TRF1 - 1000975-58.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/07/2025 17:32
Juntada de Informação
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08/07/2025 13:40
Juntada de contrarrazões
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07/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 18:56
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de DAMIAO SUPRIANO DOS PASSOS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:17
Juntada de apelação
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17/06/2025 17:43
Juntada de Informações prestadas
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15/06/2025 09:03
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000975-58.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAMIAO SUPRIANO DOS PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCCIANO GONCALVES MOREIRA - BA28716 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por DAMIÃO SUPRIANO DOS PASSOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e cômputo de período laborado em condições especiais.
Pleiteia, ainda, a condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 2033139686 e 2033157658), que protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 03/03/2021 (NB 198.962.396-1), o qual foi indeferido pelo INSS sob o argumento de falta de tempo de contribuição.
Sustenta que exerceu atividade especial como Gari/Coletor de Lixo junto ao Município de Itapitanga no período de 13/03/2003 a 03/03/2021, exposto a agentes biológicos, fazendo jus à conversão do referido período especial em comum e, consequentemente, à concessão do benefício pleiteado desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
Requereu a gratuidade da justiça e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atribuiu à causa, inicialmente, o valor de R$ 90.000,00.
Foram juntados documentos, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovantes de vínculo laboral, cópia do processo administrativo de indeferimento, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e sentença de processo anterior extinto sem resolução do mérito.
Por meio do despacho de ID 2039549654, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial para especificação do valor da causa e juntada de PPP completo e assinado.
A parte autora apresentou petição de emenda (ID 2067997690), retificando o valor da causa para R$ 95.581,45 e juntando o PPP devidamente assinado (ID 2068032146).
O despacho de ID 2068326742 recebeu a emenda, alterou o valor da causa, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do INSS.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 2123635481), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao argumento de que o PPP não foi apresentado na via administrativa e é posterior à DER.
Requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, a não caracterização da especialidade do labor, a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), a ausência de habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos, o não enquadramento da atividade de varrição de ruas como especial e a alegação de que parte do período seria vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 2125591235), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O INSS sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir, argumentando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente ao período especial pleiteado (ID 2068032146, datado de 20/10/2022) não foi apresentado por ocasião do requerimento administrativo (DER 03/03/2021), sendo juntado apenas em juízo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350 de Repercussão Geral), firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, caracterizando-se o interesse em agir pela necessidade de ir a juízo após a apreciação e indeferimento do pedido pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
Contudo, o mesmo julgado ressalvou que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
No caso dos autos, verifica-se que, no processo administrativo (ID 2033157650, p. 1), o autor, ao preencher o formulário de requerimento de benefício, indicou expressamente que possuía tempo especial a ser analisado, marcando "SIM" no campo correspondente.
O despacho de indeferimento administrativo (ID 2033157650, p. 106) consignou que "Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos".
Tal fato demonstra que a autarquia previdenciária teve ciência da pretensão do segurado quanto ao reconhecimento de período especial, embora o documento comprobatório específico não tenha sido anexado naquele momento.
Ademais, o INSS, em sua contestação (ID 2123635481), não se limitou a arguir a preliminar, mas também adentrou ao mérito da controvérsia, impugnando especificamente a especialidade do período laborado pelo autor, com base no PPP juntado aos autos.
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a contestação de mérito pela autarquia previdenciária supre eventual irregularidade ou ausência de exaurimento da via administrativa, configurando a resistência à pretensão e, por conseguinte, o interesse de agir.
A juntada de documentos novos ou complementares em juízo, embora possa ter reflexos na fixação da data de início dos efeitos financeiros do benefício, não tem o condão, por si só, de afastar o interesse processual quando a matéria de fundo é resistida pela parte ré.
Portanto, considerando que o INSS teve ciência da pretensão de reconhecimento de tempo especial na esfera administrativa e, em juízo, contestou o mérito do pedido, resta configurado o interesse de agir da parte autora.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Do Mérito Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral exigia-se do segurado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, nos termos do art.201, § 7º, I, da Constituição Federal.
