TRF1 - 1003401-35.2023.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Federal adjunto à 2ª Vara Processo n. 1003401-35.2023.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AVANI DE LIMA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (TIPO "A") Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
AUTOR: AVANI DE LIMA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em desfavor do INSS, almejando a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, nos moldes do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurado especial demanda a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho de cada um de seus integrantes revela-se indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do respectivo núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios.
Vale ainda salientar que o art. 143 da Lei de Benefícios permite a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso concreto, a parte autora, com 55 anos de idade, formulou requerimento administrativo para obtenção de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, em 07/12/2022 – DER (ID 1666153457, página 01), cujo pedido foi indeferido sob o seguinte argumento: “requerente não atingir a carência exigida” (ID 1666153457, página 133).
No ponto, preenchido está o requisito etário, pois o(a) demandante, nascido(a) em 27/10/1962 completou 55 anos de idade em 27/10//2017 (ID 1666153457, página 07).
A controvérsia cinge-se, portanto, quanto à comprovação do exercício de atividade rural, na qualidade de segurada especial, pelo período relativo à carência exigida na espécie (180 meses).
Na contestação, preliminarmente, a Autarquia Previdenciária alegou a ausência de início de prova material e, consequentemente, a inadmissibilidade de documentos como: aquele em nome de integrante familiar cujo trabalho seja incompatível com o labor rural em regime de economia familiar (não empregado); declaração de sindicato rural; e autodeclaração rural.
Além disso, argumentou a decadência e a prescrição do direito de revisão do benefício originário (art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91), inviabilizando a reabertura de prazo de caducidade para o segurado do benefício derivado (ID 1889962658).
Como início de prova material do período laborado como segurada especial foram juntados aos autos (ID 1666153457): a) Autodeclaração rural do período de 03/02/1998 a 07/12/2022 datada de 2022 (páginas 04 a 06); b) Certidão de casamento com JOSE SOUZA DOS SANTOS de 1983 (página 16); c) Declaração de sindicato rural de 2018 (páginas 17 e 18); d) Recibo de quitação e cessão de direito de posses em nome de seu cônjuge de 1998 (página 19); e) Declaração de quitação em nome da autora de 2018 (página 21); f) Ficha de matrícula escolar da filha de 1992 a 2001 constando endereço rural (página 22); g) Notas fiscais de venda de leite em nome de JOSE de 2004 a 2008, 2017 e 2018, 2022 (páginas 26 a 33, 38 e 39, 77); h) Registro de admissão em associação de 2007 (páginas 34 a 35); i) Nota fiscal de compra de roçadeira para JOSE de 2016 (página 36); j) Autodeclaração de trabalhador rural ao INSS (página 40); k) Contrato de compromisso de compra e venda em nome de JOSE datado de 1993 (páginas 55 e 56); l) Notas fiscais de venda de leite (páginas 57 a 68); m) Notas fiscais de venda de cacau e café por JOSE datadas de 2018, 2019 e 2020; e n) Notas de compra de insumos agrícolas em 2020, 2021 e 2022 (páginas 74 a 76 e 78).
A parte ré juntou aos autos, sob ID 1889962660, o CNIS do cônjuge da demandante, no qual constam vínculos urbanos e contribuições a título individual no período de 1999 a 2023.
Embora a requerente, em réplica, tenha alegado o reconhecimento de período de labor rural, com base no documento de ID 1666153457, página 41, trata-se de mera autodeclaração, sem qualquer validação ou homologação por parte da autarquia previdenciária.
Assim, verifico que a qualidade de segurada especial alegada pela autora encontra óbice em incongruências, que não evidenciaram trabalho rural em regime de subsistência familiar.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos do benefício, a improcedência do pedido é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para rejeitar a condenação do INSS a conceder, à parte autora, o benefício de aposentadoria por idade rural, e, consequentemente, a pagar os valores retroativos.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO a autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/06/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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19/06/2023 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2023 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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