TRF1 - 1006669-36.2023.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006669-36.2023.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO CESAR CASTRO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE - BA42490 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos sob a alegação da suposta existência de vícios no decisum proferido nos presentes autos.
Conheço dos embargos de declaração, por entender que estes preenchem os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e c) corrigir erro material.
No presente caso, foi proferida sentença considerando o objeto de revisão de vida toda.
Ocorre que o presente feito versa sobre revisão de RMI de aposentadoria por invalidez Ante o exposto, considero justificada a ausência, razão pela qual ACOLHO os embargos de declaração para anular a sentença proferida em Num. 2154088187.
Passo a proferir julgamento do objeto correto nos termos a seguir: Relatório dispensado (arts. 38, Lei n. 9.099/95, e 1°, Lei n. 10.259/01).
A parte autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 640756805-0 – DIB 24/08/2022), concedida por meio da transformação da espécie de auxílio-doença (NB 636.234.930-3 – DIB 22/08/2021 a 23/08/2022).
Sustenta que as regras estabelecidas art. 26, §2º, III, da EC nº 103/109 são inconstitucionais.
Ademais, cumpre-me registrar que, a despeito da existência da ADI 6.279/DF no STF (que analisará a constitucionalidade de diversas matérias referente à EC 103/2019, inclusive, do art. 26, objeto desta demanda), não fora exarada nenhuma determinação de suspensão dos processos em âmbito nacional, razão pela qual, à mingua de tal determinação, procedo ao julgamento do mérito.
Dito isto, no que tange ao cerne da controvérsia, mister destacar a sistemática de apuração dos benefícios por incapacidade permanente antes do advento da EC nº 103/2019, na qual o valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária correspondia a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
No regime atual, estabelecido pelo art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019, a nova metodologia de cálculo do benefício passou a abranger todo o período contributivo, de modo a considerar o tempo de contribuição dos segurados, in verbis: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; (...) Na hipótese dos autos, a pretensão revisional é pautada na tese de que o art. 26, §2º, III, da EC nº 103/109 é inconstitucional, porquanto a alteração promovida pela EC 103/2019, na forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, teria gerado situações nas quais o valor do benefício poderá ser inferior ao que vinha sendo percebido pelo segurado a título de auxílio-doença (hodiernamente denominado auxílio por incapacidade temporária).
Neste cenário, argumenta-se que tal redução da renda mensal inicial do benefício por incapacidade permanente acarretaria a violação de princípios constitucionais, dentre os quais os da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao retrocesso social.
Convém destacar que, pela nova forma de cálculo decorrente da “Reforma da Previdência”, ao se converter um auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, o coeficiente do benefício referente ao benefício por incapacidade temporária (91% do salário de benefício, conforme disposto no art. 61 da Lei 8.213/91) é substituído para um coeficiente menor, qual seja, de 60% do salário de contribuição, acrescido de 2% para cada ano de contribuição superior a 15/20 anos (mulher/homem).
Nesse contexto, há um evidente paradoxo: embora a incapacidade laborativa do segurado tenha se agravado, a renda mensal do benefício que ele passará a perceber poderá ser menor do que aquela a que faria jus, caso incapacitado temporariamente para o desempenho de suas atividades laborativas.
Neste cenário, dado que um dos princípios norteadores do sistema previdenciário é o da proibição do retrocesso, concluo que a nova regra, tal como posta, implica em reprovável retrocesso do sistema protetivo, razão pela qual deve ser reputado inconstitucional.
A corroborar esse entendimento, é oportuno reportar que, em 2/10/2023, o INSS publicou a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 87, a qual, em síntese, impede a autarquia de cobrar eventuais diferenças recebidas pelo segurado que obtém benefício por incapacidade permanente, nos casos em que o valor outrora percebido a título de benefício por incapacidade temporária era superior à RMI do novo benefício.
Também nesse sentido, é o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.
Veja-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO ACIDENTÁRIA INTRODUZIDA PELA EC Nº 103/2019.
PEDIDO PROVIDO. 1.
Os §§ 2º e 5º da EC nº 103/2019 alteraram profundamente a forma de cálculo do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabelecendo que, até o advento de lei que discipline o seu cálculo, esse valor deva corresponder a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC), com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para segurados homens ou 15 (quinze) anos de contribuição para seguradas mulheres. 2.
