo afirmou em seu laudo que a parte autora é portadora de patologia(s) que lhe incapacitam total e temporariamente para o exercício de suas atividades habituais, desde 19/07/2024 (D.I.I), necessitando de um prazo de 190 dias para recuperação.
Assim, reputo comprovada a incapacidade temporária para o trabalho.
Resta analisar a qualidade de segurado especial e carência legal.
Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei 8.213/91).
Desde o advento da MPV 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que incluiu os §§ 2 e 4ºº no art. 38-B da Lei 8.213/91, a comprovação da qualidade de segurado especial passou a ser realizada exclusivamente por documentos na seara administrativa, através da autodeclaração de exercício do tempo de atividade rural ratificada por entidades públicas, acompanhada de documentos que comprovem o labor campesino e consultas às informações constantes nos cadastros públicos, dispensada a justificação administrativa.
Por conseguinte, se a legislação disciplina a comprovação do tempo rural através de prova exclusivamente documental, a oitiva de testemunhas no processo judicial passa a ser meio de prova excepcional, imprescindível apenas quando documentos forem insuficientes ao deslinde da causa.
De fato, como a lei não impõe a realização de audiência para demonstração da atividade rurícola, cabe ao julgador deliberar sobre a necessidade de prova oral em cada caso concreto, considerando o acervo documental apresentado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
Sobre o tema, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá consignou a possibilidade de julgamento do processo com base exclusivamente em prova documental, independentemente de audiência, quando houver robusta prova material acerca da qualidade de segurado especial, sem elementos contrários à pretensão autoral.
Confira-se a ementa do acórdão proferido no Processo: 1019988-61.2020.4.01.3900, julgado em 30/11/2021: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
REQUISITOS SATISFEITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insurge-se o INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade a segurado especial. 2.
Para efeito de concessão de salário-maternidade à segurada especial, impõe-se a comprovação do o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (art. 39, parágrafo único da Lei nº 8.213/91). 3.
Em 03/03/2018 nasceu a criança. 4. É desnecessária a produção de prova oral para a comprovação de atividade rural, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, hipótese dos autos.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE.
CERTIDÃO FUNAI.
BENEFÍCIO MANTIDO.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE OFÍCIO NA FORMA MCJF. 1- Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fl. 119/126, que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo aposentadoria por idade rural - segurado especial - com DIB em 14/10/2016 (data da citação).
Não houve antecipação de tutela nem indicação de índices de correção monetária e juros na sentença, proferida em junho/2018.
Em razões de apelação (fl. 134/138), o INSS alega que a qualidade de segurado especial não foi reconhecida pela autarquia, encontrando-se, portanto, controversa, razão pela qual se torna necessária a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunha. 2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do INSS. 3- Aposentadoria rural.
No caso de aposentadoria rural, deverão ser observados os requisitos dispostos nos artigos 48, 55 § 3º e 142, todos da Lei 8.213/91.
Faço constar ainda que, no tocante à aposentadoria rural, a possibilidade de descontinuidade (prevista no art. 48, § 2º, da Lei 8.213/91) não pode abranger situações em que o segurado parou com a atividade rural por período muito longo, pois do contrário burlaria o tempo mínimo necessário à concessão do benefício: 15 anos de labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao preenchimento dos requisitos.
Pois bem.
O autor nasceu em 06/10/1954, completando, portanto, 60 anos de idade em 06/10/2014.
Assim, para concessão do benefício postulado, deveria comprovar o período de 180 meses de atividade rural para fins de carência (art. 142 da Lei 8.213/91), ainda que de forma descontínua, a ser demonstrado em período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo (DER em 10/10/2014 - fl. 31).
Portanto, o período de prova será de 1999 a 2014 (idade/DER).
