TRF1 - 0063025-65.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063025-65.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004169-25.2006.4.01.3502 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDSON BRASIL DA COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0063025-65.2013.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Edson Brasil da Costa, Ivaneide Paixão da Costa e Cerâmica fabril Ltda, contra decisão de relatora que negou seguimento a agravo de instrumento, por julgar a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade manifestamente improcedente, dada a inadequação da via eleita, que não comportaria dilação probatória para apuração da ocorrência de prescrição.
Os agravantes pleiteiam o prosseguimento no julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeira instância que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual se defendem a ausência de corresponsabilidade dos sócios e ocorrência de prescrição intercorrente ou para o redirecionamento contra os sócios da empresa.
No agravo de instrumento, os agravantes sustentam a inaplicabilidade do art. 135 do CTN às contribuições relacionadas ao FGTS e a inexistência de lei que autorize o redirecionamento da execução fiscal, além de repetir a argumentação quanto à ocorrência de prescrição.
Sem contraminuta. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0063025-65.2013.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia reside na apuração de ocorrência de prescrição do crédito tributário ou do redirecionamento da execução discutidos nos autos da execução fiscal nº 0004169-25.2006.4.01.3502, concernente a débitos relativos ao FGTS.
Verifica-se que a decisão recorrida por meio do agravo interno concluiu por negar seguimento ao agravo de instrumento, consubstanciado na inadequação da via eleita, por entender que a análise da prescrição suscitada nos autos exige dilação probatória, que não tem espaço em execução de pré-executividade.
Observa-se,
por outro lado, que o juízo da origem analisou e afastou a ocorrência da prescrição alegada na exceção de pré-executividade, evidenciando a desnecessidade de dilação probatória na hipótese, à vista da documentação apresentada.
Dessa forma, não se vislumbram elementos que imponham a negativa de seguimento do agravo de instrumento.
Este Tribunal possui jurisprudência consolidada quanto à possibilidade de se apurar prescrição do crédito tributário em sede de exceção de pré-executividade.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA ANULADA. 1.
Agravo de instrumento interposto por Altamir Soares da Costa contra decisão de primeira instância que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, por intempestividade e necessidade de dilação probatória. 2.
Admite-se a exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública, desde que não haja necessidade de produção de provas, conforme a Súmula 393 do STJ. 3.
As questões suscitadas pelo agravante, tais como prescrição intercorrente, ausência de notificação e nulidade do auto de infração, podem ser apreciadas se acompanhadas das provas necessárias. 4.
Provimento do agravo de instrumento para anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação da exceção de pré-executividade. 5.
Agravo de instrumento provido. (AG 0003158-44.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/09/2024 PAG.) Pelo exposto, se dá provimento ao agravo interno para se conhecer do agravo de instrumento.
Lado outro, a mesma razão não assiste ao recorrente quanto à pretensão deduzida no agravo de instrumento.
Sobre a alegada ocorrência de prescrição intercorrente, cumpre rememorar que, em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do tema 608 da repercussão geral, reformulou o entendimento jurisprudencial prevalente por longos anos e concluiu pela incidência do prazo prescricional quinquenal em casos como o dos autos, consoante preconizado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (ARE nº 709.212/DF, Ministro Relator Gilmar Mendes, DJe-032, publicado em 19/02/2015).
Contudo, em sede de modulação de efeitos, a Suprema Corte estabeleceu que a referida decisão teria efeitos ex nunc (prospectivos), de modo que "para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do referido julgamento (13/11/2014), aplica- se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015).
Na mesma linha, caminha a jurisprudência deste Tribunal Regional.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
FGTS.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DÍVIDA INSCRITA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO ARE 709212/DF, PELO STF.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
EFEITOS PROSPECTIVOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de apelação, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução para declarar a prescrição do crédito exequendo e determinar a extinção da execução fiscal n° 2006.33.00.011458-4, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73. 2.
A teor do enunciado nº 210 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. 3.
Sobre o assunto, decidiu o eg.
Superior Tribunal de Justiça: "Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE n° 709212/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos.
Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE n° 709212/DF, para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão.
Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos. (REsp 1594948/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)" (AgInt no REsp 1699605/PA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018). 4.
Assim, tratando-se de dívida inscrita anteriormente ao citado julgamento do STF, pelo que o prazo para a ação e para a prescrição intercorrente é mesmo o trintenário.
Não decorrido o prazo prescricional, mostra-se indevida a decretação da prescrição intercorrente.
Precedentes. 5.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73. 6.
Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. (TRF1, AC 0053895-65.2014.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 18/10/2024 PAG.) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FGTS.
DÍVIDA INSCRITA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO ARE 709.212/DF DO STF.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação da Caixa Econômica Federal CEF contra a sentença em que se extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão da execução fiscal em face de empresa decorrente de créditos de contribuições do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço FGTS. 2.
O Juízo de origem extinguiu o processo, pois concluiu ter transcorrido a prescrição trintenária a partir da constituição do crédito. 3.
O Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 709.212/DF, em repercussão geral, atualizou sua jurisprudência, alterando o prazo prescricional de trinta para cinco anos às pretensões de cobrança de débitos referentes ao FGTS. (ARE 709212, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). 4.
Nesse julgado, o STF modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do referido julgamento (13/11/2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. 5.
No caso dos autos, a prescrição já estava em curso na data da decisão do STF (13/11/2014) e a sentença que reconheceu a prescrição foi prolatada antes dessa data, de modo que o prazo para a ação e para a prescrição intercorrente a ser observado é o trintenário. 6.
No caso, os créditos das contribuições do FGTS se referem às competências de 04/1976 a 04/1978, sendo a execução fiscal ajuizada em 11/05/2001.
Em 21/05/2001, o Juízo de origem determinou a citação da empresa ré, interrompendo o prazo prescricional.
Logo, não ocorreu a prescrição trintenária da pretensão executória. 7.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. (TRF1, AC 0050982-76.2015.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 26/02/2024 PAG.) Neste contexto, considerando que o termo inicial da prescrição intercorrente seria a data de arquivamento da execução fiscal, 12/08/1994, ou seja, antes do julgamento paradigmático do STF, ocorrido em 13/11/14, forçoso concluir que, na hipótese, se aplica o prazo prescricional de 30 anos, o qual, evidentemente, não se configurou.
Em relação à alegação de ausência de corresponsabilidade dos agravados pelo débito executado, cumpre ressaltar que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é medida excepcional, admitida somente quando comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, ou em caso de dissolução irregular da empresa.
No que diz respeito aos débitos relativos ao FGTS, há que se levar em consideração o enunciado nº 353 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte, que assim dispõe: “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.” Não obstante, firmou-se entendimento no sentido de que também é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária para a pessoa do sócio, nas hipóteses em que for constatada a dissolução irregular da pessoa jurídica.
De acordo com a Súmula 435 do STJ, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
A jurisprudência dessa Corte Regional é sólida quanto à possibilidade de redirecionamento da execução em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FGTS.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
TEMA 630 DO STJ.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE.
SÚMULA 435 DO STJ.
RESP N. 1.643.944/SP.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento e afastou o redirecionamento da execução fiscal de dívida de FGTS aos sócios da empresa devedora. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.371.128/RS, sob a rubrica do Tema 630, assentou o entendimento pela possibilidade de redirecionar a execução fiscal ao sócio-gerente, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não apenas nas execuções fiscais de dívida ativa tributária, mas também nas de dívida ativa não tributária, sendo certa a obrigação dos sócios-gerentes de manterem atualizados os cadastros da empresa, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos, bem como aqueles referentes à dissolução da sociedade.
Precedentes deste Tribunal e do STJ declinados no voto. 3.
A respeito da dissolução irregular da pessoa jurídica de direito privado, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula n. 435 com o seguinte teor: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 4.
Em julgamento emblemático de recurso sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia, no Tema 981, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN (REsp n. 1.643.944/SP, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 25/05/2022, DJe de 28/06/2022). 5.
Na hipótese dos autos, está demonstrada a dissolução irregular da empresa executada, uma vez que a sociedade deixou de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicar aos órgãos competentes, sendo cabível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios com poderes de administração, à época da dissolução irregular, bem como ao espólio do sócio falecido, para responder pelos débitos de FGTS e pelas contribuições sociais indicados nas Certidões de Dívida Ativa apresentadas nos autos, nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.643.944/SP Tema 981. 6.
Documento da Junta Comercial indica os sócios e a partir de quando exerceram a administração da sociedade. 7.
Decisão reformada, para dar provimento ao agravo interno, para que se proceda ao redirecionamento da execução, com a inclusão dos sócios administradores e do espólio do sócio falecido, ou de seus sucessores, à época da dissolução irregular da empresa no polo passivo da execução fiscal. 8.
Agravo interno provido. (AG 0017191-73.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/02/2024 PAG.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL DE VERBAS RELATIVAS AO FGTS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 135, III, DO CTN.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA.
DEMONSTRAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS.
SÚMULA 435 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em que pesem as disposições do Código Tributário Nacional não serem aplicáveis às contribuições para o FGTS, nos termos da Sumula 353 do STJ, a responsabilidade dos sócios em relação a dívidas que não ostentam natureza de tributo, como ocorre com o FGTS, só se mostra passível de configuração em caso de excesso de mandato e por atos praticados com violação do contrato ou da lei, nos termos do art. 10 do Decreto n.º 3.708/1919. 2.
O mero inadimplemento da obrigação e a falência da empresa, por si só, não configuram violações de lei aptos a ensejar a responsabilização dos sócios e o redirecionamento da execução nas lides que tratam de cobrança de dívidas referentes ao FGTS, pois não comprovam abuso da personalidade jurídica, fraude ou má-gestão na atividade empresarial. 3.
Há violação à lei quando o representante da pessoa jurídica deixa de promover sua regular liquidação, averbando a dissolução no Registro Público, ou quando deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, o que enseja a presunção da irregularidade e legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435 do STJ. 4.
