TRF1 - 1003835-12.2017.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003835-12.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003835-12.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO RICARDO CACHAPUZ SILVA - RS60160-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003835-12.2017.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT (ID 70159217) contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (ID 70159207), que julgou procedente o pedido de pagamento das diferenças de correção monetária e juros de mora em contratos formalizados com a autarquia.
Em suas razões preliminares, aponta nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, alegando haver indefinição, nos fundamentos da sentença, a respeito dos dias de efetivo atraso.
Quanto ao mérito, que de algum modo se relaciona com a tese preliminar, a parte recorrente contrapõe o prazo para adimplemento das faturas executadas, argumentando que a mora deve ser contabilizada somente a partir da medição de cada parcela do contrato e que o prazo de 30 dias para o pagamento somente começa a fluir após a efetiva constatação, pelo Poder Público, de cumprimento da obrigação correspondente, e não da emissão do documento de cobrança.
Defende a anulação da sentença ou, superado o ponto preliminar, o julgamento de improcedência do pedido.
Contrarrazões apresentadas por Pavia Brasil Pavimentos e Vias S/A, contrapondo os argumentos da parte adversa e pugnando pelo não provimento do recurso (ID 70159238).
A Procuradoria Regional da República na 1ª região deixou de opinar nesta instância recursal por considerar a inexistência de interesse social ou individual indisponível a justificar e exigir seu pronunciamento sobre o mérito da causa (ID 70663029). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003835-12.2017.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: O prazo de pagamento pela administração pública em até 30 dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, como estabelecia a antiga redação do artigo 40, XIV, “a”, da Lei nº 8.666/1993, buscava primordialmente garantir a celeridade e a regularidade na quitação das obrigações contraídas no setor público, equilibrando o interesse coletivo pela continuidade dos serviços com a segurança jurídica das partes contratadas.
A lógica subjacente a essa regra está diretamente relacionada ao princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, e ao dever de fiscalização permanente do contrato pela administração.
Significa dizer que o Departamento Nacional de Estradas e Rodagens – DNER e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, ao contratarem a prestação de serviços ou aquisição de bens, assumem o compromisso de acompanharem e fiscalizarem a execução contratual de forma contínua, conforme já determinava o artigo 67 da Lei nº 8.666/1993 - “a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição”.
Esse acompanhamento contínuo garante que os serviços ou bens entregues atendam aos requisitos contratuais, permitindo à administração conferir a regularidade da execução antes do pagamento.
O prazo de adimplemento não superior a 30 (trinta) dias tem como objetivo assegurar que, uma vez atestada a execução adequada do serviço ou a entrega do bem, o contratado receba o valor devido em um tempo razoável.
Essa norma visa evitar a inadimplência ou atrasos significativos por parte da administração, o que pode gerar desequilíbrios econômicos no contrato, prejudicando a própria continuidade da prestação de serviços ou fornecimento de bens ao poder público.
A relação entre fiscalização e pagamento também se revela como importante mecanismo de controle, que assegura à administração o direito de efetuar o pagamento após a verificação da conformidade na execução do contrato.
O período de 30 dias estipulado pela lei nº 8.666/1993, portanto, era aquele que se considerava razoável para a efetiva constatação da prestação do serviço, realização da obra ou de sua parcela, bem como seu respectivo pagamento.
Entendo não haver espaço para manobras hermenêuticas que afastem essa conclusão lógica, porquanto a emissão dos documentos de cobrança, no caso as faturas, está intrinsecamente relacionada ao cumprimento da obrigação contratual, como se pode observar na redação do artigo 40, §3º, da Lei nº 8.666/1993, que, à época vigente, assim dispunha: “para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança” (grifo nosso).
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, ao ponderar sobre a necessidade de fiscalização do contrato somente após a emissão das faturas, contraria e subverte, com as mais respeitosas vênias, a lógica estabelecida pela legislação, porquanto a emissão dos documentos de cobrança pressupõe a execução dos serviços, restando à administração, sobretudo diante do dever de contínua vigilância, atestar a conformidade da sua execução e realizar o pagamento no prazo legal de 30 dias.
O dever de fiscalização permanente previsto no artigo 67 da Lei nº 8.666/1993, ademais, também objetiva evitar que faturas sejam emitidas sem a devida verificação de cumprimento contratual, em notória atenção ao princípio da eficiência.
