TRF1 - 1004042-70.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004042-70.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MOTOSHOW MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO RAFAEL ARNONI LANZONI - SP258173 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MARABA DECISÃO Inicialmente, expeça-se comunicação à OAB, Subseção de Marabá para os fins do disposto no art. 10 § 2º da Lei nº 8.906/1994, haja vista que o(a) causídico(a) não se apresenta nos autos com registro na OAB desta Seccional.
Prosseguindo, cabe ressaltar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento.
Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi.
Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi.
Deve-se privilegiar o formato PDF.
A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Cumpre lembrar que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Assim, em análise aos presentes autos, observo que a parte impetrante não seguiu a norma supracitada, ao juntar documentos importantes para instruírem o feito, pois não utilizou arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 1.
Em razão disso, determino a Secretária que exclua os seguintes documentos IDs: 2186888536 - Procuração (PROCURAÇÃO MOTOSHOW Parauape Exclusão ISS BC PIS COFINS Assi); 2186888634 - Contrato social (Certidão Inteiro TEOR Motoshow Parauapebas). 2.
Cabe advertir que o(s) documento(s) juntado(s) pela parte autora, a ser(em) excluído(s) (contrato social) é(são) indispensável(is) ao seguimento da ação, pois a exclusão do contrato social impossibilita aferir a legitimidade do representante legal da empresa que assinou a procuração outorgada por ela, o que implica ausência de legitimidade do advogado nos autos, assim, a ação só pode seguir após a regularização da representação processual (art. 320, CPC).
Observa-se também que a procuração (ID 2186888536) juntada nestes autos, ao ser submetida ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do governo (https://validar.iti.gov.br/) retornou a seguinte mensagem: “Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida.” Assim, constata-se que o documento juntado não está validamente assinado, não servindo ao fim que se destina, devendo a parte autora regularizar sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada.
Prosseguindo a análise dos autos, a presente ação, trata-se de Mandado de Segurança ajuizado em desfavor DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MARABA, por meio do qual requer que seja reconhecido o direito de excluir os valores do ISSQM da base de cálculo de PIS e da COFINS da empresa contribuinte, assim como declarar o direito à restituição ou compensação das quantias indevidamente recolhidas com tributos administrados pela Receita Federal no prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação.
Observa-se que à inicial não está direcionada aos legitimados para responder a demanda.
Nos termos dispostos no artigo 6º da Lei n.º 12.016/2009, disciplinadora do Mandado de Segurança individual e coletivo, a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos na lei processual, além da indicação da autoridade coatora, da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Vejamos: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
In casu, todavia, verifica-se ausente apontamento substancial da pessoa jurídica a que autoridade coatora se encontra atrelada/vinculada, a qual, frise-se, com ela não se confunde, ensejando-se, inclusive, providências diversas, nos termos do art. 7º da referida lei, da qual depende a correta identificação dessa (pessoa jurídica), e em relação a qual sequer existe expresso pedido de sua ciência (art. 7º, II, da Lei n.º 10.016/09).
Com efeito, a parte passiva na ação de mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público, ou quem lhe faça as vezes, e a cujo serviço a autoridade coatora se encontra, e não essa, de per si.
A um, porque, na qualidade de agente público, sua manifestação é declaração de vontade do Estado (Princípio da Impessoalidade - Teoria do órgão).
A dois, porque eventuais reflexos patrimoniais oriundos de sentença concessiva mandamental recairão sobre a pessoa jurídica, e não sobre o coator; A três, porquanto a legitimação para recorrer da sentença concessiva mandamental é conferida à pessoa jurídica a que pertence o coator, e não àquele.
Ademais, é sobre o ente público que recai a tutela executiva, e somente a eles é dada a prerrogativa processual do reexame necessário, que tem expressa previsão no art. 14, da Lei de Mandado de Segurança.
Continuada a análise, ao atribuir valor à causa, a parte autora fixou o quantum aleatório e injustificado de R$ 1.000.000,00.
Entretanto, extrai-se da fundamentação da petição inicial que o proveito econômico pretendido com a ação é o reconhecimento do direito de excluir os valores do ISSQN da base de cálculo das Contribuições Sociais incidentes sobre PIS e da COFINS da empresa contribuinte, portanto, a pretensão se refere a parcelas devidas por tempo indeterminado, a atrair a regra dos §§ 1º e 2º do art. 292, CPC.
A isto, deve somar-se o valor das exações recolhidas nos últimos 05 anos, de mesma natureza, já que se pede também que seja reconhecido o direito de compensar esses valores.
No presente caso, a parte impetrante não demonstrou com chegou a valor atribuído a causa.
Assim, inobstante seja possível verificar de plano o proveito econômico subjacente à demanda, o autor atribuiu valor a causa, deixando de observar à regra cabível, qual seja, aquela disposta no art. 292, VI, §§ 1º e 2º do CPC, de sorte que, o valor arbitrado deve atender aos preceitos do dispositivo citado.
O estabelecimento do valor da causa tem efeitos práticos diversos, destacando-se, dentre eles, a definição da competência e do procedimento a ser seguido (art. 3º, I, da 9.099/95), bem como o estabelecimento da base para o arbitramento dos honorários advocatícios, cálculo das custas processuais, e fixação de multa em caso de litigância de má-fé (art. 81 do CPC).
