TRF1 - 1000354-32.2022.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000354-32.2022.4.01.3602 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: RESIDENCIAL MARIELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN KELLY ROSSATTO DOS SANTOS - MT19204/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE AFFONSO CARNEIRO - RJ118903 SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por RESIDENCIAL MARIELA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, visando o pagamento de despesas e taxas condominiais em atraso.
A parte executada foi citada e intimada para pagamento do débito indicado na inicial, sob pena de ordem de penhora via SISBAJUD (ID n.º 2099182162).
O e-mail recebido da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID n.º 2156591682) e o respectivo comprovante de transferência (ID n.º 2156591794) atestam o cumprimento integral da obrigação.
A parte exequente, instada a se manifestar, confirmou estar ciente do valor transferido (ID n.º 2174878359).
Ademais, no que se refere à informação trazida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de que “a conta se encontra com saldo zerado” (ID n.º 2183061523), não há medida processual a ser adotada por este juízo quanto à constrição efetuada por meio do sistema SISBAJUD.
Explica-se.
A situação acima tem se repetido de forma recorrente nos processos em que se realiza bloqueio de valores via SISBAJUD, especialmente quando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL figura no polo passivo da demanda.
Ocorre que, ao ser cientificada da existência de bloqueio judicial, a instituição financeira tem adotado conduta diversa da esperada, optando por efetuar o depósito espontâneo do montante equivalente em conta judicial, ao invés de realizar a transferência do valor bloqueado para a conta de ID indicada no protocolo do SISBAJUD.
Tal procedimento tem ocasionado significativa confusão nos autos, uma vez que a conduta adotada pela instituição financeira pode levar à errônea interpretação de que o valor da condenação foi depositado em duplicidade.
Ante o exposto, considerando que a obrigação de pagar quantia certa foi devidamente cumprida pela parte executada, inexistindo saldo judicial remanescente passível de restituição ou ulterior destinação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância.
Intimem-se as partes.
Aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos.
Se for interposto recurso, deverá a Secretaria: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
29/04/2022 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/04/2022 11:40
Juntada de Informação
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21/04/2022 11:55
Juntada de contrarrazões
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30/03/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 08:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/03/2022 23:59.
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07/03/2022 16:34
Juntada de recurso inominado
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16/02/2022 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 13:43
Juntada de Certidão
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16/02/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 13:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL MARIELA - CNPJ: 24.***.***/0001-30 (AUTOR).
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16/02/2022 13:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/02/2022 13:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2022 16:40
Conclusos para decisão
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27/01/2022 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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27/01/2022 19:26
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2022 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso inominado • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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