TRF1 - 1059190-42.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 15:18
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 16:00
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DUARTE BORGES em 23/05/2025 23:59.
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07/06/2025 12:21
Publicado Sentença Tipo B em 22/05/2025.
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07/06/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1059190-42.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA MARIA DUARTE BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: PROPOSTA DE ACORDO O INSS se compromete a: 1.1 RETROAGIR os efeitos financeiros da pensão por morte da parte autora à data do óbito, 1.2 PAGAR à parte autora, a título de parcelas atrasadas e por meio de precatório/RPV, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total devido entre a data do óbito e o termo inicial da pensão por morte, atualizado pelo INPC e com juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observada a prescrição, que somente corre a partir do dia em que a parte autora alcançou 16 anos.
A contar de 08/12/2021, o índice de correção monetária e os juros de mora devem ser substituídos pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021.
Eventuais custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes. 1.3 Caso se trate de rito ordinário, PAGAR ao procurador da parte autora, a título de honorários de sucumbência, percentual conforme estabelece o §3º do art. 85 do CPC (no máximo, 10%) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença homologatória do acordo, ou seja, incidindo somente sobre os valores a serem pagos à parte autora, sem incidência sobre os valores do deságio fixado.
Não haverá pagamento de honorários no JEF.
TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo PAGAMENTO DE ATRASADOS REVISÃO Espécie PENSÃO POR MORTE Termo inicial do pagamento 20/10/2022 DIP SEM PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS RMI A calcular Termo final do pagamento 23/03/2024 Dia anterior à DER Honorários advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Consectários legais Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Considerando que a parte autora já anexou a planilha de cálculos, encaminhem-se os autos com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora.
Oportunamente, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 14:48
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:47
Homologada a Transação
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13/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:40
Juntada de manifestação
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09/05/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:03
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 03:32
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 03:32
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 03:32
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 03:32
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 03:32
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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15/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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18/12/2024 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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