TRF1 - 1082732-98.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1082732-98.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIO GOMES RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA BICALHO FERREIRA DELFINO - DF50224 e SHAYLA BICALHO FERREIRA MARQUES - DF16367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por LUZIO GOMES RABELO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, nas funções de frentista de posto de gasolina (de 01/02/1984 a 31/12/1984); servente (de 28/01/1986 a 01/03/1986); soldado da Polícia Militar (de 01/03/1986 a 29/03/1994); e técnico de radiologia (de 01/06/2002 em diante).
Em sua contestação, o INSS assevera que não ficou comprovada a especialidade do labor.
Após a juntada da réplica, os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Advirta-se inicialmente que a contagem de tempo de contribuição fictício somente é possível até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme estabelece o seu art. 25: “Art. 25.
Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal”.
Com efeito, a partir da promulgação da referida EC 103/2019, a concessão do benefício de aposentadoria especial, além da sujeição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado, passou a depender do preenchimento de requisito etário (artigo 19, § 1º).
Contudo, o direito ao benefício será analisado com base na legislação em vigor ao tempo em que preenchidos todos os requisitos, independentemente data da apresentação do requerimento administrativo.
Por outro lado, está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor, ainda que os requisitos para a obtenção da prestação previdenciária sejam preenchidos posteriormente.
Para a comprovação da exposição a agentes insalubres, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal).
A partir da edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
Acrescente-se que a comprovação "do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente” somente passou a ser exigida a partir da Lei n 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (TNU, PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel.
Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).
De acordo com o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, a efetiva exposição aos agentes nocivos constará do laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual também haverá informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A apresentação de laudo técnico passou a ser obrigatória após o advento do Decreto nº 2.172/97, que entrou em vigor em 05/03/97, à exceção dos agentes nocivos ruído e calor, para cuja comprovação sempre se exigiu laudo técnico (TNU, PEDILEF nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Rel.
Juiz Gláucio Maciel, julgado em 14/02/2014, DOU 14/03/2014).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, criado pela Lei nº 9.528/97 (que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91), é o documento que retrata o histórico-laboral do trabalhador e deve conter, dentre outras informações, os registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos para fins de comprovação do exercício de atividades em condições especiais.
Na medida em que tal documento deve ser confeccionado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, desde que esteja identificado o profissional responsável, é possível sua utilização para fins de comprovação de atividade especial, sem a necessidade de apresentação do LTCAT.
Nessa toada, a TNU firmou a seguinte tese: "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração" (Tema 208).
Feitas essas considerações, passo à análise dos períodos especiais descritos na inicial.
Frentista de posto de gasolina (de 01/02/1984 a 31/12/1984) Essa atividade não pode ser considerada especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
Com efeito, “a atividade de "frentista" não está enquadrado no rol dos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79. 15.
Deveras, impossível a presunção de periculosidade do trabalho em posto de combustível, posto que a exposição a hicrocarbonetos e agentes nocivos similares pode se dar apenas de forma esporádica, daí a necessidade de formulário ou laudo, pois, repita-se, a atividade de "frentista" não consta do rol da Legislação pertinente” (TNU – Pedilef 5000656-10.2012.4.04.7013, rel.
Ministro Raul Araújo, 26/06/2018).
Destaco ainda que o autor não apresentou nenhum documento apto à comprovação da especialidade desse labor.
Com efeito, o autor não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse o trabalho sob condições especiais, tais como laudo técnico, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou formulários SB40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030.
Servente (de 28/01/1986 a 01/03/1986) O autor alega trabalhou nesse período como servente de conservação e limpeza.
No entanto, o mero trabalho na área de limpeza não autoriza o reconhecimento da especialidade do labor, conforme ilustra o seguinte precedente da TNU: “conforme se verifica, esta Turma Recursal consignou o entendimento reiterado de que atividades de limpeza em geral, ressalvados os casos em que são desempenhadas em ambiente hospitalar, não geram exposição a agentes biológicos com risco de contaminação superior ao risco em geral, de modo a ensejar o reconhecimento da especialidade.
