TRF1 - 0004075-88.2017.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 0004075-88.2017.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SALMA DA CUNHA DE SOUZA - ME EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) formulado por SALMA DA CUNHA DE SOUZA - ME em face de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em que se objetivou a declaração de ilegalidade da cobrança do ICMS que incide na base de cálculo do PIS/COFINS, bem como sua exclusão e agora o recebimento de seu crédito.
Proferida sentença em 16 de julho de 2018 (Pg 126 do id.1150818051).
O Acórdão negando provimento ao Recurso de Apelação se deu em 21 de janeiro de 2020 (Pg 188 do Id 1150818051).
O feito transitou em julgado em 17/06/2022 (id. 1150818061).
A parte autora requereu cumprimento de sentença, no valor de R$ 6.115,29 (seis mil cento e quinze reais e vinte e nove centavos), correspondente a honorários advocatícios (id.2137064436).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apontando como valor devido à parte Exequente a título de honorários advocatícios sucumbenciais a importância total de R$ 3.908,87 (três mil e novecentos e oito reais e oitenta e sete centavos), atualizado até JUN/2024, e, por consequência, reconhecer o excesso de execução de R$ 3.781,82 (três mil e setecentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos).
Diante da divergência, os autos foram encaminhados à contadoria, que encontrou como devido o valor de R$ 3.784,17 (três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos) (id.2173267617). 2.
Fundamentação Com razão a Contadoria.
Inicialmente, importante salientar se tratar de cumprimento de sentença, fase processual regulada pelo propósito de se efetivar a entrega da prestação jurisdicional concedida e sob o manto da imutabilidade dos efeitos da coisa julgada.
Ou seja, não cabe mais qualquer discussão acerca de sua validade, eficiência ou parâmetros jurídicos, em consonância com o princípio constitucional da segurança jurídica (inciso XXXVI do artigo 5º da CF), vez se tratar de título executivo judicial com trânsito em julgado, devendo, apenas, se observar e respeitar os exatos parâmetros da coisa julgada material (CPC, art. 502 c/c 507 do Código de Processo Civil).
Dessa forma, considerando que o cumprimento de sentença deve observar os exatos parâmetros da coisa julgada material (CPC, art. 502 c/c 507 do Código de Processo Civil), acato parecer da contadoria do juízo que preservou os termos descritos no título judicial transitado em julgado e homologo os cálculos por ela apresentados, fazendo remissão aos fundamentos do parecer, do qual lanço mão, para fundamentar esta decisão, já que a Contadoria do Foro, órgão auxiliar da Justiça, é órgão neutro, sem interesse no litígio e equidistante aos interesses das partes, possui presunção de veracidade e legitimidade, só podendo ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada, o que não ocorreu no presente caso (REsp 1894699 - PB (2020/0232133-9), Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 21/03/2022). 3.
Dispositivo Havendo excesso de execução, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, e acato o parecer da contadoria do juízo, homologando os cálculos por ela apresentados.
Condeno os requerentes em honorários de execução, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, de R$ 2.206,42 (dois mil e duzentos e seis reais e quarenta e dois centavos).
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão: 1.
Expeça-se precatório ou RPV da condenação principal e dos honorários sucumbenciais, conforme o caso. 2.
Expedido o ofício requisitório, vistas às partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias; 3.
Posteriormente à autuação no Tribunal, suspenda-se o trâmite processual até o efetivo pagamento da RPV/precatório; 4.
Fica desde logo deferido, se for o caso, o destaque de honorários advocatícios contratuais, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) do valor a ser pago à parte exequente, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na jurisprudência pátria (RE Nº 1.155.200, TRF3.
AG); 5.
Mantenham a parte exequente e seus(uas) advogados/escritórios de advocacia atualizados seus endereços e telefones nos autos, bem como, querendo, informações sobre as contas bancárias para futuras determinações de transferência pelo juízo, a fim de que possam efetivamente receber os valores quando liberados, bem como regularizados seus CPF´s/CNPJ´s, posto que CPF’s e CNPJ’s irregulares se constituem em óbices insuperáveis para o acesso ao numerário. 6.
Fica também autorizada e desde logo determinada a transferência do valor representado pelo Ofício Requisitório em juízo para a conta da parte exequente e de seu(ua) advogado(a) e/ou escritório de advocacia, com poderes específicos para receber no instrumento de procuração, desde que indicados nos autos todos os dados bancários necessários para tanto. 7.
Efetuado(s) o(s) pagamento(s), autos conclusos para sentença extintiva da execução.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
15/07/2022 14:25
Conclusos para decisão
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15/07/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 02:26
Decorrido prazo de SALMA DA CUNHA DE SOUZA - ME em 11/07/2022 23:59.
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04/07/2022 10:55
Juntada de manifestação
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01/07/2022 10:40
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 16:14
Conclusos para despacho
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20/06/2022 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2022 13:29
Recebidos os autos
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17/06/2022 13:29
Juntada de petição inicial
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24/03/2021 14:03
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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27/08/2019 07:07
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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26/08/2019 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/08/2019 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/07/2019 08:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/07/2019 08:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/07/2019 12:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/05/2019 16:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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23/05/2019 19:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/05/2019 15:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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01/04/2019 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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01/04/2019 11:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/02/2019 16:55
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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13/02/2019 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/12/2018 10:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/11/2018 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/11/2018 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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17/08/2018 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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20/07/2018 18:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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16/07/2018 19:04
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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26/04/2018 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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23/04/2018 19:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/04/2018 17:12
Conclusos para decisão
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21/02/2018 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/02/2018 10:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/02/2018 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/11/2017 14:02
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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09/11/2017 16:08
REPLICA APRESENTADA
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06/11/2017 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2017 16:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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20/10/2017 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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06/10/2017 17:44
VALOR CAUSA ALTERADO
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29/09/2017 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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29/09/2017 17:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/08/2017 13:56
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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07/08/2017 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/07/2017 10:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/07/2017 18:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/07/2017 17:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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03/07/2017 16:10
Conclusos para decisão
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03/07/2017 13:54
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
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09/06/2017 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/06/2017 13:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/06/2017 20:08
Conclusos para despacho
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12/05/2017 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/04/2017 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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04/04/2017 17:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/03/2017 14:25
Conclusos para decisão
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20/03/2017 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2017 17:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/03/2017 17:17
INICIAL AUTUADA
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16/03/2017 12:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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