TRF1 - 1003023-05.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003023-05.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006458-12.2023.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELAINE APARECIDA SOARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLEI DA SILVA MEDEIRO RIBEIRO - MT26660-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003023-05.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELAINE APARECIDA SOARES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade desde a data da cessação (10/12/2022), com DCB em seis meses.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença merece reforma quanto ao termo inicial das parcelas vencidas, uma vez que a incapacidade laboral foi reconhecida desde o acidente ocorrido em junho de 2020.
Requer, portanto, o pagamento das prestações vencidas de 16/12/2021 a 10/09/2022, além daquelas já deferidas a partir de 10/12/2022.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003023-05.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELAINE APARECIDA SOARES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à fixação do termo inicial do benefício.
A sentença fixou o termo inicial desde a data da última cessação do benefício(10/12/2022) e a parte autora requer que seja fixado a partir da data da penúltima cessação(15/12/2021).
Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 30/34) que percebeu auxílio-doença em vários períodos, sendo os últimos de 04/02/2021 até 15/12/2021 e de 11/09/2022 até 09/12/2022.
O laudo pericial (fls. 89) atestou que a parte autora era portadora das seguintes patologias: seqüelas de acidente, com fratura em radio distal esquerdo e lesão extensa na panturrilha.
O perito atestou ainda que havia incapacidade total e temporária.
Fixou a DII em 06/2020.
Com razão a parte autora em requerer as parcelas atrasadas entre 16/12/2021 até 10/09/2022, pois a perícia fixou a DII em 06/2020, demonstrando que a incapacidade persistia quando houve a cessação do benefício 15/12/2021, devendo ser restabelecido a partir daquela data, com o abatimento dos valores recebidos administrativamente.
Dessa forma, o termo inicial deve ser fixado desde 16/12/2021, por estarem presentes todos os requisitos naquela época, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003023-05.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELAINE APARECIDA SOARES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2.
No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à fixação do termo inicial do benefício.
A sentença fixou o termo inicial desde a data da cessação do último benefício (10/12/2022) e a parte autora requer que seja fixado a partir da data da cessação do penúltimo (15/12/2021). 3.
Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 30/34) que percebeu auxílio-doença em vários períodos, sendo os últimos de 04/02/2021 até 15/12/2021 e de 11/09/2022 até 09/12/2022. 4.
O laudo pericial (fls. 89) atestou que a parte autora era portadora das seguintes patologias: seqüelas de acidente, com fratura em radio distal esquerdo e lesão extensa na panturrilha.
O perito atestou ainda que havia incapacidade total e temporária.
Fixou a DII em 06/2020. 5.
Com razão a parte autora em requerer as parcelas atrasadas entre 16/12/2021 até 10/09/2022, pois a perícia fixou a DII em 06/2020, demonstrando que a incapacidade persistia quando houve a cessação do benefício em 15/12/2021, devendo ser restabelecido a partir daquela data, com o abatimento dos valores recebidos administrativamente. 6.
O termo inicial deve ser fixado desde 16/12/2021, por estarem presentes todos os requisitos naquela época, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ). 7.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 8.
Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
21/02/2024 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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