Hipótese em que restou demonstrada a dissolução irregular da empresa, por terem os sócios administradores dissolvido a empresa sem o regular recolhimento das parcelas do FGTS e a respectiva quitação de suas obrigações junto à Fazenda Nacional, pelo que é cabível o redirecionamento da execução, impondo-se a manutenção da decisão que deferiu o pedido da exequente. 5.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0035389-22.2016.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/10/2023 PAG.) Na espécie, infere-se a dissolução irregular da empresa executada, uma vez que a sociedade deixou de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicar aos órgãos competentes, sendo cabível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios com poderes de administração à época da dissolução irregular para responder pelos débitos de FGTS.
Por fim, quanto à alegada prescrição para redirecionamento da execução em face dos sócios, ora agravantes, o STJ firmou entendimento sobre a questão por ocasião da apreciação REsp 1201993 / SP, objeto do Tema 444, no sentido de que a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008).
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1.
A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular.
Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica. (...) 14.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (...) (REsp n. 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019.) Nessa medida, no caso dos autos o prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento da execução fiscal deve ser contado a partir da dissolução irregular da empresa, porquanto esta ocorreu posteriormente à citação, ao passo que o redirecionamento ocorreu imediatamente após a constatação da dissolução irregular, ocorrida em 26/8/2009, concluindo-se pela não ocorrência da prescrição.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0063025-65.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004169-25.2006.4.01.3502 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDSON BRASIL DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FGTS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO TRINTENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DÍVIDA INSCRITA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO ARE 709212/DF, PELO STF.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
EFEITOS PROSPECTIVOS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA.
DEMONSTRAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia reside na apuração de ocorrência de prescrição do crédito tributário ou do redirecionamento da execução discutidos nos autos da execução fiscal nº 0004169-25.2006.4.01.3502, concernente a débitos relativos ao FGTS. 2.
O juízo da origem analisou e afastou a ocorrência da prescrição alegada em exceção de pré-executividade, evidenciando a desnecessidade de dilação probatória na hipótese, não se vislumbrando elementos que imponham a negativa de seguimento do agravo de instrumento. 3.
Em 13/11/2014, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do tema 608 da repercussão geral, reformulou o entendimento jurisprudencial prevalente por longos anos e concluiu pela incidência do prazo prescricional quinquenal em casos como o dos autos, consoante preconizado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (ARE nº 709.212/DF, Ministro Relator Gilmar Mendes, DJe-032, publicado em 19/02/2015).
Contudo, em sede de modulação de efeitos, a Suprema Corte estabeleceu que a referida decisão teria efeitos ex nunc (prospectivos), de modo que "para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do referido julgamento (13/11/2014), aplica- se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). 4.
Considerando que o termo inicial da prescrição intercorrente seria a data de arquivamento da execução fiscal, 12/08/1994, ou seja, antes do julgamento paradigmático do STF, ocorrido em 13/11/14, forçoso concluir que, na hipótese, se aplica o prazo prescricional de 30 anos, o qual, evidentemente, não se configurou.
Precedentes. 5.
A jurisprudência dessa Corte Regional é sólida quanto à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
Precedentes. 6. "A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)." Precedente. 7.
Agravo interno provido.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
08/06/2021 00:55
Decorrido prazo de IVANEIDE PAIXAO DA COSTA em 07/06/2021 23:59.
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08/06/2021 00:55
Decorrido prazo de EDSON BRASIL DA COSTA em 07/06/2021 23:59.
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08/06/2021 00:53
Decorrido prazo de CERAMICA FABRIL LTDA em 07/06/2021 23:59.
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08/06/2021 00:53
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 07/06/2021 23:59.
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13/04/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 18:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/11/2017 12:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/11/2017 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/11/2017 12:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
14/11/2017 18:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
07/04/2017 14:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/04/2017 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
07/04/2017 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
20/03/2017 20:50
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
09/02/2017 15:52
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 09/02/2017, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 25/01/2017.
-
25/01/2017 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A)
-
07/12/2016 08:56
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 06/12/2016).
-
05/12/2016 14:29
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
05/12/2016 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
05/12/2016 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
05/12/2016 13:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4080246 PETIÇÃO
-
05/12/2016 12:55
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/01/2017
-
05/12/2016 11:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
05/12/2016 11:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
22/11/2016 13:32
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
03/06/2014 22:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/06/2014 22:57
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
02/06/2014 16:21
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
10/03/2014 19:32
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
10/03/2014 19:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
10/03/2014 19:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
25/02/2014 15:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3311606 PETIÇÃO
-
21/02/2014 17:09
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - FAZENDA NACIONAL - N. 269/2014
-
18/02/2014 16:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3306181 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
-
17/02/2014 13:53
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 269/2014 - FAZENDA NACIONAL
-
13/02/2014 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
11/02/2014 10:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
-
07/02/2014 15:25
FAX EXPEDIDO - E-MAIL: COMUNICAÇÃO DE DECISÃO À VARA DE ORIGEM
-
07/02/2014 09:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
07/02/2014 09:16
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
-
21/10/2013 19:08
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
21/10/2013 19:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
21/10/2013 19:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
21/10/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2013
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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