TRF1 - 1000921-86.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:25
Juntada de contrarrazões
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11/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 16:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 12:07
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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07/06/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 15:06
Juntada de recurso inominado
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06/06/2025 15:02
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000921-86.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO RICARDO DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO - BA19983 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando ao recebimento de indenização por danos de natureza material e moral.
Relatório dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Sem preliminares, prossigo no exame do mérito. É cediço estar a prestação de serviços bancários compreendida na esfera de abrangência do sistema de proteção jurídica especial previsto no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
Do que decorre ser objetiva a responsabilidade das instituições financeiras por danos sofridos pelos usuários de tais serviços, via de regra ocupantes de uma posição de hipossuficiência técnica para produzir prova acerca de suas alegações, o que enseja ao órgão julgador inverter o ônus de produzi-la.
A lógica aplicável, apoiada na teoria do risco do empreendimento, é que o dever de indenizar prescinde da demonstração de culpa do fornecedor de serviço tido como danoso, em caráter exclusivo ou cumulativo, ao patrimônio material ou ao núcleo dos direitos da personalidade (dano moral).
O que não obsta, contudo, reconhecer em várias situações submetidas ao deslinde do Judiciário a existência de fatores com eficácia adequada para excluir o nexo de causalidade entre a conduta de quem fornece um serviço bancário e o dano experimentado pelo cliente que dele se utiliza ou poderia fazer uso.
Não obsta, do mesmo modo, o reconhecimento de fator conducente a reduzir o grau de responsabilização do banco.
Na primeira vertente, com força excludente de responsabilidade, estão a ausência de defeito no serviço prestado, a culpa exclusiva da vítima e a atuação de terceiro que não guarde nenhum vínculo causal com a atividade bancária, sendo por isso mesmo estranha ao conjunto de serviços oferecidos pelos bancos (caso fortuito externo).
Na segunda, com força mitigante de responsabilidade, tem-se a chamada “culpa concorrente”, a teor da qual o comportamento da vítima, embora sozinho fosse insuficiente para provocar o dano, assumiu parcela destacada na dinâmica de surgimento do evento lesivo.
No presente caso, os documentos coligidos aos autos virtuais revelam que as operações impugnadas dizem respeito a transferências realizadas via PIX, no valor total de R$ 19.589,93, em 02/02/2023.
Tais documentos também são idôneos a demonstrar que as operações foram realizadas por meio do dispositivo móvel de uso regular da parte autora, cadastrado em 17/03/2022, com uso da senha pessoal do cliente.
Ou seja, presume-se que as operações foram realizadas diretamente pela parte autora ou pessoa por ela autorizada.
Cumpre salientar, ainda, que a parte autora não comprovou nos autos ter efetuado contato telefônico com a instituição financeira tão logo as transações foram efetivadas, o que poderia ter resultado no bloqueio dos valores na conta de destino.
Assim, concluo que as operações ocorreram em razão de conduta temerária e negligente da demandante, restando, configurada, portanto, a culpa exclusiva da vítima, o qual afasta o dever de indenizar.
Ao propósito, os precedentes: RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC - IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença. (STJ; RE 601805; Processo 200301701037; Órgão julgador: Quarta Turma; Relator: Jorge Scartezzini; DJ de 14.11.2005) EMBARGOS INFRINGENTES.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE CARTÃO MAGNÉTICO E DE SENHA PESSOAL. É dever do correntista zelar pela guarda e segurança do seu cartão magnético e da respectiva senha pessoal; bem assim, tão logo furtado aquele, providenciar o seu bloqueio ou cancelamento, a fim de evitar a perpetuação de fraudes por parte de terceiros.
Situação em que o correntista, quando vítima da ação criminosa, estava na posse de seu cartão e de senha pessoal e somente providenciou o bloqueio daquele no dia seguinte ao furto e aos saques e compras realizados pelos criminosos.
Culpa exclusiva da vítima que afasta o dever de indenizar (art. 14, §3º, II, do CDC).
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS, POR MAIORIA DE VOTOS. (Embargos Infringentes nº *00.***.*74-91, Sexto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 26/02/2010).
Ausente a demonstração da alegada falha ou defeito na prestação do serviço bancário, é de rigor a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Publicar e intimar.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar.
Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
20/05/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO RICARDO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *21.***.*54-61 (AUTOR)
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20/05/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 14:00
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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10/09/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 02:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:11
Juntada de manifestação
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05/08/2024 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 09:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/06/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 22:07
Juntada de réplica
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17/05/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:05
Juntada de contestação
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12/04/2024 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO RICARDO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *21.***.*54-61 (AUTOR)
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12/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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21/02/2024 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 10:18
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/02/2024 10:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/02/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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