TRF1 - 0003435-02.2010.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003435-02.2010.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003435-02.2010.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANA LUCIA CORREA ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCELO ELIAS VIEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003435-02.2010.4.01.3901 RELATÓRIO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator em auxílio): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Ana Lúcia Corrêa Almeida, Raimundo José Gomes de Souza, Blando Gomes de Souza, Mendali Mariani de Aguiar Moussallem Tatagiba e Maria de Jesus Moussallem imputando à primeira acusada a prática dos crimes de uso de documento falso, peculato e dispensa indevida de licitação e aos demais, o crime de peculato.
CP, Art. 304 e 312.
Lei 8.666/1993, Art. 89.
Id. 262495055.
A denúncia, reportando-se a fatos ocorridos de 1997 a 1999, foi recebida em 10.05.2010.
Id. 262500027.
Em 19.05.2015, o juízo “JULGO[U] EXTINTA A PUNIBILIDADE relativamente aos fatos criminosos imputados ao réu RAIMUNDO JOSÉ DE SOUZA, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, II e art. 115 todos do Código Penal.
ABSOLV[EU] a ré MENDALI MARIANI DE AGUIAR MOUSSALEM TATAGIBA, com relação ao delito do art. 312 do Código Penal, nos termos do art. 386, V do Código de Processo Penal.
CONDEN[OU] [em virtude da absorção e emendatio libelli] a ré ANA LÚCIA CORREIA ALMEIDA, com relação ao delito descrito no artigo art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67 e os réus BLANDO GOMES DE SOUZA e MARIA DE JESUS MOUSSALEM, com relação ao crime do art. 312 do Código Penal”.
Id. 322982968.
A defesa da acusada Ana Lúcia Corrêa Almeida, na apelação interposta, requer: a) Reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos moldes do art. 110, §1º, do CPB. b) No mérito, requer a absolvição da Apelante, nos termos do art. 386, III, do CPP, pela ausência de previsão legal em crime culposo contido no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67. c) Caso V.
Exas. entendam pela manutenção da r. sentença, requer que pena seja aplicada no mínimo legal e reconhecida a prescrição retroativa, nos moldes do art. 110, §1º, do CP. d) Ou ainda, que o regime de cumprimento da pena seja o mais benéfico, devendo ser aplicado o regime aberto, nos moldes do art. 33, §2º, "c", do CPB. e) Requer ainda a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. f) Prequestiona-se a matéria, por simples cautela processual, para todos os fins de direito.
Id. 262500040.
Alega, preliminarmente, prescrição por ter “ultrapassado, considerando-se o intervalo entre datas dos fatos delituosos (06.02.1998 - vide às fls. 1055 - verso dos autos) e a data do recebimento da denúncia (10.05.2010 - vide às fls. 648 dos autos) [...] lapso temporal de 12 (doze) anos e 03 (três) meses.” No mérito, alega: 1) que não foi ordenadora de despesa, sendo tal ônus do Prefeito, já que a Lei Municipal n. 15.969, de 14.17.1999 – que estabeleceu que “O Fundo Municipal de Saúde terá como Gestor e ordenador de despesas o Secretário Municipal de Saúde, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde” – somente passou a vigorar quando não mais exercia o cargo de Secretária de Saúde; 2) ausência do elemento subjetivo do tipo penal, não sendo possível responsabilização penal objetiva, já que as testemunhas afirmaram que ela não tinha acesso às notas fiscais e que os medicamentos foram entregues – sem prejuízo ao erário; 3) que as licitações foram em grande parte dispensadas porque contratadas instituições públicas, FURP e IQUEGO, nos termos do art. 24, VIII, da Lei 8.666/1993, e, no restante, dispensadas pelo procedimento instituído pelo Prefeito acerca da compra de medicamentos para pessoas carentes e compra de equipamentos para nova ala do Hospital Público, pela urgência; e 4) que as contas do período foram aprovadas.
Quanto à dosimetria, alega que os fundamentos utilizados para exasperação da pena em virtude das circunstâncias e conseqüências do crime são inerentes ao tipo penal, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal.
Id. 262500040.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficia pelo “conhecimento do recurso de apelação, para que, no mérito, seja-lhe dado o parcial provimento, unicamente a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade em relação aos desvios ocorridos em 05.02.1998 e 30.04.1998, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal com base na pena concreta, entre a data dos fatos e do recebimento da denúncia, com fundamento nos arts. 107, inc.
IV; 110, §§ 1º e 2º, em sua redação vigente ao tempo dos fatos; e art. 109, inc.
III, todos do Código Penal, mantendo-se a sentença quanto a seus demais aspectos.” Id. 262500049. É o relatório.
Remetam-se os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento.
Código de Processo Penal (CPP), Art. 613, I.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003435-02.2010.4.01.3901 VOTO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator em auxílio): I A. “No Processo Penal cabe à acusação demonstrar e provar que a conduta do agente se amolda ao tipo penal, com a presença de todos os seus elementos”. (TRF 1ª Região, ACR 4514-94.2006.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Quarta Turma, e-DJF1 p. 50 de 22/03/2012.) “Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete ao réu demonstrar a sua inocência.
Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.” (STF, HC 73.338/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19/12/1996, P. 51766.) A condenação demanda a produção, pelo órgão da acusação, de prova “além de qualquer dúvida razoável” quanto à “ocorrência do fato constitutivo do pedido”. (STF, HC 73.338/RJ, supra.) “Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). É dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova é a não-culpabilidade (que se presume).
O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso.” (STF, HC 92435/SP, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 17-10-2008.) Por isso, o juiz não pode proferir decisão condenatória, “louva[ndo-se] em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no pólo passivo da relação processual penal.” (STF, HC 92435/SP, supra.) Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF 1ª Região, REO 90.01.18018-3/PA, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.
Quando as constatações de fato fixadas pelo Juízo estão baseadas na análise de prova oral e na determinação da credibilidade das testemunhas ouvidas, maior deve ser a deferência do Tribunal Revisor a elas. É indubitável que o juiz responsável pela oitiva da testemunha, ao vivo, está em melhor posição do que os juízes de revisão para concluir pela credibilidade do depoimento respectivo.
