TRF1 - 1003870-89.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 18:27
Juntada de Certidão
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07/09/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:46
Juntada de cumprimento de sentença
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04/07/2025 17:34
Juntada de impugnação
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26/06/2025 09:49
Decorrido prazo de EDUARDO CEZAR ALVES em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis–MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis–MT 1003870-89.2024.4.01.3602 DECISÃO 1.
Verifico que a autarquia previdenciária procedeu à implantação do benefício, conforme comprovado no documento ID nº 2182486265. 2.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 2.1.
Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos.
Para tanto, a parte autora deverá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 2.2.
Não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. 2.3.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 2.4.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 3.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 4.
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
29/05/2025 04:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 04:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 04:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 04:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 04:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 17:40
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 13:29
Decorrido prazo de EDUARDO CEZAR ALVES em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 10:53
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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03/04/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 13:21
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO CEZAR ALVES - CPF: *04.***.*09-04 (AUTOR)
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27/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:15
Juntada de impugnação
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05/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:26
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 17:42
Juntada de manifestação
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16/01/2025 18:37
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 09:57
Juntada de laudo de perícia médica
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07/11/2024 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO CEZAR ALVES em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:08
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 10:08
Perícia agendada
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17/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:48
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 09:48
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 09:48
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 09:48
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 09:48
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 09:48
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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15/10/2024 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2024 08:45
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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