TRF1 - 1003641-78.2023.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003641-78.2023.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ZIZI AZEVEDO FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA - BA67091, MATHEUS BARROS SOUSA - BA46271, MURILO NUNES ARAUJO - BA51117, MARCELO SILVA VELAME SANTOS - BA52878 e PEDRO FERRAZ LARANJEIRA BARBOSA - BA17013 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição estavam previstos no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, ainda aplicável ao caso, em observância ao princípio do tempus regit actum.
O dispositivo garante o direito ao benefício ao segurado que contasse com, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.
Assim, são requisitos para a obtenção do benefício em questão: i) comprovação do período mínimo de carência; e ii) tempo mínimo de contribuição de 30 (trinta) anos, no caso da parte autora.
Nos presentes autos, a parte autora pleiteia o reconhecimento do período de 03/07/1984 a 17/09/2021 como tempo de contribuição, com base em sentença homologatória da Justiça do Trabalho proferida no processo nº 0001005-69.2021.5.05.0612, que reconheceu vínculo empregatício com Ana Maria Ferraz Flores Cunha.
Entretanto, conforme demonstrado pela parte ré, a referida ação trabalhista limitou-se à homologação de acordo extrajudicial, sem audiência, instrução probatória ou juntada de documentos contemporâneos.
A única prova adicional apresentada pela parte autora consiste em fotografias, cuja natureza não é suficiente, por si só, para comprovar o vínculos empregatício no período alegado.
Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.188, firmou-se a seguinte tese: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” O conteúdo das fotografias apresentadas não tem caráter documental idôneo para caracterizar início de prova material contemporânea, tampouco é suficiente para demonstrar o exercício contínuo de atividade laboral por mais de três décadas, como pretende a parte autora.
Assim, ausente nos autos início de prova material válida e contemporânea ao período pleiteado, não é possível o reconhecimento do tempo de contribuição pretendido, não se mostrando preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Maria Zizi Azevedo Fonseca, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas nem honorários, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista-Bahia. -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1003641-78.2023.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ZIZI AZEVEDO FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA - BA67091, MATHEUS BARROS SOUSA - BA46271, MURILO NUNES ARAUJO - BA51117, MARCELO SILVA VELAME SANTOS - BA52878 e PEDRO FERRAZ LARANJEIRA BARBOSA - BA17013 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
No caso dos autos, o processo foi suspenso até o julgamento pelo STJ do tema 1.188, que tem como objetivo Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço.
Em julgamento do referido Tema pelo STJ, com trânsito em julgado em 13/11/2024, foi fixada a seguinte tese: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Dispõe o art. 927, III, do CPC, que “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Já o § 1º do referido dispositivo legal estabelece que “§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.” Dessa forma, impõe-se abrir vistas às partes, nos termos do art. 10 do CPC, para manifestarem sobre a aplicação ao caso do entendimento firmado no julgamento do tema 1.188 pelo STJ.
Assim, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, sobre a aplicação ao caso dos autos do entendimento firmado no julgamento acima citado.
Após, retornem os autos conclusos.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data da assinatura. -
16/03/2023 10:05
Conclusos para decisão
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15/03/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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15/03/2023 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2023 13:57
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/03/2023 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/03/2023 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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