Na avaliação da prova testemunhal, somente o juiz singular pode estar ciente das variações no comportamento e no tom de voz da testemunha ao depor, elementos cruciais para a compreensão do ouvinte e a credibilidade do depoimento prestado. (TRF 1ª Região, AC 60624-50.2000.4.01.0000/GO, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 183 de 19/10/2011.) Em suma, e considerando que o processo judicial consiste na tentativa de reconstituição de fatos históricos, as conclusões do Juízo responsável pela colheita da prova são de indubitável relevância na avaliação respectiva.
Além disso, uma das principais responsabilidades dos juízes singulares consiste na oitiva de pessoas em audiência, e a repetição no cumprimento desse dever conduz a uma maior expertise.
Nesse ponto, é preciso reconhecer a capacidade do juiz singular de interpretar os depoimentos testemunhais para avaliar a credibilidade respectiva.
Nesse sentido, esta Corte tem prestigiado as conclusões de fato expostas pelo magistrado que ouviu as testemunhas em audiência. (TRF 1ª Região, ACR 2006.35.00.021538-0/GO, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 89 de 14/08/2009.) A decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF 1ª Região, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.) Cada prova, individualmente, deve ser analisada em conjunto com as demais constantes dos autos.
Assim, “[o] laudo pericial há que ser examinado em conjunto com as demais provas existentes nos autos.” (STF, HC 70364/GO, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/08/1993, DJ 10-09-1993 P. 18376.) (Grifo acrescentado.) B.
Com base nesses parâmetros, passo ao exame das razões recursais.
II Preliminares A.
Acerca da pretensão da acusada relativa ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, o MPF, em parecer, pontuou o que segue: Os fatos em razão dos quais houve a condenação, tipificados como desvio de recursos públicos, deram-se, conforme a denúncia, entre 05.02.1998 e 30.12.1998.
A denúncia foi recebida em 10.05.2010 (fl. 648).
A publicação da sentença penal condenatória se deu em 20.05.2015 (fl. 1.062-verso).
A acusada, ao tempo dos fatos, não era menor de 21 (vinte e um) anos e, na data da sentença ou atualmente, não é maior de 70 (setenta) anos.
Eis que houve o trânsito em julgado para a acusação, que não recorreu, a aferição do prazo prescricional deve fazer-se com base na pena privativa de liberdade concretamente aplicada, que é de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
A tanto corresponde o prazo prescricional de doze anos (art. 109, inc.
III, do Código Penal), transcorridos apenas no tocante aos desvios ocorridos em 05.02.1998 e 30.04.1998 (fl. 90 do Apenso 03). mas não em relação àqueles que se deram entre posteriormente, até 30.12.1998.
Por isso, é de rigor seja declarada a extinção da punibilidade apenas em relação aos desvios ocorridos em 05.02.1998 e 30.04.1998, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal com base na pena concreta, entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, com fundamento nos arts. 107, inc.
IV; 110, §§1º e 2º, em sua redação vigente ao tempo dos fatos; e art. 109, inc.
III, todos do Código Penal.
Por outro lado, com relação aos demais desvios perpetrados ao longo do ano de 1998, permanece hígida a pretensão punitiva, não tendo o prazo prescricional transcorrido entre quaisquer dos marcos interruptivos referidos, nem entre a data da publicação da sentença condenatória e a atualidade.
Com base na pena privativa de liberdade concretamente aplicada, a prescrição alusiva aos demais desvios consumar-se-á em 20.05.2027.
Id. 262500049.
B.
Com razão a fundamentação, pelo que a acolho como razão de decidir.
Os fatos delitivos ocorridos até 30.04.1998 estão atingidos pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, III e art. 110, §1º, do CP.
Desse modo, remanescem os demais fatos delitivos, ocorridos após esta data, até 30.12.1998, como fundamento para manutenção da condenação, visto que, ao menos em tese, e até então, suficientes para idêntica repreensão punitiva estatal.
Nesse sentido, algumas condutas – referentes à falsidade documental e dispensa indevida de licitação – foram absorvidas pela conduta mais grave, desvio de verbas públicas; e, no apanhado geral, esta imputação mais abrangente foi cometida após 30.04.1998, conforme datas constantes do Relatório de Contas do Município do Estado do Pará, id. 262493561.
Além do que, ressalta-se a não incidência do art. 71 do CP, referente à continuidade delitiva, no caso em apreço, tendo a dosimetria da pena sido realizada a partir do exame de conduta única.
III Mérito A.
De acordo com excertos da denúncia, na parte que mais importa à condenação: [...] Ana Lúcia Almeida utilizava notas fiscais falsas, esse fato fica comprovado pela constatação de que as Pessoas Jurídicas emitentes não existem, ou pela verificação de que os números dos aludidos documentos não correspondem com as informações das repartições fazendárias. É necessário expor que a ex-secretária de saúde Ana Lúcia Almeida sempre teve conhecimento e plena consciência da falsificação das referidas notas fiscais, visto que era a mesma quem realizava a prestação de contas, junto ao Conselho Municipal de Saúde. [...] Conforme a representação, foram feitas aquisições de medicamentos em valor total de R$200,568,36 (duzentos mil quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), equipamentos hospitalares correspondentes a um valor total de R$ 79.419,33 (setenta e nove mil quatrocentos e dezenove reais e trinta e três centavos), bem como a aquisição de uniformes em um valor total de R$ 14.550.00 (catorze mil quinhentos e cinquenta reais) e por fim a aquisição de materiais de consumos correspondente a um valor total de R$ 1.976,00 (mil novecentos e setenta, e seis reais) todos sem a devida licitação.
Verifica-se nos autos, às fls. 99 a 101, o termo de depoimento do nacional MANOEL RODRIGUES DA SILVA, o qual alega que a primeira denunciada não prestava contas e não respeitava o processo licitatório, chegando até a contratar serviços sem licitação.
Confirmando essas afirmações, há as constatações do Relatório de Inspeção Ordinária que, em suas considerações finais à fl. 159, apenso 3, volume único, apurou ausência de processo licitatório. [...] Cumpre destacar, ainda, que conforme o Relatório de Inspeção Ordinária (fl. 91), do apenso 03, volume único, foi apurado que a locação de um veículo foi irregular, visto que foi realizada sem a aprovação do Conselho Municipal de Saúde, e mesmo se tivesse sido aprovado pelo Conselho, a secretária de saúde incorreu em crime de responsabilidade, pela não efetivação do processo licitatório, ficando desta forma, configurado o ilícito penal esculpido no artigo 89 da Lei 8.666/93.
