TRF1 - 1003417-91.2024.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1003417-91.2024.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: JOSE ENICEU SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMUNDO VASCONCELOS DA COSTA JUNIOR - SE8548 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR SOUZA SILVA - MA16872 Vistos em Inspeção SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por JOSE ENICEU, com pedido de tutela de urgência, em face do SUPERINTENDENTE do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, visando a correção de omissão consistente na ausência de encaminhamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) nº 1516536231220030017 ao Poder Judiciário.
O impetrante alega que, em razão de uma ação fiscalizatória do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, houve a apreensão de um veículo e de sua carga, e que o TCO correspondente não foi devidamente encaminhado ao sistema processual eletrônico, configurando uma violação ao seu direito de defesa.
Sustenta, em síntese, que: (i) a ausência de envio do TCO viola o devido processo legal, cerceando seu direito ao contraditório e à ampla defesa; (ii) a não distribuição do TCO impossibilita sua defesa e a restituição de bens, conforme previsto na legislação.
A inicial foi devidamente instruída com documentos que comprovam suas alegações.
A União requereu a sua inclusão na demanda como litisconsorte passiva.
O pedido de tutela de urgência foi inicialmente deferido, determinando que o impetrado procedesse à distribuição do TCO no prazo de cinco dias.
A autoridade impetrada prestou informações pela legalidade do ato administrativo com base nos seguintes argumentos: (i) O Ministério Público recebeu o TCO ainda no dia 05 de fevereiro de 2024; (ii) o caso já foi distribuído na Justiça Criminal deste Estado desde o dia 02 de abril deste ano.
O pedido de tutela de urgência foi deferido.
A UNIÃO foi admitida na relação processual como litisconsorte passivo da autoridade impetrada. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. É procedente o pedido.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a duração razoável do processo, e a Lei nº 9.099/95 estabelece que a autoridade policial deve encaminhar o TCO ao Juizado competente imediatamente após sua lavratura.
Por ocasião da apreciação da liminar a plausibilidade da tese jurídica foi reconhecida com base nos seguintes argumentos: O primeiro de seus pressupostos - relevância dos fundamentos, consistente, em linhas gerais, na relação de adequação entre o fato demonstrado (prova pré-constituída) e as consequências jurídicas dele decorrentes - se apresenta de forma importante, com probabilidade de comportar decisão final favorável, na medida em que constatada a mora – injustificada – na adoção de providências (distribuição no sistema processual eletrônico e envio ao poder judiciário) para o processamento do TCO 1516536231220030017.
A Lei 9.099/95 disciplina que “a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários” (art. 69); nesse ponto, assumido o compromisso de comparecer em juízo, antes do envio do TCO ao juízo competente, o autor do suposto fato criminoso não será submetido à prisão em flagrante nem ao pagamento de fiança (art. 69, parágrafo único).
Para além de avaliação da legalidade de eventual prisão ou da necessidade de arbitramento de fiança, a imediata cientificação do Poder Judiciário acerca da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência serve para que o autuado possa apresentar defesa e formular requerimentos necessários à restituição de bens eventualmente apreendidos ou demais solicitações que possam implicar na resolução do feito (transação penal, suspensão condicional do processo, etc.).
Assim, diante da expressa ordem legal em referência e que o Poder Judiciário dispõe de sistema processual eletrônico para distribuição das demandas e procedimentos e que o impetrado não justifica nem esclarece se houve a efetiva formalização da distribuição do termo circunstanciado de ocorrência a partir do protocolo junto ao sistema processual, há que se reconhecer a omissão combatida.
Cumpre mencionar que a notícia de encaminhamento dos documentos referentes à autuação criminal (através de email) para a 3ª Promotoria de Justiça Especializada de Imperatriz (ID 2039251195), não afasta a omissão do impetrado pela singela razão de que não foi possível constatar efeito prático algum, não se verificando a existência de registro, até o presente momento, de distribuição do termo circunstanciado de ocorrência ao Poder Judiciário Estadual ou Federal.
Os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII; art. 37, caput) não permitem que se tolere a postergação indefinida da apreciação e conclusão de processos, de modo que a demora excessiva e injustificada, que decorre exclusivamente da autoridade coatora, não pode impedir o pleno exercício do direito de defesa do impetrante.
Restou demonstrada a omissão da autoridade coatora em cumprir a obrigação legal de encaminhar o TCO ao Poder Judiciário.
A ausência dessa providência compromete o direito de defesa do impetrante, visto que impede a apresentação de requerimentos necessários para a solução do feito, como a restituição de bens apreendidos.
Além disso, a demora excessiva e injustificada na apreciação do caso, que decorre exclusivamente da conduta da autoridade coatora, não pode ser tolerada, sob pena de violação dos princípios constitucionais inerentes à Administração Pública e aos direitos individuais do impetrante (contraditório, ampla defesa e duração razoável do processo).
Diante do exposto, reconheço a urgência da medida e a necessidade de garantir o direito do impetrante a um processo regular e eficiente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE ENICEU para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e DETERMINO que o SUPERINTENDENTE do Departamento de Polícia Rodoviária Federal: 1.
Proceda à imediata distribuição do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 1516536231220030017 ao Juizado Especial competente, no prazo de cinco dias; 2.
Informe a este Juízo sobre o cumprimento da determinação no mesmo prazo.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários (STF- Súmula 512).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Maurício Rios Júnior Juiz Federal -
29/01/2024 23:17
Juntada de manifestação
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26/01/2024 11:05
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2024 20:04
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:00
Conclusos para decisão
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17/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
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17/01/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJMA
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17/01/2024 12:08
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2024 00:24
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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17/01/2024 00:12
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2024 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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