Nessa espécie de benefício não se exige a complementação do requisito etário previsto no inciso II, que se refere à espécie diversa de aposentadoria, qual seja, por idade.
Posteriormente, com a publicação da EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, que alterou a redação do art. 201, § 7º da CF, para fruição da aposentadoria por tempo de contribuição “integral” o segurado deve possuir 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição.
Já para a concessão da aposentadoria especial é necessário que o segurado trabalhe em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Exige-se, além da comprovação do tempo de trabalho, a exposição a agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício.
Nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial é devida ao segurado que, cumprindo a carência legalmente exigida, comprove o tempo de serviço habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o tempo mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
Posteriormente, com a publicação da EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, para os segurados já filiados à época da reforma, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos, exige-se o cumprimento de pontuação (idade+ tempo de contribuição), da seguinte forma: 66 pontos para atividade especial de 15 anos, 76 pontos para a atividade especial de 20 anos e 86 pontos para a atividade especial de 25 anos.
Já para os segurados que se filiarem à Previdência após a data de entrada de vigor da reforma, cai a regra de pontos e se estabelece uma idade mínima sendo 55 anos para a atividade de 15 anos de contribuição, 58 anos quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição e 60 anos de idade quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.
Sobre a contagem do tempo de serviço como especial, algumas observações devem ser feitas, uma vez que a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria tem provocado importantes questionamentos relativos ao direito intertemporal probatório.
Até a edição da Lei 9.032/95, tanto era permitida a conversão do tempo especial em tempo comum, quanto do tempo comum em especial (art. 57, § 3.º); a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, que a sua categoria profissional estivesse elencada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como exposta aos agentes agressivos (exposição ficta) – art. 57; o período de exercício de cargo de administração ou de representação sindical era computado como especial (art. 57, § 4.º); a sujeição aos agentes nocivos poderia ser provada simplesmente através do formulário SB 40.
Após a edição da Lei 9.032/95, ficou vedada a conversão do tempo comum em especial, continuando, todavia, a ser permitida a conversão do tempo especial em comum (art. 57, § 5.º); passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos; a exposição aos agentes nocivos passou a ser exigida de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3.º); em consequência, ficou vedada a contagem, como especial, do período de exercício de cargo de administração ou mandato classista.
A partir da edição da MP 1.523 de 11.10.96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, passou a ser exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial atestando as condições de trabalho.
Até então, referida exigência estava prevista apenas em normas administrativas.
Com a edição da MP 1663-10, em 28.05.98, foi revogado o §5º, do art.57 da Lei 8.213/91 que permitia a conversão do tempo especial em comum (MP convertida na Lei 9.711/98).
Não obstante, ratificando o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 20, ao manter a vigência dos art. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, continuou permitindo a conversão do tempo especial em comum, mesmo prestado após a edição da Lei nº 9.711/98, foi promulgado o Decreto nº 4.827, de 03/09/2003, que alterou a redação do art. 70 do Decreto nº 3.048/99[4], dispondo expressamente sobre a matéria.
Contudo, com a publicação da EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, só é possível converter o tempo especial trabalhado antes da data da reforma, ou seja, o tempo trabalhado após 12/11/2019 não pode ser convertido.
Pois bem.
No tocante às referidas modificações, adoto o posicionamento da melhor doutrina e da jurisprudência mais autorizada, entendendo que: a) o enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição; b) é permitida a conversão do tempo especial em comum até 12/11/2019; c) o rol de agentes nocivos constante dos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e do anexo do Decreto 53.831/64 vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97.
Ante tais entendimentos, pode-se concluir que, para computar como atividade especial os períodos laborados até 28.04.95 (publicação da Lei 9.032/95), bastaria o enquadramento nas hipóteses dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, e, a partir daí, a comprovação da efetiva exposição permanente do segurado ao agente nocivo.