Foi ainda constatado que alguns recibos referem-se ao veículo pertencente a Pessoa Jurídica (ASKOMABI), o que torna obrigatória a emissão de notas fiscais, e não há qualquer nota fiscal que venham comprovar as referidas despesas.
Resta ainda evidenciado nos autos que a ex-secretária de educação ANA LÚCIA ALMEIDA, primeira denunciada, repassou ao vereador RAIMUNDO JOSÉ GOMES DE SOUZA, bem como ao seu filho BLANDO GOMES DE SOUZA, ora denunciados, recursos provenientes do SUS, correspondentes ao valor total de R$ 15.553,00 (quinze mil quinhentos e cinquenta e três reais), que eram destinados à ajuda no tratamento de pessoas carentes, como é informado no termo de depoimento do nacional DEMERVAL BENTO DA SILVA (fls. 17 e 18).
Conforme, o Relatório de Inspeção Ordinária realizado na Prefeitura Municipal de Marabá, correspondente ao mandato de 1996 a 1999, presente no apenso 3, volume único, do IPL, há declaração do denunciado RAIMUNDO GOMES DA SILVA (fl. 90), em que afirma ter recebido no exercício de 1998 o valor de R$ 9.503,00 (nove mil, quinhentos, e três reais), bem como que seu filho BLANDO GOMES DA SOUZA, ora denunciado recebeu no exercício de 1999 o valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), pois sua filha, filho e esposa necessitavam de tratamento de saúde.
Frise-se que o referido vereador mesmo recebendo seus subsídios mensais, recebeu a referida quantia na condição de "pessoa carente", e não foi apresentada a Comissão de Inspeção nenhum laudo médico, nem parecer de assistente social que comprove a condição de enfermo e de pessoa carente dos beneficiados em questão.
Foi ainda apurado que a nacional MENDALI M.
AGUIAR MOUSSALLEM foi beneficiada com um valor correspondente a R$ 7.058 (sete mil é cinquenta e oito reais), de recursos provenientes do SUS, como bolsa de auxílio.
O Tribunal de Contas dos Municípios em seu Relatório de Inspeção Ordinária (fl. 101), após verificar a parte documental, em diligência foi até a residência da nacional MARIA DE JESUS MOUSSALLEM, que declarou verbalmente à comissão que recebera da prefeitura Municipal de Marabá dinheiro devido a problemas financeiros na família para custear os estudos da sua filha na cidade do Rio de Janeiro, onde a mesma cursava medicina. [...] II.
MATERIALIADE DELITIVA E AUTORIA [...] No tocante ao crime de uso de documento falso, a materialidade é cabalmente constatada ao se analisar o ofício recebido da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 419 à 424).
Neste, ficou constatado que todos os documentos fiscais de 5001 a 6250 emitidos pela Pessoa Jurídica A CELL LTDA. (fl. 386 do apenso n. l volume II) são falsos, visto que em diligência o agente fiscal de rendas concluiu que utilizaram os dados da Pessoa Jurídica ARAUJO & AROUCA CONSTUÇÃO DE DECORAÇÃO E COMÉRCIO.
Nesse mesmo sentido, há o ofício expedido pela Gerência de Estado da Receita Estadual do Estado do Maranhão (fls. 433 a 457 do volume 11), em que informa que não foram encontrados registro de autorização para a impressão de notas fiscais da Sociedade Empresaria P.
S.
Dos Reis (Biofarma Distribuidora), com notas fiscais presente em fls. 152 do apenso n. 01 volume I, bem como que não foram encontrados registros das notas Jurídicas DlSFARMA DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA maranhense LTDA (fls. 225,150, apenso n. 01 volume I e 301 apenso 01, volume II).
Foram ainda realizadas pesquisas quanto as Sociedades Empresárias (MODELO PROD.
MEDICO HOSPITALARES LTDA (Biomed Distribuidora Científica) conforme notas fiscais às fls. 141, apenso n. 1 volume I, 264 e 289, apenso n. 01 volume II, bem como na PRIMAVERA COM.
E REPRESENTAÇÕES LTDA, com notas fiscais de n. 2057, 2193, 2321, presente em fl. 185 dos autos, sendo que não foram encontrados registros das referidas notas fiscais, também não foram encontrados registros da nota fiscal de n. 0160 da Pessoa Jurídica ISMED COMERCIO LTDA, a fls. 182, apenso n. 01, volume I, do IPL.
Cumpre destacar, ainda, que ficou constatado pela Gerência de Estado da Receita Estadual do Maranhão, que não há registros de notas fiscais das Sociedades Empresárias DISTRIBUIDORA LIDER DE MEDICAMENTOS LTDA, com notas fiscais, à fls. 262, do apenso 01 volume II, e MAGAZINE PREFEITO LTDA, com notas fiscais presentes fls. 208, do apenso 01 volume II, dos autos.
Foi ainda informado que não foi encontrado o registro de inscrição da Sociedade Empresária NOVA VIDA THEMIS MOURA MORALES.
A Junta Comercial do Estado do Maranhão, informa em fl. 336 dos autos, que não consta nos arquivos da referida Autarquia nenhuma pessoa Jurídica registrada com a denominação BIOMED PROD.
MÉDICO HOSPITALARES LTDA: e DISTRIBUIDORA JK LTDA.
Segundo o ofício presente em fls. 574, II volume, recebido da Fundação Para o Remédio Popular - FURP, as notas fiscais de n. 094835, 09825 e 09437 não conferem com o número sequencial da mesma.
Outrossim, verifica-se conforme fls. 207 e 208, que a Junta Comercial do Estado do Goiás afirma que não há registrado em seus arquivos dos atos constitutivos da suposta Pessoa Jurídica MED LAB EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, que possui nota fiscal à fls. 143, apenso n. 01, volume II, ficando desta forma claro que a nota fiscal em questão pertencente a referida Pessoa Jurídica é falsa.
