TRF1 - 1014768-13.2023.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1014768-13.2023.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE ALMEIDA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGEU DE CARVALHO PIMENTEL - SP330205 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
No caso dos autos, o processo foi suspenso até o julgamento pelo STJ do tema 1.188, que tem como objetivo Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço.
Em julgamento do referido Tema pelo STJ, com trânsito em julgado em 13/11/2024, foi fixada a seguinte tese: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Dispõe o art. 927, III, do CPC, que “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Já o § 1º do referido dispositivo legal estabelece que “§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.” Dessa forma, impõe-se abrir vistas às partes, nos termos do art. 10 do CPC, para manifestarem sobre a aplicação ao caso do entendimento firmado no julgamento do tema 1.188 pelo STJ.
Assim, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, sobre a aplicação ao caso dos autos do entendimento firmado no julgamento acima citado.
Após, retornem os autos conclusos.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data da assinatura. -
05/09/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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