TRF1 - 1000918-40.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
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14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:59
Juntada de cumprimento de sentença
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26/06/2025 13:01
Decorrido prazo de LUIZA DE OLIVEIRA GIMAREZ em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis–MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis–MT 1000918-40.2024.4.01.3602 DECISÃO 1.
Verifico que a autarquia previdenciária procedeu à implantação do benefício, conforme comprovado no documento ID nº 2169405995. 2.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 2.1.
Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos.
Para tanto, a parte autora deverá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 2.2.
Não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. 2.3.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 2.4.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 3.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 4.
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
29/05/2025 04:42
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 04:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 04:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 04:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 04:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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26/04/2025 14:10
Decorrido prazo de LUIZA DE OLIVEIRA GIMAREZ em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 21:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 21:20
Juntada de Certidão
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26/03/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 21:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:55
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 18:10
Juntada de embargos de declaração
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26/11/2024 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZA DE OLIVEIRA GIMAREZ - CPF: *61.***.*93-91 (AUTOR)
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26/11/2024 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 13:42
Julgado procedente em parte o pedido
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28/06/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 17:57
Juntada de impugnação
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12/06/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2024 23:59.
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18/05/2024 11:51
Juntada de contestação
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15/04/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 04:20
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 04:20
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 04:20
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 04:20
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 04:20
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2024 14:43
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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18/03/2024 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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