Da mesma forma, a Junta Comercial do estado do Rio de Janeiro em fl. 545 do volume II, atesta que não foi encontrada nenhuma Pessoa Jurídica registrada sob a denominação INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM FARMACOS.
Assim, resta consubstanciado a materialidade do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do, CP, considerando-se que várias das notas fiscais que foram utilizadas pela Secretária de Saúde, para aquisição de bens e serviços, foram falsificadas.
Vale destacar, que quanto ao crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93, a materialidade delitiva fica comprovada através do Relatório de Inspeção Ordinária em fls. 91 e 159, do apenso 03, volume único, onde, ficou constatado ausência de licitação.
Nota-se que houveram compras de medicamentos na ordem de R$ 200.568,36 (duzentos mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), de equipamentos hospitalares no valor de R$ 79.419,33 (setenta e nove mil quatrocentos e dezenove reais e trinta e três centavos) e de uniformes no valor de R$ 14.550,00 (quatorze mil quinhentos e cinquenta reais) sem nenhuma licitação, quando os valores de compras individuais já ultrapassariam o limite permitido pela Lei 8.666/93 para não realização do procedimento.
Cita-se, como exemplos, extraídos das tabelas de fl. 95 a 100 do apenso 3, volume único, as seguintes compras que exasperam, em muito os valores para dispensa de licitação: a) NE 01448, em 06/02/98, no valor de R$ 19.195,72, realizado à FURF - Fundo Remédio Popular para aquisição de medicamento; b) NE 05890-Ar em 21/05/98, no valor de R$ 8.236,32, realizado à FURP - Fundo Remédio Popular para aquisição de medicamento; c) NE 11213, de 19/10/98, no valor de R$ 30.610,00, para a Ind.
Quim.
Est, Goiás S.A. para aquisição de medicamentos; d) NE 09143-A, de 20/08/98, no valor de R$ 12.200,00 realizado à Dist.
Lider Med.
Ltda para aquisição de material de consumo.
Ainda, verificou-se o fracionamento indevido de despesas, dispensando-se a licitação fora das hipóteses previstas em lei, incidindo novamente no art. 89, da Lei 8.666/93.
Tais condutas foram expostas detalhadamente nas tabelas de fls. 99 do apenso 3 do IPL, constando-se que foram fracionadas despesas que envolviam os períodos de 05/01/98 a 01/10/98, adquirindo-se produtos das empresas: a) G.
Coelho Sousa - ME, nos valores de RS 1.108,93 em 27/01/98, de R$ 893,30 em 27/01/98, de R$ 954,30 em.27/02/98 e R$ 1.046,11 em 27/02/98; b) FURP - Fundação Remédio Popular, nos valores de R$ 4.512,40 em 20/01/98, de R$ 3,537,92 em 30/01/98, de R$ 4.838,88 em 29/05/98, de R$ 247,30 em 16/02/98, além das compras referidas, no parágrafo anterior; c) Ind.
Química do Est.
Goiás S/A, de R$ 3.710,60 em 05/01/98, além da mencionada no parágrafo anterior à mesma empresa; d) Mefalad Ltda., no valor de R$ 4.299,99 em 18/03/98; e) Herbet Rep Ltda, no valor de R$ 1.876,10 em 11/05/98 e no valor de R$436,90 em 11/05/98.
No que diz respeito a prática do tipo penal esculpido no artigo 312 do CP, a primeira denunciada ANA LÚCIA ALMEIDA reconhece que foram repassados ao segundo denunciado, RAIMUNDO JOSE, GOMES DA SILVA, e ao terceiro denunciado, BLANDO GOMES DE SOUZA, alguns valores.
Ainda, à fl. 101, verifica-se a constatação por parte do Tribunal de Contas dos Municípios de procedência da representação ofertada. É de se registrar que, ainda quanto a incidência do art. 312 do CP, há o Relatório de Inspeção Ordinária da prefeitura de Marabá, noticiando que o segundo denunciado declarou perante a comissão de inspeção, que o mesmo e seu filho, terceiro denunciado, receberam uma quantia correspondente ao valor total de R$ 15.553,00 (quinze mil quinhentos e cinquenta, e três reais), conforme fl. 90 do apenso 03 volume único.
Há ainda nos autos, o termo de depoimento do nacional PAULO HERNANDES DOS SANTOS SILVA, que denuncia irregularidade na aplicação das verbas de um convênio entre a Prefeitura Municipal de Marabá e o Ministério da Saúde (SUS - Sistema Único de Saúde).
Nesse sentido, vide, termo de declarações em fls. 142 a 145, dos autos: [...] Que porém, porém, na hora de efetivar o objeto do convênio a prefeitura desviou parte dos 20 % que lhe cabia, entregando o dinheiro para o vereador RAIMUNDO JOSÉ DE SOUZA e seu filho BRANDO JOSÉ DE SOUZA e para a estudante de medicina no Ria de Janeiro, MEDALLIN MOUSSALEN [...].
Ante a exposição supra, é fácil concluir que a primeira denunciada ANA LÚCIA ALMEIDA, valendo-se de seu ofício, qual seja o de secretária, de saúde, desviou em proveito de RAIMUNDO JOSÉ GOMES DE SOUZA, que se valendo do cargo que ocupava, apropriou-se, juntamente com seu filho BLANDO GOMES DE SOUZA, indevidamente dos referidos valores, que eram destinados ao tratamento de pessoas carentes e doentes, amoldando-se pois suas condutas ao tipo descrito no artigo 312, do Código Penal Brasileiro.
Frente aos elementos probatórios existentes nos autos, não paira qualquer dúvida de que os denunciados foram, de fato, os responsáveis pelo crime de peculato.
A materialidade do crime fica comprovada através do depoimento dos mesmos, presente no Relatório de Inspeção Ordinária, onde o denunciado RAIMUNDO JOSÉ SOUZA não nega os fatos.
Vale ainda ressaltar que a primeira denunciada ANA LÚCIA ALMEIDA terá sua pena aumentada da terça parte, de acordo com o § 2º do artigo 327 do Código Penal Brasileiro, visto que a pena é aumentada nesta proporção quando o funcionário público exerce cargo em comissão ou função de direção.
