TRF1 - 1004092-96.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/08/2025 23:59.
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07/07/2025 23:46
Juntada de emenda à inicial
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004092-96.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERASMO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REIMON DE ANDRADE DO NASCIMENTO - PA30274 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
O autor foi intimado para emendar à inicial (ID 2187383781), porém não adotou a providência determinada, conforme se observa nos autos.
Tendo em vista o estágio que se encontra a presente ação, e o princípio da primazia do julgamento de mérito, excepcionalmente, intime-se o autor, pela última vez, para que junte os documentos procuração - PROCURACAO ATUALIZADA ERASMO PEREIRA DA SILVA (ID 2192313252); procuração - Procuracao SANDRA REGIA DOS SANTOS FROIS (ID 2192313361); declaração de hipossuficiência/pobreza - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA (ID 2192313722); documento comprobatório - ANEXO III DECLARACAO DE UNIAO ESTAVEL (ID 2192314182); documento de identificação - ANEXO V RG PEDRO HEBRIQUE E RG GABRIEL (ID 2192314912), sob pena de extinção da ação.
Os documentos devem ser juntados em arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 2.
Não cumprido o ônus constante no item 1, voltem os autos imediatamente conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR SENTENÇA – SECRETARIA. 3.
Intime-se também o autor para replicar a contestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, e para dizer se deseja produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a possibilidade de simples ratificação das peças e provas já colacionadas aos autos, se assim entender pertinente. 4.
Na mesma perspectiva de provas, diga, também, a ré em idêntico prazo. 5.
Advirta-se às partes que deverão esclarecer, fundamentadamente, a necessidade e a pertinência das provas eventualmente solicitadas, sob pena de indeferimento, e, tratando-se de pedidos de perícia, demonstrar: a) a viabilidade da realização do exame, vistoria ou avaliação (art. 464 do CPC); b) a necessidade da prova do fato depender de conhecimento especial de técnico; c) a imprescindibilidade da prova que não possa ser produzida de outra forma; d) detalhadamente, sobre quais documentos, coisas ou fatos deverão incidir a diligência; e) a especialidade do perito a ser designado para realização da prova; tratando-se prova testemunhal, deverão esclarecer, fundamentadamente, a necessidade e a pertinência da oitiva da testemunha, indicando os fatos que cada uma irá provar, e trazendo desde logo o rol. 6.
Havendo pedido de produção de provas, venham-me conclusos. 7.
Não havendo quaisquer requerimentos, intimem-se as partes, iniciando-se pela autora, para apresentação de memoriais em sede de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 8.
Na última oportunidade, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do NCPC), as partes devem adornar as suas alegações com todas as matérias que entenderem pertinentes à consecução do direito perseguido, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada. 9.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
30/06/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:11
Juntada de emenda à inicial
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06/06/2025 11:10
Juntada de contestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004092-96.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERASMO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REIMON DE ANDRADE DO NASCIMENTO - PA30274 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de para expedição de alvará judicial ajuizada por ERASMO PEREIRA DA SILVA tendo como procuradora SANDRA REGIA DOS SANTOS FROIS.
A presente ação chegou a este juízo por declínio de competência da justiça Comum Estadual (ID 2187089955, pág. 45/46).
A declinação se deu em razão de possível resistência da Caixa Econômica Federal em efetuar o pagamento dos valores referentes ao FGTS, mesmo a representante possuindo procuração pública, conforme alegação da inicial.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora não cuidou de juntar declaração de hipossuficiência econômica (embora tenha pugnado pelo deferimento de assistência judiciária), a qual constitui em documento essencial ao deferimento do pleito Da análise dos autos, observa-se também que Procuração ID 2187089955, pág. 12 não está assinada pela outorgante SANDRA REGIA DOS SANTOS FROIS.
Prosseguindo a análise, importa ressaltar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento.
Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi.
Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi.
Deve-se privilegiar o formato PDF.
A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Cabe lembrar que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Assim, em análise aos presentes autos, observo que o autor não seguiu a norma supracitada, ao juntar documentos importantes para instruírem o feito, pois não utilizou arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 1.
Em razão disso, determino a Secretária que exclua o(s) seguinte(s) documento(s) ID(s): 2187089955 - Documentos Diversos (0800235 39.2025.8.14.0018), págs. 9/11; 15/26, caso seja viável. 2.
Cabe ressaltar que os documentos juntados pela parte autora a serem excluídos (procuração outorgada por ela, declaração de hipossuficiência e demais documentos) são indispensáveis ao seguimento da ação, pois a exclusão da procuração implica ausência de legitimidade do advogado nos autos, assim, a ação só pode seguir após a regularização da representação processual; já a declaração de hipossuficiência é documento indispensável análise do pedido de gratuidade de justiça, sua ausência implica em indeferimento da gratuidade, e necessidade de recolhimento de custas iniciais (art. 320, CPC).
Continuando a análise, constata-se que o autor procura sacar seu saldo de conta FGTS junta a CEF, porém, ao atribuir valor à causa, ele fixou o valor de R$ 1.518,00, e não montante que pretende sacar.
Assim, inobstante seja possível verificar de plano o proveito econômico subjacente à demanda, o autor atribuiu valor a causa, deixou de observar à regra cabível, qual seja, aquela disposta no art. 292, I do CPC (valor atualizado do montante buscado), de sorte que, o valor arbitrado deve atender aos preceitos do dispositivo citado.
