TRF1 - 1040451-39.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
-
25/07/2025 17:16
Juntada de cálculos judiciais
-
24/07/2025 10:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
24/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/07/2025 14:24
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
01/07/2025 16:22
Juntada de cumprimento de sentença
-
01/07/2025 16:22
Juntada de cumprimento de sentença
-
14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ITALO GABRIEL DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1040451-39.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: I.
G.
D.
O.
REPRESENTANTE: CLEIDCIANE DE OLIVEIRA SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022, EDDIE PARISH SILVA - BA23186, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, na condição de DEFICIENTE, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo formulado.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20[1] e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (no art. 34[2] da Lei n. 10.741/2003).
No caso em questão, o perito afirmou que parte autora é pessoa portadora de deficiência e apresenta impedimento de longa duração.
Assim, está enquadrada no requisito médico previsto na lei de regência por ser pessoa portadora de deficiência com restrições à sua participação na sociedade.
No tocante ao requisito da hipossuficiência, pelo que se constatou na perícia socioeconômica, a situação econômica do requerente também autoriza a concessão do benefício pleiteado.
De acordo como laudo respectivo está comprovada sua situação de miserabilidade, cujo conceito legal pressupõe a ausência de renda familiar básica que proporcione uma existência digna ao cidadão.
O benefício assistencial não está direcionado apenas àqueles que vivem em extrema pobreza, mas também aos cidadãos que conseguem estabelecer condições mínimas de existência, mas não tem condições de se sustentar com sua renda, como foi o caso.
Cumpre ressaltar que o próprio INSS está autorizado a desconsiderar para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Restam, pois, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pretendido.
Ressalto, por fim, que o benefício não é definitivo e que deve ser revisto para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência.
Por fim, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo, tendo em vista que a inscrição e-ou atualização de seus dados no CADUNICO foi realizada antes da DER.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos da tabela abaixo, pagando-lhes as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente sentença, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação.
DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) I.
G.
D.
O.
CPF: *25.***.*28-02 BENEFÍCIO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE IMPLANTAÇÃO CONCESSÃO NB ANTERIOR DIB 18/10/2023 DIP data da assinatura eletrônica Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar a concessão do benefício, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
26/05/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a I. G. D. O. - CPF: *25.***.*28-02 (AUTOR)
-
26/05/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 08:43
Juntada de parecer
-
20/02/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 10:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:22
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
07/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:01
Recebidos os autos
-
06/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
06/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 22:33
Juntada de laudo de perícia social
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ITALO GABRIEL DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:52
Perícia agendada
-
25/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
17/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:14
Juntada de laudo de perícia médica
-
06/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ITALO GABRIEL DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2024 12:53
Perícia agendada
-
13/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ITALO GABRIEL DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
08/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
04/07/2024 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/07/2024 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017955-88.2025.4.01.3200
Simeao da Silva Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 17:48
Processo nº 1041879-56.2024.4.01.3300
Jose Carlos Costa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deise Amorim Lisboa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2024 14:43
Processo nº 1017686-83.2025.4.01.3900
Maria Leticia Pimentel Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Humberto Souza da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 11:18
Processo nº 1009010-04.2023.4.01.3000
Leticia do Nascimento Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angela Maria Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2023 17:08
Processo nº 1003641-78.2023.4.01.3307
Maria Zizi Azevedo Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hilton Junio Alves de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 10:26