TRF1 - 1005458-94.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005458-94.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
G.
S.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL SANTANA DE SOUZA - AC5643 e MAYCON MOREIRA DA SILVA - AC5654 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (Lei nº 10.259/01).
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A perícia médica concluiu que a parte autora é portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (Lei nº 10.259/01).
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A perícia médica concluiu que a parte autora é portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, com quadro que compromete significativamente sua capacidade de interação social, aprendizado e autonomia.
O perito concluiu que a doença possui prazo indeterminad, configurando impedimento de longo prazo, além de mencionar que o paciente apresenta déficit no aprendizado, na fala, na vida social.
A avaliação social revelou que o autor reside com a mãe e o irmão em moradia simples situada no município de Sena Madureira/AC.
A residência, conforme registro fotográfico constante dos autos é de madeira com mobiliário básico e apresenta condições precárias.
A família é beneficiária do Programa Bolsa Família, sendo esta a única fonte de renda formal.
Comprovados os requisitos legais da deficiência e da miserabilidade, a procedência do pedido é medida que se impõe desde a DER.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a) conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) em favor do autor JOÃO GABRIEL SANTOS RODRIGUES, CPF *94.***.*06-05, DIB: 01/03/2024; DIP: 01/05/2025; Local de pagamento: Rio Branco/AC; b) pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, no valor líquido de R$ 21.587,47, utilizando-se o INPC até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
Defiro a tutela de urgência, determinando ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Sem custas ou honorários.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/06/2024 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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