TRF1 - 1001506-13.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001506-13.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSENEI BAIRROS DE FREITAS CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SANTOS DE RESENDE - MT6358/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por Rosenei Bairros de Freitas Carvalho em face da UNIÃO, em que se objetiva a declaração de inexistência/inexigibilidade do crédito de Imposto de Renda da Pessoa Física de 2018/2019.
Requer a parte autora a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade do crédito constante da certidão de dívida ativa nº 12.1.24.001429-39 e do protesto de nº 1502466, no valor de R$ 8.987,83 (oito mil novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), referentes ao IRPF 2018/2019.
A parte autora relata, em síntese, que, após ter declarado seu Imposto de Renda no ano de 2019 (ano-calendário de 2018), foi intimada administrativamente para juntar comprovantes referentes às deduções e aos beneficiários declarados, tendo sido rejeitados os recibos de despesas médicas, sob a justificativa de que eles não preenchiam as formalidades legais quanto ao endereço do prestador do serviço.
Informou que impugnou a Notificação de Lançamento nº 2019/391040524488996, juntando novamente os recibos comprobatórios de suas despesas médicas, desta vez com o endereço das profissionais que prestaram os serviços, no entanto, a Receita Federal manteve a rejeição.
Pois bem.
Segundo a sistemática adotada pelo atual Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Além disso, não será concedida a tutela antecipatória quando houver risco de irreversibilidade da medida (§3º).
No presente caso, a inicial não veio acompanhada da cópia integral dos procedimentos administrativos fiscais relacionados aos fatos.
Notadamente, ao ID 2181805983 - Pág. 61, verifica-se que a impugnação ao lançamento fiscal foi encaminhada para a DRJ para julgamento, em despacho de 23/11/2021, não tendo a autora acostado aos autos o julgamento pela DRJ e atos que se seguiram, o inviabiliza a verificação da probabilidade do direito neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a autora para juntar aos autos a cópia integral do processo 10120.776243/2021-42 e a decisão de julgamento pela DRJ e eventuais julgamentos que tenham se seguido, no prazo de 15 dias, por se tratarem de documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos art. 320 e 321 do CPC.
Eventual pedido de reapreciação do pedido de tutela de urgência será analisado em sentença.
Não atendida a exigência acima, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Cumprida a providência acima, cite-se a ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, devendo trazer todos os documentos necessários para a elucidação da causa.
Após, dê-se vista à parte autora de eventuais documentos juntados pelas requerida.
Por fim, registrem-se os autos conclusos para sentença.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital Juiz Federal -
11/04/2025 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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