TRF1 - 1002125-40.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1002125-40.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILENE PEREIRA DE FREITAS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURELIO DIAS DOS SANTOS - MT19925/O, WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568/O e JOAO JOSE RIBEIRO NETO - MT35180/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rosilene Pereira de Freitas Barbosa em face da União, sob o fundamento de que é portadora de moléstia grave apta a ensejar a isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, são isentos de imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas físicas acometidas por moléstias taxativamente elencadas.
No caso concreto, a parte autora juntou laudo médico produzido em processo previdenciário anterior (Processo 1000836-62.2023.8.11.0035, da Vara Única de Alto Garças/MT - ID 2189054529), no qual se reconheceu a sua aposentadoria por incapacidade permanente em virtude de sequelas de tromboembolismo pulmonar, infarto agudo do miocárdio e acidente vascular cerebral isquêmico.
De acordo com o perito, tais eventos resultaram em limitações funcionais permanentes e necessidade de auxílio de terceiros para atividades cotidianas.
Conquanto tais condições demonstrem gravidade, não se verifica, de modo imediato e inequívoco, a subsunção das enfermidades descritas às hipóteses legais expressamente previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
A legislação de regência exige o enquadramento da patologia em uma das doenças legalmente previstas.
A constatação de limitações funcionais ou de invalidez, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito à isenção tributária, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da moléstia grave em moldes legais, com avaliação técnica especializada sobre o enquadramento clínico.
Diante disso, mostra-se prematuro acolher o pleito autoral nos termos requeridos, de modo que a produção de prova pericial mostra-se indispensável para o deslinde da controvérsia.
Ademais, não se verifica o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a tutela seja concedida apenas na sentença, tanto que a autora busca também a repetição do indébito, não havendo elementos nos autos que indique que a retenção do IR esteja comprometendo a subsistência da autora. 1.
Nesse contexto, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. 2.
Considerando a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
DETERMINO a produção de prova pericial médica, a ser realizada nos termos da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara n.º 02, de 03/04/2024.
Para a realização do ato, a escolha preferencial de perito especialista em medicina do trabalho ou clínico geral, considerando que este juízo não possui em seus quadros perito especialista na(s) patologia(s) indicada(s) na inicial e a limitação do pagamento de 1 (uma) perícia por processo judicial. 3.1.
Juntado o laudo pericial, solicite-se o pagamento por meio do sistema AJG. 4.
Na hipótese de o laudo perícia concluir que a parte autora é portadora de uma das patologias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, renove-se a conclusão para decisão. 4.1 Na hipótese adversa: 4.2.
Dê-se vista à autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3 Cite(m)-se o(s) réu(s) para propor acordo ou contestar em 30 (trinta) dias, por analogia ao artigo 9º da Lei nº 10.259/2001, prazo em que deverá(ão) fornecer ao Juízo a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa. 5.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para manifestação quanto ao teor das peças defensivas, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, registrem-se os autos conclusos para sentença.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
27/05/2025 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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