Desta feita, quanto a autoria, restou consubstanciado que a nacional ANA LÚCIA ALMEIDA foi quem de fato utilizou notas fiscais falsificadas, fraudou o processo licitatório, bem como desviou verbas provenientes do SUS e de convênios com órgãos da União, visto que a mesma ocupava o cargo de Secretária de Saúde e detinha controle sobre aplicação das verbas.
A vista dessas elementos, não há que se discutir quanto autoria, pois que, todas as evidencias trazidas a lume nesta exordial indicam que as ações delituosas foram protagonizadas pelos nacionais, por ora denunciados.
Por derradeiro, no que tange ao crime, tipificado no artigo 90, da Lei 8.666/93, que resta caracterizado, vale ressaltar, que o referido delito encontra-se prescrito o que leva a extinção da punibilidade.
III - DA TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS Ex positis, este Órgão Ministerial, vem propor o que segue: 1.
Denunciar ANA LÚCIA ALMEIDA, pelo crime de Uso de Documento Falso previsto no art. 304, bem como pelo crime de peculato esculpido no artigo 312, aumentado-se da terça parte de acordo com o artigo 327, §2º, todos do Código Penal Brasileiro, e pelo artigo 89 da Lei 8.666/93. 2.
Denunciar os nacionais RAIMUNDO JOSÉ GOMES DE SOUZA, BLANDO GOMES DE SOUZA, MENDALI M.
AGUIAR MOUSSALLEM e MARIA DE JESUS MOUSSALLEM, pelo crime de peculato art. 312 c/c 30 do CP. [...] Id. 262495055.
B.
A condenação, a partir da aplicação do princípio da consunção e da realização de emendatio libelli, foi realizada a partir da interpretação da conduta tipificada no art. 1º, I, do Dec.
Lei 201/1967, que prevê: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; [...] §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
De acordo com a jurisprudência, "[o] art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967 tipifica a conduta de 'apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio', o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito (REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019).” (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.101.085/SC, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024).
Trata-se de crime próprio praticado por prefeitos e vereadores, mas se admite a participação de terceiro(s) nos termos do art. 29 do Código Penal (CP).
Precedente: “1.
Inquérito. 2.
Competência originária. 3.
Penal e Processual Penal. 4. “Operação Sanguessuga”.
Art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 (peculato do prefeito).
Crime próprio, que admite participação.
Justa causa.
Indicativos suficientes de participação do denunciado no direcionamento de licitação para compra de ambulância com sobrepreço. 5.
Denúncia recebida. (STF.
Inq 3634, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015).” C.
Na sentença, foi o que entendeu o juízo: O Representante do Ministério Público Federal que oficia junto à Vara Federal de Marabá ofereceu denúncia contra ANA LÚCIA CORREIA ALMEIDA, RAIMUNDO JOSÉ DE SOUZA, BLANDO GOMES DE SOUZA, MENDALI MARIANI DE AGUIAR MOUSSALEM TATAGIBA e MARIA DE JESUS MOUSSALEM, na qual imputa, à primeira, os crimes do art. 304 e 312 c/c 327, §2º do CPB e do art. 89 da Lei 8.666/93, e aos demais, o crime do art. 312, na forma do art. 30, todos também do CPB.
De acordo com a denúncia, os denunciados realizaram uma série de irregularidades na gestão do dinheiro público por ocasião do mandato do ex-prefeito Geraldo Mendes de Castro Veloso nesta cidade de Marabá-PA, no exercício financeiro de 1997 a 1999. [...] Preliminarmente, deve-se reconhecer a consumação da prescrição da pretensão punitiva do fato criminoso imputado ao réu Raimundo José de Souza.
A pena máxima em abstrato atribuída ao crime previsto no art. 312 do CP é de 12 anos, o qual prescreve em 16 anos, conforme previsto no art. 109 do Código Penal.
Considerando que o réu conta com mais de 70 anos (documento de f1. 1046), o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal pela qual chegamos ao prazo prescricional de 8 (oito) anos.
Os fatos imputados ao réu datam de 1998 e 1999 e a denúncia apenas foi recebida em 10 de maio de 2010, logo, impõe-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva, já que decorridos mais de 08 (oito) anos entre os marcos interruptivos da prescrição mencionados.
Requereu o Parquet, em alegações finais, a realização da correção da capitulação jurídica do crime disposto no art. 312 c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal, imputado à ré Ana Lúcia Corrêa Almeida, para o crime previsto no art. 1º, I do Decreto-Lei 201/67. [...] Pois bem.
O crime do Decreto-Lei 201/67 trata da apropriação e/ou desvio, significando dar ao bem ou as rendas públicas destinação física ou jurídica não pública, diversa daquela para a qual estavam afetados.
E ele somente ocorre quando o favorecimento tem matiz privado, do próprio prefeito ou de seu apaniguado.
Destacando-se que este crime não se aplica apenas aos prefeitos e vereadores, podendo vir a ser imputado a todo aquele que concorrer, de alguma forma, para a prática da delitiva, sendo admissível a co-autoria e a participação dos não exercentes da chefia do Poder Executivo, que poderão ser processados e julgados de acordo com o Decreto.
Por sua vez, o peculato (art. 312) trata da apropriação e/ou desvio de valor ou bem móvel, público ou particular, que o funcionário público tem a posse em razão do cargo.
Diz-se, portanto, que o crime do Decreto 201/67 seria a modalidade especial do peculato.
Entendo, portanto, perfeitamente possível aplicar ao caso a norma do art. 383 do CPP, para afastar o tipo capitulado no art. 312 do CP, indicado na denúncia, e enquadrar o fato ao tipo penal previsto no art. 1º, I do Decreto-lei 201/67, já definido pelo Supremo Tribunal Federal como crime comum, aplicando-se, ao caso de concorrência de normas, o princípio da especialidade.
Id. 262500036. [...] Segundo a exordial acusatória, nos anos de 1997 a 1999, foram praticadas uma série de ilícitos penais quando da gestão do então prefeito Geraldo Mendes de Castro Veloso que consistiram, basicamente, em compras sem licitação, desvio de recursos públicos e uso de notas fiscais falsas, todos praticados em detrimento de verbas públicas federais e no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, que tinha como secretária, à época, a ré Ana Lúcia Corrêa Almeida.