No caso em apreço, os documentos apresentados como início de prova material do labor rural foram: a) certidão da Justiça Eleitoral, emitida em 2014, constando a ocupação de agricultor (fl. 21); b) certidão de nascimento em que consta ser nascido em Autazes - AM "Etnia Mura" (fl. 22) e registro administrativo de nascimento de índio - RANI (fl. 23); c) recebimento de auxílio-doença como segurado especial em 2002 (fl. 32) e 2003 (fl. 33); d) certidão de exercício de atividade rural da FUNAI em que consta os períodos laborados como segurado especial indígena na Aldeia Lago do Iguapenú de 06/10/1972 a 05/05/2005 e de 25/04/1974 a 10/10/2014 (fl. 36).
Considerando a certidão emitida pela FUNAI, em que há afirmação de desempenho de labor rural exercido por indígena entre 1972 e 2014, entendo ser desnecessária a oitiva de testemunhas, uma vez que o referido documento goza de presunção de veracidade.
Vale dizer que o próprio INSS reconheceu a condição de segurado especial do autor em 2002/2003 e não houve impugnação específica contra a mencionada certidão, emitida pelo Poder Público.
Por fim, quanto ao requerimento administrativo efetuado em 2014, para aposentadoria rural (fl. 31), não foi apresentado cópia, nos autos, do procedimento administrativo pelo INSS.
Ademais, cumpre acrescentar a existência de Nota Técnica, de 02/junho/2020, elaborada pelo Centro de Inteligência das Seções Judiciárias que compõem o TRF da 4ª Região (Nota Técnica Conjunta nº 01/2020 - CLIPR/CLISC/CLIRS) no sentido de ser avaliada a desnecessidade de produção de prova oral para a comprovação de atividade rural, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos.
Na mesma linha, vem atuando a própria autarquia ré.
Este o quadro, concluo que a prova material é suficiente para comprovação do labor rural entre 1999 e 2014, período de carência, impondo-se a manutenção do benefício desde a data da citação. 4- Correção monetária e juros moratórios.
Deverá ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já observa o RE 870.947/SE (tema 810), sob a sistemática da repercussão geral e com trânsito em julgado em 03/03/2020. 5- Custas e honorários.
Custas e honorários ficam mantidos na forma arbitrada na sentença. 6- Apelação do INSS não provida.
Aplicação de ofício do MCJF.”. (TRF/1ª Região. 0006403-61.2016.4.01.3200.
APELAÇÃO CIVEL (AC).
Relatora: JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS. Órgão Julgador: 2ª C MARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS. e-DJF1 07/05/2021) 5.
No caso, a parte autora juntou certidão de casamento de seus avós paternos dando conta da profissão de seu avô como lavrador, o CNIS e o CadÚnico confirmam a residência em zona rural do casal, no mesmo endereço da conta de energia juntada à exordial, em nome da mãe da autora, a certidão eleitoral informa que vota em zona rural, bem como não há registros de vínculos empregatícios no CNIS em seu nome ou de seu companheiro.
Por fim, há informação nos autos do INSS de que já houve o pagamento administrativo do benefício. 6.
Recurso desprovido.
Sem custas e honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (art. 46 da lei 9099/95) ACÓRDÃO Acordam os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa.
Na mesma linha, foi aprovado o Enunciado n. 222 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, com a seguinte redação: "É possível o julgamento do mérito dos pedidos de benefício previdenciário rural com base em prova exclusivamente documental, caso seja suficiente para a comprovação do período de atividade rural alegado na petição inicial".
Portanto, em que pese tradicionalmente tenha se optado pela produção de prova testemunhal no processo judicial previdenciário, não há obrigatoriedade de sua realização para comprovação de tempo de atividade rural quando há nos autos robusto e idôneo acervo probatório documental para esse fim, especialmente diante das normas previstas nos arts. 38-B, § 2º, da Lei 8.213/01 e 370 do CPC.
No caso em apreço, a parte autora apresentou a autodeclaração de atividade rural, em que informa o exercício de atividade campesina de subsistência em regime de economia familiar, em conformidade com o art. 38-B, §2º, da Lei 8.213/91 e art. 19-D do Decreto 3.048/99.