E, nesse sentido, o acórdão recorrido está em consonância com as teses firmadas pela TNU nos Temas 205 e 211, cabendo confirmar a decisão agravada” (TNU – PEDILEF 5006941-03.2018.4.04.7209, rel.
Susana Sbrogio Galia, 07/07/2021).
Destaco ainda que o autor não apresentou nenhum documento apto à comprovação da especialidade desse labor.
Com efeito, o autor não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse o trabalho sob condições especiais, tais como laudo técnico, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou formulários SB40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030.
Soldado da Polícia Militar (de 01/03/1986 a 29/03/1994) Em relação a esse período laborado na Polícia Militar, destaco que as atividades policiais/militares não estão sujeitas à contagem ficta do tempo de contribuição.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do TRF/1ª Região: “O enquadramento do tempo de serviço militar como especial não encontra amparo na jurisprudência consolidada, porque segundo a qual o tempo de contribuição como policial militar não caracteriza atividade especial para a concessão de benefício no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS” (1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, rel.
Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, e-DJF1 06/09/2021).
Técnico de radiologia (de 01/06/2002 em diante) O autor comprova que é técnico/auxiliar de radiologia desde o dia 01/06/2002, na empresa REDE D’OR SÃO LUIZ S/A, conforme registrado em CTPS (id. 2153548493, página 5) e no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id. 2153548701), onde consta a exposição do autor ao fator de risco “radiações ionizantes”.
A “atividade profissional com exposição a agentes ionizantes, como a do Técnico de Raios-X, deve ser considerada especial, pois sendo a radiação ionizante agente confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), a sua simples presença já é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)” (TRF/1ª Região, AC 1004593-56.2020.4.01.3600, rel.
Desembargador Federal Antonio Oswaldo Scarpa, 24/03/2025).
Assim, deve ser reconhecida a especialidade desse labor até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 (de 01/06/2002 a 13/11/2019), conforme estabelece o seu art. 25: “Art. 25.
Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal”.
Por outro lado, no dia 13/11/2019, o autor já tinha atingido o tempo de contribuição de 32 anos, 2 meses e 20 dias, conforme consta no processo administrativo que instrui a contestação (id. 2178303134, página 69).
Assim, claro está que o autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição antes mesmo da entrada em vigor da EC 103/2019, dado o reconhecimento nesta ação da especialidade do período compreendido entre 01/06/2002 e 13/11/2019 e a sua multiplicação pelo fator 1,4.
Tais as circunstâncias, impõe-se a procedência parcial do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o INSS a converter em tempo comum o período laborado em condições especiais pelo autor na empresa REDE D’OR SÃO LUIZ S/A (de 01/06/2002 a 13/11/2019) e, consequentemente, conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras em vigor antes da edição da EC 103/2019, desde a DER (DIB em 14/06/2024).
Concedo medida de urgência para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias.
Concedo ao autor a gratuidade da justiça.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser devidamente apurado (art. 85, § 3º c/c art. 86, ambos do CPC).
Como não há custas em ressarcimento a serem pagas pela parte ré, a cobrança da proporção referente às custas de responsabilidade da parte autora, assim como dos honorários de sucumbência por ela devidos, ficará suspensa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
16/10/2024 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025075-56.2023.4.01.3200
Isaias Sales de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jardel Bandeira e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2023 12:01
Processo nº 1049462-74.2024.4.01.3500
Maria Aldeni Santos de Macena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marielle Sullivan Mendanha Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 17:31
Processo nº 1033763-67.2024.4.01.0000
Uniao Federal
Jose Ramos da Silva e Edvan Carneiro da ...
Advogado: Rodrigo Albuquerque de Victor
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2024 14:48
Processo nº 1017879-55.2025.4.01.3300
Endhi Costa Falcao Santos
Universidade Federal da Bahia
Advogado: Gustavo Geronimo Azevedo Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 19:32
Processo nº 1005816-05.2024.4.01.3600
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Olivia Auxiliadora de Carvalho
Advogado: Darllyn Karine Costa das Chagas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 19:20