Da análise detida dos autos, observo que a materialidade do crime previsto no art. 304 do CP restou devidamente comprovada pelos Ofícios recebidos da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 432/438); da Gerência de Estado da Receita Estadual do Estado do Maranhão (fls. 433/457 do apenso n. 01, volume II); da Junta Comercial do Estado do Maranhão (fl. 350) e da Junta Comercial do Estado do Maranhão (fl. 350) que informaram a falsidade das notas fiscais utilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde deste Município.
No mesmo panorama, verifico que a materialidade do crime do art. 89 da Lei 8.666/93 também restou comprovada pelas conclusões do relatório do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (fls. 95/100 do apenso 03, volume único) que constatou uma série de compras sem licitação que exasperaram os valores autorizados para dispensa de licitação e o fracionamento indevido de despesas, conforme tabelas de fl. 99 do apenso 03 do IPL.
Vejamos: a) NE 01448, em 06/02/98, no valor de R$ 19.195,72, realizado à FURP - Fundo Remédio Popular para aquisição de medicamentos; b) NE 05890-A, em 21/05/98, no valor de R$ 8.236,32, empenhada à FURP - Fundo Remédio Popular para aquisição de medicamentos; c) NE 11213, de 19/10/1998, no valor de R$ 30.610,00, para a Ind.
Quim.
Est.
Goiás SA para aquisição de medicamentos; d) NE 09143-A, de 20/08/98, no valor de R$12.200,00, realizado à Dist.
Líder Med.
Ltda para aquisição de material de consumo.
Não obstante, após minuciosa análise dos autos e das figuras delitivas imputadas à ré, entendo que os crimes previstos nos artigos 89 da Lei 8.666/93 e 304 do Código Penal restam absorvidos pelo crime capitulado nos incisos I do art. 1º do Decreto-lei 201/67. É, que, no caso sub examine, o uso das notas fiscais falsas e a dispensa irregular de licitação foram apenas alguns dos atos praticados em uma série, limitados ao objetivo de lesar o patrimônio público, sendo absorvidos pela conduta mais grave, mais abrangente e finalista, que é o peculato previsto em tipo penal especial.
Oportuno ainda registrar que as condutas-meio descritas - uso de documento falso e burla às normas de licitação - também exauriram seu potencial lesivo na conduta-fim - desvio das verbas públicas, cenário que permite deduzir pela presença da absorção delitiva. [...] Quanto ao desvio de verbas (art. 1º, I do Decreto-Lei 201/67), entendo que o órgão acusador tenha se desincumbido do seu ônus de comprovar a materialidade e a autoria do delito.
Observa-se às fls. 52-113 do apenso 03 - volume único anexo ao inquérito policial - o relatório do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará que constatou inúmeras irregularidades na gestão dos recursos federais repassados a Secretaria de Saúde do Município de Marabá, no ano de 1998, destacando-se as seguintes irregularidades: a) desvio em proveito do Sr.
Raimundo José Souza, vereador, da importância de R$ 9.153,00 e Blando Gomes de Souza, filho do vereador mencionado, o valor de R$ 2.900,00; b) Locação de veículo sem aprovação do Conselho Municipal de Saúde, no valor de R$ 26.189,99, e sem procedimento licitatório; c) aquisição de medicamentos, no valor de R$ 200.568,36; de equipamentos hospitalares, no valor de R$ 79.419,33; de uniformes no valor de R$ 14.550,00; material de consumo no valor de R$ 1.976,00; d) pagamentos à estudante de medicina Mendali M. de Aguiar Moussallem no valor de R$ 7.058,00.
Verifico que a defesa não rebate a prova da materialidade do crime de desvio de verbas (art. 1º, I do Decreto-Lei 201/67), mas apenas a autoria da ré, sob o fundamento de que, à época, o gestor da Saúde Municipal não era o Secretário de Saúde, e sim o Prefeito Municipal, por força da própria legislação.
Pois bem.
Se à época dos fatos existia legislação municipal que declarava ser da responsabilidade exclusiva do prefeito a gestão da saúde, esta não foi apresentada aos autos (art. 337 CPC).
E, mesmo que tivesse sido comprovada, egressa de qualquer nível legislativo que fosse (municipal, estadual ou federal), não seria capaz de descaracterizar a responsabilidade penal da ré, já que a responsabilidade administrativa não condiciona a responsabilidade criminal, que detém elementos próprios para determinar a imputabilidade penal.
Sob a ótica penal, resta evidente nos autos que ambos, Prefeito e Secretária de Saúde, atuaram era concurso de pessoas, sendo que o ex-prefeito apenas não é réu neste processo porque veio a óbito antes do oferecimento da denúncia.
Conforme exposto pelo Ministério Público Federal em suas alegações finais, não é crível a alegação da ré de que todas as condutas imputadas a ela tenham sido perpetradas pelo Prefeito Municipal, quando a existência da figura do Secretário Municipal demonstra, por si só, a desconcentração da tarefa de gestão, devendo secretários guardarem o mesmo cuidado com a coisa pública que os prefeitos são obrigados.
A tese defensiva também não se sustenta, quando se observa que a emissão de cheques para pagamento de despesas com a saúde, de qualquer ordem, era realizada com a necessária assinatura do Prefeito, da Secretária de Saúde, do Secretário de Finanças e do Tesoreiro, o que demonstra que a ré tinha plena consciência do destino dos valores e de sua regular tramitação administrativa, já que participava ativamente do processo de pagamento da despesa pública, sem olvidar que também era responsável pela prestação de contas das verbas da Secretaria de Saúde, elementos que denotam sua plena responsabilidade no controle sobre tais despesas públicas.
Posto isso, constato que a materialidade dos delitos de desvios de verbas públicas restou verificada por meio dos depoimentos judiciais de fl. 915 e pelo relatório do TCM/PA às fls. 52-113 o qual, por se tratar de documento público, goza de presunção de veracidade, status que não foi afastado pela ré.
Ressalte-se que a presunção de veracidade dos documentos públicos deve ser mantida, ainda que se trate de ação criminal, desde que não seja elidida por prova em contrário.