Além disso, acostou aos autos documentos que funcionam como início de prova material, e comprovam a carência, já que o INSS nada trouxe de prova documental, contundente, em contrário, mesmo com amplo acesso aos cadastros públicos - e sendo ônus do INSS a juntada de provas em contrário, na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 119, §1º, da IN 128/2022.
Tais documentos, considerados conjuntamente, são idôneos e adequados à demonstração do tempo de atividade rural, tendo em vista que são contemporâneos ao período informado na autodeclaração e estão listados nos arts. 47 e 54 da IN INSS/PRES 77/2015, que enumeram os documentos aceitos administrativamente pelo INSS para caracterização da qualidade de segurado especial da Previdência Social.
Por outro lado, o INSS não apresentou documentos que infirmem as alegações da petição inicial na contestação.
Não há nos autos CNIS com registro de vínculos empregatícios da autora ou de seus familiares no período de carência, nem indicação de endereço urbano nos cadastros públicos.
Em verdade, a autarquia previdenciária se limitou a desqualificar genericamente a documentação juntada pela requerente, inexistindo motivação legítima e concreta para indeferimento do benefício.
Ademais, o INSS ofereceu acordo no feito, o que ratifica a ausência de controvérsia sobre a carência e qualidade de segurado, que são pressupostos cujo preenchimento se me afigura indisponível pelo ente público.
Nesse cenário, reputo comprovada a qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rurícola durante todo o período de carência, independentemente da colheita de prova oral.
Demonstrada a qualidade de segurado(a) especial, a carência legal e a incapacidade temporária, a parte autora faz jus ao auxílio por incapacidade temporária, sem conversão para aposentadoria por incapacidade permanente neste momento.
A perícia fixou apenas uma estimativa de tempo de melhora, mas considero que não existem elementos nos autos que possam resultar em um juízo de certeza sobre o tempo exato da cessação.
Dessa forma, a cessação deve observar o determinado no art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91, de modo que deverá cessar no prazo de cento e vinte dias a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia (Tema 246 da TNU), exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 da mesma lei.
Em relação à data de início da incapacidade, afirma o expert não possuir elementos suficientes para fixá-la.
A esse respeito, a jurisprudência é majoritária no sentido de que deve ser considerada como data de início da incapacidade a data de juntada aos autos judiciais do laudo pericial que atestou a incapacidade, porém, no presente caso, adoto a data de realização da perícia médica como a de início da incapacidade, uma vez que não é possível determinar a existência de incapacidade à época do requerimento administrativo.
Assim, no que pertine aos efeitos da concessão do benefício, estes devem se reportar à data de realização da perícia médica judicial (19/07/2024).
Portanto, a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde a data da perícia médica (DIB 19/07/2024), com implantação do benefício e pagamento das parcelas vencidas mediante RPV, atualizadas e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$100,00 (cem reais), a ser revertida em favor do requerente.
Fica a parte autora advertida de que deverá buscar informações na agência do INSS sobre a implantação do benefício, devendo comunicar a este Juízo se não for iniciado o pagamento no prazo assinalado.
Prazo de duração indefinido do benefício, na forma do art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91, devendo ser objeto de pedido de prorrogação pela parte autora, se for o caso, observando-se também a tese fixada no Tema n. 246 da TNU.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo vencido (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Após o trânsito em julgado, calcule-se e expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
20/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:44
Julgado procedente em parte o pedido
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17/02/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:18
Juntada de réplica
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24/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:46
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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19/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:41
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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05/07/2024 00:24
Decorrido prazo de SUREMA NUNES ABDON em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:10
Perícia agendada
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21/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/06/2024 14:27
Juntada de emenda à inicial
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29/05/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:49
Conclusos para despacho
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09/05/2024 03:45
Juntada de dossiê - prevjud
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09/05/2024 03:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/05/2024 03:45
Juntada de dossiê - prevjud
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09/05/2024 03:45
Juntada de dossiê - prevjud
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09/05/2024 03:45
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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08/05/2024 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2024 08:18
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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