No caso dos autos, em se tratando de requerimento formulado em 2021, são aplicáveis as mudanças trazidas na EC nº 103/2019.
Pois bem.
A controvérsia central da presente demanda reside no reconhecimento do período de 13/03/2003 a 03/03/2021 como tempo de serviço especial, em razão do exercício da atividade de Gari/Coletor de Lixo para o Município de Itapitanga, com exposição a agentes biológicos, e, consequentemente, na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
No caso em tela, a pretensão da parte autora consiste no reconhecimento da atividade exercida como gari, no período compreendido entre 13/03/2003 e 03/03/2021, como especial, com fundamento na exposição a agentes biológicos decorrentes da coleta de resíduos domiciliares e de saúde, nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos, devidamente assinado e emitido pela Prefeitura Municipal de Itapitanga, empregadora da parte autora, registra de forma inequívoca que o autor desempenhou a função de gari no período apontado, atuando na coleta de resíduos sólidos, inclusive provenientes de serviços de saúde, bem como resíduos domiciliares e outros resíduos urbanos.
O documento ainda explicita que houve exposição a agentes biológicos, identificados como bactérias e microrganismos, além do risco de ferimentos relacionados à atividade.
O enquadramento legal da atividade especial encontra respaldo no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, código 3.0.1, que inclui como agentes nocivos os "microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas", contemplando expressamente a exposição a agentes biológicos como causa suficiente ao reconhecimento da especialidade, desde que a exposição seja habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
A jurisprudência consolidada admite que a exposição a tais agentes, no exercício da função de gari, é inerente à própria atividade e, portanto, presume-se habitual e permanente.
O reconhecimento da especialidade independe da apresentação de laudo técnico individualizado, quando o PPP, como no caso dos autos, é suficientemente detalhado e atesta a exposição nociva.
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), consta do PPP que não houve avaliação da eficácia dos EPIs ao longo do tempo, tampouco foi comprovada sua entrega regular e uso contínuo conforme exigido pelas normas regulamentares do Ministério do Trabalho.
Nessas condições, à luz do entendimento firmado no IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, presume-se a ineficácia dos EPIs no caso de exposição a agentes biológicos, de modo que a anotação de fornecimento de equipamentos, desacompanhada de comprovação de sua efetividade, não afasta o reconhecimento da especialidade.
Dessa forma, reconheço como especial o período de 13/03/2003 a 03/03/2021, laborado pelo autor como Gari/Coletor de Lixo para o Município de Itapitanga, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
O período especial reconhecido de 13/03/2003 a 12/11/2019 (véspera da vigência da EC nº 103/2019) deve ser convertido em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40.
O período de 13/11/2019 a 03/03/2021 será computado como tempo de contribuição especial, sem conversão, para fins de análise do direito ao benefício.
