TRF1 - 1001233-49.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:01
Publicado Ato ordinatório em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 07:29
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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29/08/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 07:29
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:29
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 08:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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06/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:18
Juntada de Certidão de expedição de documento
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11/06/2025 14:42
Juntada de cumprimento de sentença
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 16:01
Decorrido prazo de HEVININ JORDANA SILVA FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
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07/06/2025 12:18
Publicado Sentença Tipo B em 22/05/2025.
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07/06/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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27/05/2025 13:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:37
Juntada de cumprimento de sentença
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26/05/2025 11:37
Juntada de cumprimento de sentença
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1001233-49.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEVININ JORDANA SILVA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: PROPOSTA DE ACORDO O INSS se compromete a: 1.1 CONCEDER o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE à parte autora pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, considerando a qualidade de segurada no fato gerador e a desnecessidade de implemento da carência para este benefício; 1.2 PAGAR à parte autora, a título de parcelas atrasadas e por meio de precatório/RPV, o valor líquido e certo especificado abaixo, considerando, para tanto, renda mensal inicial (RMI) de um salário mínimo; 1.3 Caso se trate de rito ordinário, PAGAR ao procurador da parte autora, a título de honorários de sucumbência, percentual conforme estabelece o §3º do art. 85 do CPC (no máximo, 10%) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença homologatória do acordo.
Não haverá pagamento de honorários no JEF.
TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CONCESSÃO Espécie SALÁRIO-MATERNIDADE DIB 06/11/2023 DIP Sem pagamentos administrativos Apenas atrasados DCB 120 dias da DIB RMI 1 salário mínimo Valor dos atrasados R$6.200,00 Valores devidos entre a DIB e a DCB Honorários Advocatícios No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observando o Tema 1050 do S TJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Defiro o destaque de honorários em até 30%, mediante apresentação de contrato, conforme requerido.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Após, expeça-se a competente ordem de pagamento.
Oportunamente, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 14:47
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:47
Homologada a Transação
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12/05/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:06
Juntada de pedido de homologação de acordo
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01/04/2025 09:34
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:30
Juntada de emenda à inicial
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27/02/2025 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 08:11
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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13/01/2025 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2025 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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