Quanto ao elemento subjetivo, a jurisprudência do TRF da 1ª Região entende que o dolo do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67 é a mera consciência e vontade de apropriar-se de bens ou rendas públicas, não se exigindo um especial fim de agir para a configuração do tipo subjetivo do delito.
Assim, é irrelevante que o agente não tivesse a intenção de lesar o erário público, pois o dolo genérico, exigível para a configuração do tipo, resume-se à vontade consciente de se apropriar ou desviar verba pública, não se perquirindo das razões, ainda que altruístas de interesse público, que o tenham conduzido à conduta ilícita'', até porque inexistem quaisquer elementos que indiquem a presença de excludentes de culpabilidade, como a inexigibilidade de conduta diversa.
Diante destes conceitos, verifico que a ação dolosa da ré restou devidamente evidenciada.
Primeiro, porque o contexto probatório dos autos demonstrou que o dinheiro foi repassado ao Município, posteriormente sacado, mas não chegou ao destino devido, tendo em vista que a defesa não logrou comprovar nos autos o seu emprego regular.
Segundo, porque a ré apresentou, de forma consciente e voluntária, notas fiscais falsas, com o único objetivo de encobrir os desvios de verbas que perpetrou.
Assim, resta patente o desvio desses valores pela ré, pois os referidos recursos públicos não chegaram ao seu destino, após liberados pela acusada, utilizou de táticas ilícitas para encobrir tal desvio, condutas que apontam pela consciência e vontade em desviar tais recursos públicos, ou seja, condutas dolosas, e não simples irregularidades administrativas, fruto de equívocos e inabilidades administrativas.
Id. 322982968.
D.
O entendimento do juízo quanto à necessidade de condenação da acusada pela prática do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, I, do Dec.
Lei 201/1967 – preservada a descrição fática da denúncia e considerando a extinção da punibilidade do Prefeito Geraldo Mendes de Castro Veloso em função de seu falecimento – não merece reforma.
A ação penal foi instruída a partir de conjunto de provas apto a demonstrar, em nível acima da dúvida razoável, os elementos constitutivos do tipo penal.
Os fatos que deram ensejo à compreensão do juízo acerca da necessidade de condenação estão relacionados no Relatório do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, id. 262493561.
As condutas imputadas à acusada – a partir do desempenho do cargo de Secretária de Saúde – relacionam-se à falsidade de notas fiscais, em virtude da constatação de que as pessoas jurídicas emitentes não existem ou não correspondem às informações fazendárias; à aquisição de medicamentos, equipamentos hospitalares, uniformes e materiais de consumo sem a devida licitação, assim como locação de veículo; e ao repasse irregular de valores a Raimundo José Gomes de Souza, Blando Gomes de Souza e Mendali M.
Aguiar Moussallem.
A comprovação material da prática dos crimes está calcada em prova documental, à exemplo das informações advindas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, Gerência de Estado da Receita Estadual do Estado do Maranhão, Junta Comercial do Estado do Maranhão, Relatório de Inspeção Ordinária e Relatório do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará; além de prova testemunhal.
A acusada – a par da alegação de inexistência de legislação atribuindo-lhe a função de ordenadora de despesas, que se faz acompanhar da referência à edição superveniente da Lei Municipal n. 15.969, de 14.17.1999 – detinha, faticamente, esta função no que se referia à Secretaria Municipal de Saúde de Marabá/PA, sendo inverossímil pressupor que não tinha ciência das irregularidades narradas na denúncia.
A atuação funcional dela, a partir do acompanhamento do processo de pagamento e da prestação de contas da despesa pública, estava atrelada a do Prefeito, e ambos, em conluio, desviaram os valores das contas públicas, correspondendo estes ao prejuízo experimentado pelo erário.
As notas fiscais falsas e a contratação não precedida de licitação serviriam como amparo à irregularidade nas contas públicas.
O elemento subjetivo – que, na contramão do entendimento do juízo, não se conforma com o dolo genérico, exigindo-se o especial fim de agir consubstanciado no objetivo de enriquecimento ilícito a partir da lesão aos cofres do Estado – está devidamente demonstrado nos autos, devendo ser mantida a condenação.
IV Dosimetria A. “A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.” (STF, RHC 112706, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe-044 07-03-2013.
Grifei.) Em suma, “[o] julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes.” (STJ, HC 425.504/RJ, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.) Assim sendo, a fixação da pena, salvo ilegalidade ou abuso de poder flagrantes, constitui atividade confiada ao juízo da condenação. (STF, HC 67791/RJ, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/04/1990, DJ 19-02-1993 P. 2035; HC 88284/SC, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 24/04/2007, DJe-032 08-06-2007 DJ 08-06-2007 P. 46; HC 61178/SP, Rel.
Min.
RAFAEL MAYER, Primeira Turma, julgado em 16/12/1983, DJ 17-02-1984 P. 1679.) Em suma, “[a] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, será revista apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (arts. 59 a 71 do Código Penal) e o princípio da proporcionalidade.” (STJ, HC 342.319/RJ, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016.) A fixação da pena-base parte do mínimo legal. (TRF 1ª Região, EINACR 2005.35.00.023131-6/GO, Rel.
Juíza Federal Convocada ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, Segunda Seção, e-DJF1 07/04/2008 P. 112; STF, HC 76196/GO, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 29/09/1998, DJ de 15/12/2000, p. 62.) “[E]ntretanto, basta que um [dos fatores mencionados no Art. 59 do CP] não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.” (STF, HC 76196/GO, supra, grifei; HC 91350/SP, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-162 29-08-2008; RHC 96569/SP, Rel.
Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 10/02/2009, DJe-071 17-04-2009; HC 72831/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 26/09/1995, DJ 27-10-1995 P. 36335; HC 73446/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 19/03/1996, Segunda Turma, DJ 03-05-96, P. 13903; HC 83174/RJ, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16/03/2004, DJ 30-04-2004 P. 50; TRF 1ª Região, EDACR 2000.01.00.030202-6/GO, Rel.
Desembargador Federal CARLOS OLAVO, Quarta Turma, DJ p. 25 de 28/04/2005; ACR 2005.35.00.023131-6/GO, Rel.
Desembargador Federal TOURINHO NETO, Terceira Turma, DJ de 25/04/2007, p. 17; ACR 2004.39.00.000135-8/PA, Rel.