Assim, realizando a contagem do tempo de contribuição do autor, considerando os vínculos registrados no CNIS (ID 2040190677 e PA ID 2033157650) e o período especial ora reconhecido: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 27/08/1960 Sexo Masculino DER 03/03/2021 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE ITAPITANGA 29/09/1986 31/12/1996 1.00 10 anos, 3 meses e 2 dias 124 2 MUNICIPIO DE ITAPITANGA (IEAN) 22/01/1998 31/12/2000 1.00 2 anos, 11 meses e 9 dias 36 3 MUNICIPIO DE ITAPITANGA 02/01/2001 31/12/2002 1.00 1 ano, 11 meses e 29 dias 24 4 MUNICIPIO DE ITAPITANGA (PEXT) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 5 , , IVIN-JORN- DIFERENCIADA (AEXT-VT AVRC-DEF IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 13/03/2003 12/11/2019 1.40 Especial 16 anos, 8 meses e 18 dias + 6 anos, 8 meses e 0 dias = 23 anos, 4 meses e 18 dias 201 6 , , IVIN-JORN- DIFERENCIADA (AEXT-VT AVRC-DEF IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 13/11/2019 31/03/2025 1.00 5 anos, 4 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 64 7 MUNICIPIO DE ITAPITANGA (PEXT) 02/05/2012 31/07/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 11 anos, 1 mês e 27 dias 136 38 anos, 3 meses e 19 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 6 meses e 13 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 12 anos, 1 mês e 9 dias 147 39 anos, 3 meses e 1 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 38 anos, 6 meses e 11 dias 385 59 anos, 2 meses e 16 dias 97.7417 Até 31/12/2019 38 anos, 7 meses e 28 dias 386 59 anos, 4 meses e 3 dias 98.0028 Até 31/12/2020 39 anos, 7 meses e 28 dias 398 60 anos, 4 meses e 3 dias 100.0028 Até a DER (03/03/2021) 39 anos, 10 meses e 1 dia 401 60 anos, 6 meses e 6 dias 100.3528 Como a pontuação alcançada (100,3528 pontos) é superior aos 98 pontos exigidos em 03/03/2021, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com Renda Mensal Inicial (RMI) correspondente a 100% da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sem a incidência do fator previdenciário.
Quanto à Data de Início do Benefício (DIB), conforme já analisado na preliminar, o autor manifestou no requerimento administrativo a existência de tempo especial, e o INSS teve a oportunidade de solicitar a documentação pertinente ou realizar diligências, mas optou pelo indeferimento por falta de tempo.
A apresentação do PPP em juízo, neste contexto, serve para corroborar o direito que já se buscava administrativamente.
Ademais, a contestação de mérito pela autarquia demonstra a resistência à pretensão.
Assim, preenchidos os requisitos na DER, esta deve ser a data de início do benefício.
A DIB, portanto, deve ser fixada em 03/03/2021.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
O indeferimento de benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral, mas mero dissabor ou aborrecimento, especialmente quando a questão envolve análise de tempo especial e a documentação não foi integralmente apresentada na via administrativa, tornando a matéria controversa.
Não se vislumbra nos autos qualquer situação excepcional de descaso, humilhação ou ofensa à dignidade da parte autora que justifique a reparação pecuniária.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER como tempo de serviço especial o período de 13/03/2003 a 03/03/2021, laborado pelo autor DAMIÃO SUPRIANO DOS PASSOS como Gari/Coletor de Lixo para o Município de Itapitanga, determinando ao INSS que proceda à respectiva averbação, convertendo o subperíodo de 13/03/2003 a 12/11/2019 em tempo comum pelo fator 1,40.
CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, com Renda Mensal Inicial (RMI) calculada na forma da legislação vigente à época do implemento dos requisitos (direito adquirido antes da EC 103/2019), considerando a pontuação alcançada para afastar a incidência do fator previdenciário, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 03/03/2021 (DER).
CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (03/03/2021) até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária deverá ser aplicada desde o vencimento de cada parcela, observando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora serão devidos a partir da citação, à taxa de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, ou seja, excluídas as parcelas vincendas após a prolação desta sentença.
Sem custas para o INSS, em razão da isenção legal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação, ainda que incerto, certamente não atingirá o patamar previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento, tendo em vista o caráter alimentar da verba e a robustez da prova do direito.
Comunique-se à APSADJ para cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TFF da 1ª Região, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itabuna-BA, na data da assinatura eletrônica.
DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta -
28/05/2025 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 12:56
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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05/05/2024 19:02
Juntada de réplica
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30/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:55
Juntada de contestação
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18/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:45
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:13
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2024 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a DAMIAO SUPRIANO DOS PASSOS - CPF: *30.***.*84-53 (AUTOR)
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17/02/2024 04:17
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2024 04:17
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2024 04:17
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2024 04:17
Juntada de dossiê - prevjud
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16/02/2024 16:14
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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16/02/2024 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
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12/02/2024 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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