Dessa forma, uma atribuição dissonante das regras legais certamente trará consequências importantes ao deslinde do mérito do pedido.
Assim, o valor da causa deve representar o proveito econômico almejado pela parte autora.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF3, na qual firmo meu convencimento: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO DE EX-COMBATENTE - VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
O valor atribuído à causa deve corresponder à pretensão subjacente à demanda, estabelecido de acordo com o montante do aproveitamento econômico pretendido pela ação.
Precedentes do STJ. 2.
O agravante objetiva receber pensão especial de ex-combatente, com o pagamento de prestações vencidas desde 05.10.88. 3.
Não se trata, pois, de causa destituída de valor econômico quantificável, à qual possa ser atribuído valor aleatório apenas para fins fiscais, de modo que o montante a ela conferido deve estar em harmonia com o real proveito econômico perseguido na demanda. 4.
O valor atribuído à causa pelo agravante - R$ 1.000,00 - é ínfimo, se comparado à pretensão econômica por ele buscada, na espécie. 5.
Agravo de instrumento improvido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 327069.
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE. Órgão julgador: TRF3 – Quinta Turma.
Publicação: DJF3 DATA:28/10/2008.) Grifo inexistente no original.
Ademais, o valor da causa é matéria de ordem pública, devendo o juiz velar por sua correta atribuição, inclusive de ofício (art. 292, § 3º do CPC). É este o entendimento jurisprudencial do STJ: RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - ART. 259, VII, DO CPC - INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - TERRENO ADQUIRIDO SEM AS BENFEITORIAS - PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE À NUA-PROPRIEDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1.
O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido.
Precedentes. 2.
Na ação de usucapião de natureza extraordinária, tendo por objeto terreno adquirido sem edificações, o conteúdo econômico corresponde à nua-propriedade e o valor da causa será de acordo com "a estimativa oficial para lançamento do imposto" (art. 259, VII, do CPC), todavia, excluindo-se as eventuais benfeitorias posteriores à aquisição do terreno. 3.
Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC; e 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o que, na espécie, não ocorreu. 4.
Recurso especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1133495.
Relator(a): Ministro (a) MASSAMI UYEDA. Órgão Julgador: STJ – Terceira Turma.
Publicação: DJE DATA:13/11/2012.
DTPB) Grifei.
Advirta-se que, em caso de impossibilidade de se determinar o valor correspondente à soma encimada, cabe,
por outro lado, aproximar-se deste paradigma com razoabilidade e de forma devidamente justificada/fundamentada, passando bem ao largo de se afigurar legítima a atribuição à causa de valor em patamar aleatório e injustificado, conforme pretendido com a inicial e já explicitado alhures. 3.
Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 3.1 que legitime sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada, os atos constitutivos da autora e documento de identificação do subscritor, em substituição aos excluídos, sob pena de ser considerada ineficaz a petição inicial (art. 104, § 2º do CPC). 3.2 que junte os demais documentos excluídos, conforme Itens 1 e 2, inclusive a petição inicial (ID 2186888461 - Petição inicial).
Os documentos devem ser juntados, nos termos supra - arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 3.3 fazer nela constar a expressa identificação/qualificação da pessoa jurídica a que a autoridade coatora pertence, promovendo os ajustes necessários para a correta tramitação da ação. 3.4 que proceda à adequação fundamentada do valor da causa ao proveito econômico potencialmente consectário à ação, no caso de eventual êxito da demanda, (art. 292, §§ 1º e 2º do CPC), devendo juntar os respectivos cálculos. 4.
Intime-se, também, a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o regular recolhimento das custas, a teor da Tabela I, “a” e “b”, da Portaria Presi - 7672502, e art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
Não recolhida as custas, deve a Secretaria proceder o cancelamento da distribuição do presente processo, mediante certificação nos autos. 6.
Decorrido o prazo sem emenda nos termos do item 3, voltem os autos imediatamente conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR SENTENÇA – SECRETARIA. 7.
Cumprido o encargo, postergo a apreciação do pedido liminar para após o exercício do contraditório, determinando a adoção das seguintes medidas: 7.1 Retifique-se a autuação, caso necessário; 7.2 Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 7.3 Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. 7.4 Por fim, vista ao MPF, para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para sentença. 8.
Este despacho servi como mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM -
15/05/2025 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019127-02.2025.4.01.3900
Joana Darc Ferreira Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nilza Gomes Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 16:18
Processo nº 1008214-22.2024.4.01.3309
Ana Lucia Oliveira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Clara Gomes da Cruz Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2024 22:05
Processo nº 1021905-38.2021.4.01.3300
Ivo Filgueiras Neto
Uniao Federal
Advogado: Bernardo Diniz Filgueiras
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2021 23:01
Processo nº 1040019-02.2024.4.01.3500
Kennya Borges Jardim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hallan de Souza Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 14:40
Processo nº 1009831-26.2024.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Vivaldo Jose Borges Coelho
Advogado: William Viana da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 13:16