Desembargador Federal I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Quarta Turma, e-DJF1 p. 85 de 22/05/2009.) “À fixação da pena-base acima do mínimo legal é suficiente a presença de apenas uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis (HC 76.196-GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA, DJ 29.09.1998).” (STF, HC 112784, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe-109 11-06-2013.) Porém, “[a] pena não pode ser aplicada de forma padronizada, mecanizadamente, tendo, portanto, de observar o que acusado tem de particular, uma vez que os homens são naturalmente desiguais.
Deve a pena ser aplicada atentando-se para o critério da proporcionalidade dos princípios constitucionais e das normas infraconstitucionais.
Não se esquecer, nunca, o princípio da humanidade, visto que uma das finalidades da pena é a ressocialização.” (TRF 1ª Região, EINACR 0014237-16.2001.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal TOURINHO NETO, Segunda Seção, e-DJF1 p. 64 de 24/05/2012.) “Com arrimo no direito fundamental da individualização da pena, art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a estipulação do quantum não deve ser feita sob uma análise objetiva, numérica ou meramente aritmética, mas avaliar subjetivamente as circunstâncias descritas para impor a reprimenda penal na primeira fase.” (TRF 1ª Região, ACR 0016204-23.2006.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal CARLOS OLAVO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 1021 de 27/04/2012.) “Não se trata, [...], de operação meramente aritmética, porquanto a quantificação e o estabelecimento da pena vão depender da gravidade dos fatos à luz do exame do caso concreto, tendo em vista a necessidade de reprovação e prevenção do crime.” (TRF 4ª Região, EINACR 200104010876253, Rel.
Desembargador Federal JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA, Quarta Seção, DJ 03/09/2003 P. 347.) “O Código Penal não estabelece quanto cada circunstância judicial, ou atenuante, ou ainda agravante devem alterar, para mais ou para menos, a pena.” (TRF 1ª Região, ACR 0002355-42.2010.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, Quarta Turma, e-DJF1 p. 97 de 30/04/2012.) No mesmo sentido: STF, RHC 116111, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-089 14-05-2013. (Ressaltando que “[o] Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.”) Ao invés disso, a lei determina que o juiz deve fixar a pena que seja necessária (qualidade da pena) e suficiente (quantidade da pena) à reprovação e à prevenção do crime.
CP, Art. 59, caput.
Essa disposição legal consagra a incidência do princípio da proporcionalidade na fixação da pena.
A pena não precisa ser maior do que a necessária e suficiente à reprovação e à prevenção do crime. “O juiz não pode fixar pena em quantidade além da necessária, nem mais do que o suficiente para a reprovação.” (NEY MOURA TELES, Direito penal: parte geral: arts. 1º a 120, volume 1, São Paulo: Atlas, 2004, p. 394.) Assim sendo, os juízes estão autorizados a impor a pena suficiente, mas não maior do que a necessária à consecução dos objetivos visados pela lei.
Dessa forma, por exemplo, “revela-se excessivo o aumento da pena-base, na medida em que o Tribunal de origem a fixou em quantum médio, com fundamento em apenas 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, dentre as 8 (oito) previstas no art. 59 do Código Penal, sobretudo porque a exasperação da reprimenda deve respeitar o princípio da proporcionalidade.” (STJ, AgRg no Ag 1276131/PA, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 25/04/2011.) B.
No caso, a pena-base foi definitivamente fixada, na baliza de 2 a 12 anos de reclusão, em 4 anos e 6 meses de reclusão, em função de 2 circunstâncias judiciais negativas – circunstâncias e conseqüências do crime, à vista da ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição.
C.
A primeira circunstância judicial desfavorável, “posto que utilizou de documentos falsos e da dispensa indevida de licitação para ocultar os desvios de verbas públicas efetuadas”; e a segunda, “na medida em que desviou verba destinada à saúde pública do Município, área de interesse essencial da sociedade”.
A fundamentação utilizada pelo juízo está em consonância com o art. 59 do CP, revelando-se o patamar de pena fixado necessário e suficiente à prevenção e reprovação da conduta delitiva em questão, pelo que a dosimetria deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não havendo que se falar em circunstâncias judiciais inerentes ao tipo penal.
Ademais, inviável a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, bem como a conversão da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, tendo em conta o quantum fixado pelo juízo.
V Em consonância com a fundamentação acima, voto pelo desprovimento da apelação, inalteradas as disposições da sentença.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0003435-02.2010.4.01.3901 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório.
A prescrição foi devidamente solucionada.
No tocante ao exame do mérito, embasado no conjunto probatório dos autos, não há o que ser aditado ao voto do Relator, que examinou correta e suficientemente a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967.
A dosimetria da pena atende ao disposto nos arts. 59 e ss. do CP.
Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do eminente Relator e nego provimento à apelação. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003435-02.2010.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003435-02.2010.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ANA LUCIA CORREA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 1º, I, DO DECRETO LEI 201/1967.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
CRIME PRÓPRIO.
PREFEITO(A) FALECIDO.
COAUTORIA.
ART. 29 DO CP.
NORMA DE EXTENSÃO.
EMENDATIO LIBELLI.
PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO.
ART. 312 DO CP.
PECULATO.
ART. 304 DO CP.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CONJUNTO DE PROVAS IDÔNEO.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator em auxílio -
22/09/2022 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:02
Juntada de certidão de processo migrado
-
22/09/2022 12:01
Juntada de volume
-
22/09/2022 11:51
Juntada de apenso
-
22/09/2022 11:42
Juntada de documentos diversos migração
-
22/09/2022 11:41
Juntada de documentos diversos migração
-
22/09/2022 11:40
Juntada de documentos diversos migração
-
22/09/2022 11:40
Juntada de documentos diversos migração
-
25/03/2022 14:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
23/11/2017 16:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/11/2017 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
23/11/2017 09:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
22/11/2017 17:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4367555 PETIÇÃO
-
22/11/2017 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
22/11/2017 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNATR PETIÇÃO
-
22/08/2016 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
19/08/2016 08:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
18/08/2016 14:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3998058 PARECER (DO MPF)
-
18/08/2016 10:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
10/08/2016 18:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
10/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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