Ocorre que essa profunda alteração de forma de cálculo foi levada a efeito apenas em relação à aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, importando em uma redução de 40% (quarenta por cento) do valor nominal anteriormente praticado e padecendo de inconstitucionalidade, pois, nessa parte, a reforma previdenciária violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além das garantias constitucionais de isonomia e de uniformidade, previstas no art. 5º, caput, e na primeira parte do inciso II, parágrafo único, do art. 194 da Constituição Federal, em contraste com a aposentadoria por invalidez acidentária, com o auxílio por incapacidade temporária e com as demais aposentadorias. 3.
A seletividade e a distributividade na prestação dos benefícios e a equidade na forma de participação no custeio, previstas como objetivos da Seguridade Social nos incisos III e V do parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal rechaçam a possibilidade de aniquilamento do caráter substitutivo dos rendimentos do trabalho em virtude de drástica redução no valor da aposentadoria por invalidez não acidentária, que consubstancia o benefício previdenciário que compõe por excelência o núcleo essencial do Direito Previdenciário, sob pena de transmutação de sua natureza previdenciária em natureza assistencial. 4.
A aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária é um benefício previdenciário substitutivo dos rendimentos do trabalho, que envolve a participação efetiva do inválido em seu custeio, e que não é um benefício assistencial destinado apenas à satisfação do mínimo existencial, tampouco de uma renda mínima. 5.
Portanto, mesmo após o advento da EC nº 103/2019 o valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária deve continuar correspondendo a 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC), da mesma forma que no regime anterior e da mesma forma que a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária no regime dessa emenda, consoante previsto em seu art. 26, § 3º, inciso II. 6.
Pedido de uniformização provido. ( 5019205-93.2020.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 15/03/2022) Com esses fundamentos, reforço a conclusão de que há incompatibilidade entre a regra do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 e o fim previsto no art. 194, inciso IV, da CF, na medida em que a redução substancial da renda mensal de um benefício por incapacidade permanente em relação ao benefício por incapacidade temporária não se coaduna com o princípio da proporcionalidade na sua vertente vedação da proteção deficiente.
Ademais, as mudanças promovidas pela já citada emenda à Constituição devem ser analisadas em harmonia com as demais regras do regime previdenciário, bem como a partir da perspectiva de que os benefícios citados detêm relação de congruência – inclusive financeira – sob pena de instaurar-se uma antinomia normativa.
Nesse sentido, a lógica em um sistema securitário é que a permanência do estado de incapacitação para o trabalho exija do segurado maiores despesas com saúde do que nos casos em que a incapacidade é temporária, razão pela qual a percepção de renda inferior que aquela então recebida quando do gozo de auxílio por incapacidade temporária causa perplexidade lógica e normativa, vulnerando sobremaneira o arcabouço normativo delineado pela Carta Cidadã de 1988.
Dessa forma, declaro incidentalmente inconstitucional o art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019, exclusivamente para determinar que a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente corresponda a 100% da média aritmética simples dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo, consoante previsto no regime anterior à referida emenda constitucional.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487 para, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 26, §2º, III, da Emenda Constitucional 103/2019, condenar o INSS a: revisar o benefício por incapacidade permanente outrora concedido à parte autora (NB 640756805-0 – DIB 24/08/2022), recalculando a sua renda mensal inicial, a qual passará a ser de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo; pagar as diferenças das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário advindas da revisão, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se os valores eventualmente recebidos a título de benefício a partir da DIB.
Outrossim, por reputar presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS, em até 30 dias da ciência desta decisão, revise o benefício titularizado pela parte autora.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Interposto recurso, independentemente de juízo de valor acerca de seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º, da Lei nº 13.105/2015), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 219 da Lei nº 13.105/2015) remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Intime-se a parte autora para, observando os parâmetros acima fixados, apresentar os cálculos de liquidação das prestações retroativas/parcelas vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Excedido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos.
Em seguida, intime-se o INSS para ciência e manifestação, oportunidade em que poderá apresentar impugnação devidamente acompanhada da memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se a RPV ou o precatório em favor da parte autora e requisite-se o pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com fundamento no art. 18-A da Resolução CJF 458/2017, defiro o decote do valor da RPV ou do precatório no percentual ajustado entre a(o) advogada(o) da causa e a parte autora, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento), haja vista que foi apresentado contrato de honorários advocatícios.
Indefiro de plano pedido de decote interposto após expedição da RPV/PRECATÓRIO.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
25/10/2023 09:09
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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