TRF1 - 1018858-30.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1018858-30.2024.4.01.3307 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: ERNANDES FORTUNATO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANE SILVA MORAES - BA75395 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA JUSTICA DESPACHO Versam os presentes autos acerca de pedido de restituição do bem caminhão Carroceria Fechada, marca VW, mod. 24.250 CLC6X2, placa de identificação DST8E26/PE, chassi 9BWYN82496R619466, código RENAVAM *08.***.*04-73, ano fabr/mod 2006/2006, de cor predominantemente prata, apreendido, em 23/10/2022, na execução de procedimento de fiscalização de veículos em trânsito pela Rod.
BR 116, no bojo da ação penal nº 1001082-17.2024.4.01.3307.
A requerente fundamentao seu pedido no argumento de que “tomou conhecimento que o seu Caminhão, foi apreendido, ocasião em que fora abordado por policiais e apreendido o veículo de propriedade do Requerente que estava em posse do Sr.
Jose Fernanda.
Contudo, vamos a realidade dos fatos.
O Sr.
JOSÉ FERNANDES PAZ DE LIMA em posse do Caminhão do Requerente Sr.
ERNANDES FORTUNATO LOPES, essa posse se dá em virtude do Contrato de Arrendamento do Veículo (Doc. em anexo), onde o Requerente arrendou seu veículo para o possuidor do veículo no momento da abordagem.
O Contrato de Arrendamento foi realizado entre as partes no dia 11 de outubro de 2022, tendo validade até então de 36 (trinta e seis meses), sendo que foi acordado que com a cessão do veículo o Sr.
José teria que pagar ao requerente a quantia de RS 6.000,00 (seis mil reais) mensais.
No momento da realização do Contrato nunca se passou pela cabeça do requerente que o arrendatário usaria o veículo para realização de transporte de cargas ilícitas.
Ressalte-se ainda, que o veículo em questão, de propriedade do Requerente, não é de interesse para o processo, visto que as mercadorias já foram apreendidas e a existência do contrato de Arrendamento que demonstra que o veículo não estava em posse do Requerente no momento da apreensão.
Dessa forma, o requerente e legítimo possuidor do direito sobre o veículo e legitimado a requerer ao juízo.
Frisa-se ainda que o aludido veículo, perante o DETRAN não consta nenhuma ocorrência policial, tampouco comunicação de furto ou roubo, estando em situação regular, conforme pesquisa anexa.
Há de ressaltar que o Requerente, proprietário de boa-fé, não tendo nenhum envolvimento com os fatos criminosos que gerou a prisão do indiciado.”.
Requer, portanto, a restituição do veículo.
Manifestando-se quanto ao mérito, o MPF, no id 2160848544, posicionou-se favoravelmente ao deferimento do pleito, considerando que os supracitados bens “Apesar de não constar nos documentos juntados cópia do CRLV do referido veículo, atestando a propriedade do mesmo, o MPF, por meio do seu sistema de dados verificou a propriedade do referido veículo em nome do requerente.
Em consulta a ação penal nº. 1001082-17.2024.4.01.3307, observa-se que a denúncia já fora recebida, e o processo mantém o seu tramite regular.
Diante de tal cenário, verifica-se que a apreensão do referido bem se mostra desnecessária para o processo principal, nos termos do art. 118 do CPP.”.
Em decisão de ID 2168313073, foi reconhecida a inadequação da via eleita, tendo em vista que a apreensão do veículo é meramente administrativa.
No ID 2180009082, a parte autora requer esclarecimento acerca de qual seria a via adequada para o pedido.
Pois bem.
Conforme já registrado na decisão anterior, de acordo com o documento de ID 2008298651, pp. 144-149 dos autos a ação penal n. 1001082-17.2024.4.01.3307, é possível verificar que a apreensão do veículo é, na verdade, administrativa.
E, na mesma oportunidade, este juízo informou que, tendo em vista que o ato que se busca repelir teve como fundamento normas próprias e completamente estranhas ao processo penal e às hipóteses de apreensão e guarda de bens vinculados a crimes, deve o requerente, pleitear o direito alegado na esfera cível.
Intimem-se.
Após, arquivem-se, tendo em vista o teor da decisão de ID 2168313073.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 20 de maio de 2025. -
19/11/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018652-80.2023.4.01.3200
Wesley Rodrigues Sampaio
Presidente da Oab Amazonas
Advogado: Vitoria Salvi Garbin Marsico
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2023 17:31
Processo nº 1018652-80.2023.4.01.3200
Wesley Rodrigues Sampaio
Ordem dos Advogados do Brasil - Seccao D...
Advogado: Andrea Guimaraes Pacheco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2025 10:41
Processo nº 1003854-43.2021.4.01.3602
Maria Oliveira Nunes de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kenia Marlova Forgiarini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2021 18:58
Processo nº 1003854-43.2021.4.01.3602
Maria Oliveira Nunes de Melo
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Kenia Marlova Forgiarini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2022 14:49
Processo nº 1008721-81.2023.4.01.3902
Irnaclei Soares dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Katiana Pereira Lobato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2023 15:41