Essa mesma concepção deve ser adotada em relação a eventuais argumentos sobre faturas sem o carimbo de aceite, trazendo uma interpretação analógica da Lei nº 5.474/1968, na medida em que o caso não versa puramente sobre o direito do sacado de conferir os serviços antes de lançar seu aceite em uma fatura (artigo 21, da Lei nº 5.474/1968) e sim do dever da administração pública de garantir que a execução contratual seja fiscalizada permanentemente e de forma adequada (artigo 67 da Lei nº 8.666/1993).
Por outro lado, entendo assistir razão à parte recorrente em relação à indefinição dos dias de efetivo atraso, porquanto a fixação dos valores em fase de liquidação, sem a devida instrução, compromete a adequada análise das alegações das partes, podendo inclusive violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A apuração das diferenças por atraso no pagamento de faturas - fato constitutivo do direito - envolve a análise detalhada de documentos fiscais, datas de vencimento e pagamento, bem como a aplicação correta de índices de correção monetária e taxas de juros.
A complexidade dos cálculos torna imprescindível a realização de perícia técnica a ser realizada por especialista.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia contábil-financeira. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003835-12.2017.4.01.3300 APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES APELADO: PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S.A.
Advogado do(a) APELADO: SERGIO RICARDO CACHAPUZ SILVA - RS60160-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EMISSÃO DE FATURA E PRAZO PARA PAGAMENTO.
PERÍODO DE 30 DIAS ESTIPULADO PELA LEI Nº 8.666/1993.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO PERMANENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL-FINANCEIRA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento das diferenças de correção monetária e juros de mora em contratos formalizados com a autarquia. 2.
O prazo de adimplemento contratual pela administração pública, não superior a 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 40, XIV, “a”, da Lei nº 8.666/1993, tem como objetivo assegurar que, uma vez atestada a execução adequada do serviço ou a entrega do bem, o contratado receba o valor devido em um tempo razoável.
Essa norma visa evitar a inadimplência ou atrasos significativos por parte da administração, o que pode gerar desequilíbrios econômicos no contrato, prejudicando a própria continuidade da prestação de serviços ou fornecimento de bens ao poder público. 3.
A emissão dos documentos de cobrança, no caso as faturas, está intrinsecamente relacionada ao cumprimento da obrigação contratual, como se pode observar na redação do artigo 40, §3º, da Lei nº 8.666/1993, que, à época vigente, assim dispunha: “para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança”. 4.
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, ao ponderar sobre a necessidade de fiscalização do contrato somente após a emissão das faturas, contraria e subverte, com as mais respeitosas vênias, a lógica estabelecida pela legislação, porquanto a emissão dos documentos de cobrança pressupõe a execução dos serviços, restando à administração, sobretudo diante do dever de contínua vigilância, atestar a conformidade da sua execução e realizar o pagamento no prazo legal de 30 dias.
O dever de fiscalização permanente previsto no artigo 67 da Lei nº 8.666/1993, ademais, também objetiva evitar que faturas sejam emitidas sem a devida verificação de cumprimento contratual, em notória atenção ao princípio da eficiência. 5.
Essa mesma concepção deve ser adotada em relação a eventuais argumentos sobre faturas sem o carimbo de aceite, trazendo uma interpretação analógica da Lei nº 5.474/1968, na medida em que o caso não versa puramente sobre o direito do sacado de conferir os serviços antes de lançar seu aceite em uma fatura (artigo 21, da Lei nº 5.474/1968) e sim do dever da administração pública de garantir que a execução contratual seja fiscalizada permanentemente e de forma adequada (artigo 67 da Lei nº 8.666/1993). 6.
Por outro lado, a fixação dos valores em fase de liquidação, sem a devida instrução, compromete a adequada análise das alegações das partes, podendo inclusive violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A apuração das diferenças por atraso no pagamento de faturas - fato constitutivo do direito - envolve a análise detalhada de documentos fiscais, datas de vencimento e pagamento, bem como a aplicação correta de índices de correção monetária e taxas de juros.
A complexidade dos cálculos torna imprescindível a realização de perícia técnica a ser realizada por especialista. 7.
Recurso parcialmente provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
13/09/2022 18:26
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2020 23:57
Juntada de Petição intercorrente
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14/08/2020 23:57
Conclusos para decisão
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13/08/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 12:41
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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13/08/2020 12:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/08/2020 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2020 12:36
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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12/08/2020 11:39
Recebidos os autos
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12/08/2020 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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