O estabelecimento do valor da causa tem efeitos práticos diversos, destacando-se, dentre eles, a definição da competência e do procedimento a ser seguido (art. 3º, I, da 9.099/95), bem como o estabelecimento da base para o arbitramento dos honorários advocatícios, cálculo das custas processuais, e fixação de multa em caso de litigância de má-fé (art. 81 do CPC).
Dessa forma, uma atribuição dissonante das regras legais certamente trará consequências importantes ao deslinde do mérito do pedido.
Assim, o valor da causa deve representar o proveito econômico almejado pela parte autora.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF3, na qual firmo meu convencimento: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO DE EX-COMBATENTE - VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
O valor atribuído à causa deve corresponder à pretensão subjacente à demanda, estabelecido de acordo com o montante do aproveitamento econômico pretendido pela ação.
Precedentes do STJ. 2.
O agravante objetiva receber pensão especial de ex-combatente, com o pagamento de prestações vencidas desde 05.10.88. 3.
Não se trata, pois, de causa destituída de valor econômico quantificável, à qual possa ser atribuído valor aleatório apenas para fins fiscais, de modo que o montante a ela conferido deve estar em harmonia com o real proveito econômico perseguido na demanda. 4.
O valor atribuído à causa pelo agravante - R$ 1.000,00 - é ínfimo, se comparado à pretensão econômica por ele buscada, na espécie. 5.
Agravo de instrumento improvido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 327069.
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE. Órgão julgador: TRF3 – Quinta Turma.
Publicação: DJF3 DATA:28/10/2008.) Grifo inexistente no original.
Ademais, o valor da causa é matéria de ordem pública, devendo o juiz velar por sua correta atribuição, inclusive de ofício (art. 292, § 3º do CPC). É este o entendimento jurisprudencial do STJ: RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - ART. 259, VII, DO CPC - INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - TERRENO ADQUIRIDO SEM AS BENFEITORIAS - PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE À NUA-PROPRIEDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1.
O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido.
Precedentes. 2.
Na ação de usucapião de natureza extraordinária, tendo por objeto terreno adquirido sem edificações, o conteúdo econômico corresponde à nua-propriedade e o valor da causa será de acordo com "a estimativa oficial para lançamento do imposto" (art. 259, VII, do CPC), todavia, excluindo-se as eventuais benfeitorias posteriores à aquisição do terreno. 3.
Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC; e 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o que, na espécie, não ocorreu. 4.
Recurso especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1133495.
Relator(a): Ministro (a) MASSAMI UYEDA. Órgão Julgador: STJ – Terceira Turma.
Publicação: DJE DATA:13/11/2012.
DTPB) Grifei.
Advirta-se que, em caso de impossibilidade de se determinar o valor correspondente à soma encimada, cabe,
por outro lado, aproximar-se deste paradigma com razoabilidade e de forma devidamente justificada/fundamentada, passando bem ao largo de se afigurar legítima a atribuição à causa de valor em patamar aleatório e injustificado, conforme pretendido com a inicial e já explicitado alhures.
Por fim, no relato dos fatos que fundamentam a ação, a parte autora, em sua inicial, alega que houve resistência da CEF em fazer liberação do seu saldo de FGTS, fato relevante que implicou em declinação de competência em favor deste juízo federal.
Porém observa-se que não há nenhuma comprovação nos autos de resistência da ré CEF, assim, para que prevaleça a competência da Justiça Federal, em ação de expedição de alvará é necessário que haja resistência da ré, o que não está comprovado nos autos.
Assim, não restou demonstrado que a CEF foi instada a apreciar o pedido, ora em juízo, na via administrativa, desse modo, falta à causa demonstração do conflito de interesses caracterizado pela pretensão resistida, o que implica carência da ação por ausência de interesse processual perante este Juízo Federal. 3.
Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 3.1 que legitime sua representação processual, juntando: procuração em substituição a excluída, sob pena de ser considerada ineficaz a petição inicial (art. 104, § 2º do CPC); 3.2 que junte declaração de hipossuficiência econômica e demais documentos excluídos, conforme Itens 1 e 2.
Os documentos devem ser juntados, nos termos supra - arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres); 3.3 que proceda à adequação fundamentada do valor da causa ao proveito econômico potencialmente consectário à ação, no caso de eventual êxito da demanda – valor a ser sacado, (art. 292, I do CPC), devendo juntar os respectivos cálculos. 3.4 trazer documento que demonstre que a CEF foi instada a apreciar o seu pedido, ora em juízo, na via administrativa, fazendo os ajustes necessários. 4.
Não juntada a declaração de hipossuficiência econômica, indefiro, desde já, o pleito de gratuidade, neste caso, deve a parte autora, no mesmo prazo supra, comprovar o regular recolhimento das custas, a teor da Tabela I, “a” e “b”, da Portaria Presi 9902830, e art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
Decorrido o prazo sem juntada a declaração de hipossuficiência econômica, à Secretaria para que cancele a distribuição dos autos. 6.
Decorrido o prazo sem emenda nos termos dos demais subitens do item 3, voltem os autos imediatamente conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR SENTENÇA – SECRETARIA 7.
Efetuada emenda nos termos supra, venha os autos conclusos imediatamente para Decisão [CIV] MINUTAR DECISÃO – SECRETARIA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. > MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
19/05/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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16/05/2025 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2025 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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