TRF1 - 1042372-42.2024.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:37
Baixa Definitiva
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17/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJAM
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17/06/2025 11:37
Juntada de Certidão de redistribuição
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ANA SIMONE DE OLIVEIRA MORAES em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:30
Juntada de procuração
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07/06/2025 12:10
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 22/05/2025.
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07/06/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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01/06/2025 14:34
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1042372-42.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA SIMONE DE OLIVEIRA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS VENICIOS DE ASSIS SANTANA - AM5991 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANA SIMONE DE OLIVEIRA MORAES - CPF: *54.***.*91-68 4contra a UNIÃO e o BANCO DO BRASIL S.A com vistas a obter pagamento de saldo de PIS/PASEP em razão de eventual falha na sua gestão, especialmente quanto à ausência de aplicação correta dos rendimentos.
Conforme decisão do STJ sobre o Tema 1150, foi fixada a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” A presente lide versa exatamente sobre o mesmo assunto do Tema 1150, de sorte que cumpre a este Juízo adotar o entendimento fixado.
Desta feita, resta claro que nem a União e nem a CEF têm legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, devendo ser excluídos da lide.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é definida em razão das pessoas que integram a relação processual (critério ratione personae), independentemente do interesse jurídico discutido: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Assim, remanescendo na lide apenas o Banco do Brasil no pOlo passivo, cabe reconhecer a incompetência deste Juízo e, nos termos do art. 45, § 3.º, do Código de Processo Civil, determinar a remessa dos autos ao Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Manaus/AM.
Intimações necessárias.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
ASSINATURA DIGITAL -
20/05/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:46
Declarada incompetência
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03/12/2024 12:12
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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29/11/2024 12:58
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2024 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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