TRF1 - 1007968-80.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007968-80.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G.
D.
S.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA ADRIANA SARAIVA DIOGENES - AC5757 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: benefício assistencial de prestação continuada.
Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: o relato exposto no laudo médico id 2143141531 não deixa dúvida quanto à existência de impedimento de longo prazo, considerando-se que o quadro de seqüela de deficiência intelectual, inegavelmente, compromete o processo de aprendizagem, primordial para a inclusão e a emancipação sociocultural.
O aprendizado é a chave para a compreensão do mundo e a possibilidade de participar das relações sociais, razão pela qual a autora encontra barreira para se incluir em igualdade de condições com as demais pessoas.
De acordo com o estudo socioeconômico, a residência da autora é bastante simples, guarnecida por bens singelos, de madeira.
O núcleo familiar é composto pelo autor, pais e duas irmãs.
A única renda provem da diária rural do pai (R$ 700,00).
A família é beneficiária do Programa Bolsa Família, benefício que, conforme o Decreto 6.214/2007, não deve ser computado para fins de apuração da renda per capita.
O recebimento de renda do programa bolsa família corrobora a alegada situação de vulnerabilidade socioeconômica, pois se trata de programa assistencial voltado para as famílias em situação de pobreza.
Desse modo, considero preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB na data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) em favor de G.
D.
S.
D.
S.: CPF: *04.***.*25-00 DIB: 03/01/2024 DIP: 01/05/2025 Local de pagamento: Sena Madureira/AC; b) pagar os valores em atraso devidos entre a DIB e a DIP, no valor líquido de R$ 24.804,42, conforme apurado pela planilha de atualização de atrasados juntada aos autos, com correção monetária pelo INPC até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, aplicação da taxa SELIC (EC 113/2021).
Concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Sem custas ou honorários.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, requisitem-se os pagamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/08/2024 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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