TRF1 - 1033221-14.2022.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033221-14.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA DILMA SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA CARDOSO BLESA - BA57305 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 e ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA DILMA SOUZA SANTOS em face de sentença que julgou improcedentes seus pedidos.
A embargante alega que a decisão se encontra eivada de obscuridade e omissão.
Em suas razões, a embargante sustenta, preliminarmente, a necessidade de manutenção da liminar que suspendeu as cobranças referentes ao financiamento, sob pena de prejuízo caso a questão seja revertida em sede recursal.
No mérito, questiona a validade do termo de anuência em que supostamente teria permitido a adaptação do imóvel de 2 para 1 quarto e para cadeirante.
Argumenta que não é cadeirante, que o termo não especifica as adaptações, e que houve erro e lesão, pois o vendedor não explicou as modificações.
Além disso, aponta que os contratos de compra e venda, financiamento e matrícula do imóvel descrevem o bem com 2 quartos.
A embargante menciona que foi induzida a erro e que a construtora não quer desfazer as adaptações.
A embargante também aponta omissão da sentença em relação a outros pedidos formulados na inicial, como a condenação das Rés à restituição dos juros de obras após o prazo de 180 dias da entrega, a multa por atraso na entrega do imóvel, lucro cessante, despesas de cartório e danos morais.
Cita, para tanto, a Cláusula Quinta do contrato da 2ª Ré e o Tema 996 do STJ.
Em contrarrazões, a MRV Engenharia e Participações S.A. defende a impossibilidade de reversão do julgado, alegando que os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.
Afirma que a sentença é clara e não padece de vícios, e que a via eleita é inadequada para o mero inconformismo da embargante.
A embargada sustenta que a parte autora não preencheu os requisitos do art. 1022 do NCPC e que as alegações de omissão são descabidas. É, no que interessa, o RELATÓRIO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios de omissão e obscuridade, sob o argumento de que a sentença não apreciou diversos pedidos formulados na inicial e alterou entendimento anterior, além de questionar a validade do termo de anuência.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a embargante aponta omissão da sentença em relação a alguns pedidos formulados na inicial.
No tocante ao argumento de omissão quanto aos juros de obra, verifica-se que a sentença, de fato, não teceu considerações expressas sobre o tema.
A embargante alegou na inicial a abusividade da cobrança de juros de obras após 180 dias e averbação do habite-se, requerendo a devolução dos valores pagos.
A decisão que deferiu a antecipação da tutela tratou da questão da seguinte forma: "No caso, em exame perfunctório, vislumbro a concorrência desses requisitos.
O contrato firmado entre as partes (CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE VINCULADA A EMPREENDIMENTO COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES - RECURSOS SBPE), por suas próprias características, difere dos demais contratos de financiamento, com alienação fiduciária em garantia, uma vez que firmado quando o imóvel ainda se encontrava "na planta".
Segundo a cláusula C6 do contrato (fl.3 DO ID 1101793781), o prazo para a construção do imóvel era de 33 (trinta e três) meses, 18/01/2022, sendo que, na cláusula 3.11 do instrumento está disposto que: “O(s) devedor(es) ficará (ao) exonerado (s) do pagamento dos encargos mensais devidos na forma do subitem 3.1, caso ocorra atraso na entrega do imóvel por prazo superior a 06 (seis) meses contatos da data constante Letra “C 6.1” deste contrato,imputando-se diretamente à CONSTRUTORA a responsabilidade pelo pagamento desses valores, até a efetiva entrega do imóvel.” A questão suscitada nos autos diz respeito justamente à aplicação da referida cláusula do instrumento contratual, na medida em que, embora a Construtora tenha a convocado para entrega das chaves na data prevista no item C 6.1 do Contrato, não efetivou a entrega, justamente em face da recusa motivada da Autora em recebê-las, em razão das evidentes discrepâncias entre o imóvel que a Construtora pretendia entregar e aquele objeto do contrato de promessa de compra e venda.
Nesse ponto, por força da cláusula contratual acima reproduzida a Caixa atrai para si o dever de apurar as razões da recusa da parte Autora em receber as chaves do imóvel, justamente para atribuir a responsabilidade pelo atraso, de forma exclusiva, à Construtora, exonerando a parte dos encargos mensais até a efetiva entrega do imóvel nos termos pactuados.
Não pode, simplesmente, afirmar que sua atuação se limitou à concessão do mútuo.
Nesse caso concreto, portanto, a parte Autora, pelo simples fato de demonstrar que o imóvel que lhe ia ser entregue era adaptado para um cadeirante, condição que não é a sua, se desincumbiu de justificar a recusa na entrega das chaves a consequente responsabilidade exclusiva da Construtora pela demora na entrega do imóvel." Ocorre que a sentença final revogou a tutela de urgência e julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que o termo de anuência era válido e que a autora anuiu com as adaptações do imóvel.
Dessa forma, a recusa da embargante em receber o imóvel não foi considerada justificada, o que implica que a demora na entrega do imóvel não pode ser imputada ao polo passivo da demanda.
Quanto aos demais argumentos da embargante, tais como a nulidade do termo de anuência e os pedidos de lucro cessante, despesas de cartório e dano moral, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da decisão embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação pertinente ao caso.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão quanto ao pedido de restituição dos juros de obra, julgando-os improcedentes.
Quanto aos demais capítulos da sentença, ficam mantidos.
P.
R.
I.
Salvador, 21 de maio de 2025 EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara -
30/09/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 00:50
Decorrido prazo de ANA DILMA SOUZA SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 19:09
Juntada de réplica
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12/07/2022 02:23
Decorrido prazo de ANA DILMA SOUZA SANTOS em 11/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:50
Juntada de Certidão
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09/07/2022 01:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2022 01:50
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 14:50
Juntada de contestação
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30/06/2022 12:16
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 11:37
Juntada de contestação
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22/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 11:17
Juntada de diligência
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07/06/2022 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 19:12
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 09:58
Juntada de manifestação
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01/06/2022 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 09:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/05/2022 15:54
Conclusos para decisão
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26/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
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25/05/2022 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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25/05/2022 22:18
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2022 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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