TRF1 - 1000438-22.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:41
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:16
Juntada de contrarrazões
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01/08/2025 15:49
Juntada de contrarrazões
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24/07/2025 01:19
Publicado Ato ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:46
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000438-22.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TANIA DA ROCHA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO PELISSARI CATANANTE - MT17531/O POLO PASSIVO:FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799.
VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) Art. 122, § 1°, do Provimento n° 129, de 08/04/2016 - COGER) SENTENÇA Trata-se de pretensão deduzida em face da CEF objetivando a concessão de seguro DPVAT/SPVAT, em decorrência de acidente ocorrido após 14 de novembro de 2023.
Atualmente, o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito encontra-se disciplinado pela Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024, que revogou a Lei n. 6.194/1974 e, ao fazê-lo, estipulou expressamente que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente se iniciarão após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, veja-se: "Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador." Desse modo, levando em conta que o início da cobrança do prêmio do seguro somente poderá se dar a partir do ano civil subsequente (art. 6º, § 3º, da LC n. 207/2024), forçoso é reconhecer que inexiste, por ora, interesse de agir com o manejo deste tipo de ação.
Por fim, registro que o prazo prescricional do direito da parte autora se encontra suspenso, em razão da eficácia limitada da norma, conforme se depreende dos art. 17, art. 18 e art. 19, parágrafo único, da LC 207/2024, de modo que a extinção do processo sem resolução do mérito não terá o condão de gerar prejuízo a tal instituto jurídico.
Diante do exposto, verificada a ausência de interesse processual, e considerando o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que, como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, “afasta a aplicação do art. 317 do CPC”, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
21/05/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a TANIA DA ROCHA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*65-53 (AUTOR)
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09/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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14/03/2025 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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