TRF1 - 1041879-56.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 22:35
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2025 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
-
24/07/2025 18:07
Juntada de cálculos judiciais
-
24/07/2025 10:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
24/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/07/2025 14:21
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
28/06/2025 16:12
Juntada de Informações prestadas
-
27/06/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1041879-56.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE CARLOS COSTA DOS SANTOS PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária ou a sua conversão em benefício por incapacidade permanente.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessária, além da qualidade de segurado, a comprovação de que a parte autora encontra-se incapaz parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laboral.
Quanto ao benefício por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em resposta aos quesitos formulados, o perito informou que a parte autora apresenta incapacidade para sua atividade habitual, indicando o início da incapacidade e asseverando a possibilidade de reabilitação.
LAUDO PERICIAL DOENÇA INCAPACITANTE Visão subnormal em um olho H54.5 TIPO DE INCAPACIDADE PARCIAL TEMPO DA INCAPACIDADE PERMANENTE DII NÃO FIXOU, MAS AFIRMOU QUE O AUTOR APRESENTOU RELATÓRIO INFORMANDO O QUADRO DESDE 17/10/23.
DCB NÃO REABILITAÇÃO SIM Nestes termos, reputo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária, devendo ser restabelecido o benefício a partir da cessação, sem a fixação de DCB, devido a necessidade de submissão do segurado à análise da elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos do art. 62, §1º da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora, nos termos da tabela abaixo, bem como à obrigação de pagar as parcelas atrasadas, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação.
DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) JOSE CARLOS COSTA DOS SANTOS CPF: *85.***.*85-68 BENEFÍCIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA IMPLANTAÇÃO CONCESSÃO NB ANTERIOR * DIB 26/10/2023- DER DCB NÃO (SUBMETER À PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO) DIP data da assinatura eletrônica Deverá a Autarquia Previdenciária encaminhar o segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, adotando como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, nos termos do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização.
Ressalto que o benefício deverá ser mantido até a finalização regular do procedimento administrativo de reabilitação profissional, independentemente do mérito respectivo.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer supracitada, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
As parcelas retroativas serão objeto de futura execução.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
26/05/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS COSTA DOS SANTOS - CPF: *85.***.*85-68 (AUTOR)
-
26/05/2025 14:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
29/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:43
Juntada de laudo pericial
-
06/09/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
16/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
11/07/2024 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/07/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014768-13.2023.4.01.3307
Marilene Almeida Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ageu de Carvalho Pimentel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2025 08:00
Processo nº 1008803-93.2024.4.01.3315
Antonio Rego Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francielly Duarte Marinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 15:30
Processo nº 1007480-96.2022.4.01.3000
Francisco Clovis de Lima Barrozo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Auremira Fernandes de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2022 20:23
Processo nº 1008758-64.2024.4.01.3000
Francisca Jaqueline Pires Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 15:30
Processo nº 1017955-88.2025.4.01.3200
Simeao da Silva Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 17:48