TRF1 - 1000945-74.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000945-74.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMELIA FREITAS MOTA Advogado do(a) AUTOR: HELOIZA RODRIGUES TIEPO - MT24427/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial, conforme o documento de id. 2187683895.
Trata-se de Ação em que a parte autora busca a concessão do benefício de amparo social ao idoso.
Nesta condição, DECIDO: Da tutela de urgência.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e veracidade, de modo que, aquilo que foi decidido em sede administrativa somente poderá ser desconstituído quando presentes fortes razões em sentido contrário, o que sugere, em sede liminar, a manutenção da decisão administrativa.
Deixo consignado que o pedido de tutela de urgência será reapreciado no momento da prolação da sentença, quando a decisão administrativa poderá ser judicialmente desconstituída.
Da realização da perícia social.
Fica designada perícia socioeconômica, que deverá constatar, in loco, as condições socioeconômicas da parte autora, informando: todos os moradores da casa, com indicação de CPF para os maiores, se recebe ajuda de terceiros, inclusive bolsa-família; se faz uso frequente de medicamentos, e, em caso positivo, quais e qual valor aproximado dos remédios; discriminar despesas correntes (moradia, energia, água, alimentação, telefone), os principais bens que guarnecem o lar, bem assim se possui veículo, se a casa é própria, financiada ou alugada, além de qualquer outra informação que julgar necessária, sempre instruindo com fotos; Os honorários periciais serão pagos na importância de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), valor correspondente a 1,5 (uma vez e meia) o máximo da Tabela V da Resolução nº 305/2014 do CJF, considerando a dificuldade de cadastramento e nomeação de perito perante este Juízo.
Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo a contar da intimação para realização deste ato.
Isso posto: 1 - Indefiro o pedido de tutela de urgência; 2 - Defiro a produção de prova pericial – constatação sócio-econômica, a ser realizada pela Assistente Social, Sra.
MIRNA ALESSANDRA AMERICO BASILIO, inscrita no CRESS sob o n°. 5427; 3 - Cadastrem-se os(as) peritos(as) e intimem-se; 4 - Intime-se a parte autora para tomar conhecimento desta decisão; 5 - Após a juntada da constatação sócio-econômica, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e intime-se e cite-se o INSS para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias; 6 - Com as manifestações, à conclusão para sentença. 7 - Vindo aos autos, a qualquer tempo, proposta de acordo ofertada pela parte ré, intime-se de imediato a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 8 - Com a manifestação de concordância, remetam-se os autos conclusos para homologação, com URGÊNCIA.
Juína-MT, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
03/05/2025 23:43
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2025 23:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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